Acórdão nº 01542/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 4 de Junho de 2013, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida com o propósito de obter a anulação do despacho de indeferimento do pedido na reclamação graciosa apresentada em 21 de Julho de 2005 e a subsequente anulação parcial da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), respeitante ao ano de 2004, na parte respeitante aos prédios com os artigos 9583 e 9581, no montante de €10.579,70, apresentando para tal as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal “a quo” considerou que não seria legítima a apresentação de impugnação judicial pela Recorrente; b) A Recorrente pretendeu “atacar” o ato de liquidação, com os argumentos vertidos nos sucessivos articulados que interpôs: reclamação graciosa e impugnação judicial; c) Deste modo, podemos concluir que a sentença incorre em erro de julgamento, pois o Tribunal “a quo” considerou que não seria legítima a apresentação de impugnação judicial por parte da Recorrente; d) O meio processual utilizado para contestar a liquidação aqui em crise é o meio idóneo, dado que a causa de pedir e o pedido são diferentes daqueles que consubstanciam a ação administrativa especial contra a decisão de indeferimento do pedido de não sujeição em apreço; e) Se assim não se entender, e sem prescindir, o Tribunal “a quo”, caso entendesse pela legitimidade do meio processual aqui em apreço, poderia ter suspendido a presente instância até ao trânsito em julgado da ação administrativa especial do processo n.º 647/12.2BEPNF, nos termos do artigo 276º do CPC; f) Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal “a quo”, e consequentemente deve a impugnação judicial apresentada pela Recorrente ser apreciada; g) Se assim não se entender, e sem prescindir, quanto ao argumento da aplicação retroativa a Recorrente reitera todo o anteriormente alegado em sede de petição inicial, sem que possa apreciar a sentença do Tribunal “a quo”, pois este foi completamente omisso quanto à sua apreciação; h) A decisão postergou o exame do fundamento da aplicação retroativa, invocado pela Recorrente e, como tal, não apreciou as questões suscitadas pela Recorrente; i) Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada, com todas as consequências legais, a sentença do Tribunal “a quo” por nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC; j) Se assim não se entender, e sem prescindir, quanto ao argumento da errónea interpretação do artigo 9.º n.º 6, do Código do IMI, a Recorrente reitera todo o anteriormente alegado em sede de petição inicial, sem que possa apreciar a sentença do Tribunal “a quo”, pois este foi completamente omisso quanto à sua apreciação; k) A decisão postergou o exame do fundamento da errónea interpretação do artigo 9.º n.º 6, do Código do IMI, invocado pela Recorrente e, como tal, não apreciou as questões suscitadas pela Recorrente; l) Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada, com todas as consequências legais, a sentença do Tribunal “a quo” por nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC; m) Se assim não se entender, e sem prescindir, quanto ao argumento da alegada não aplicação dos pressupostos previstos no artigo 9.º, n.º 6, do Código do IMI, a Recorrente reitera todo o anteriormente alegado em sede de petição inicial, sem que possa apreciar a sentença do Tribunal “a quo”, pois este foi completamente omisso quanto à sua apreciação; n) A decisão postergou o exame do fundamento da alegada não aplicação dos pressupostos previstos no artigo 9.º, n.º 6, do Código do IMI, invocado pela Recorrente e, como tal, não apreciou as questões suscitadas pela Recorrente; o) Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada, com todas as consequências legais, a sentença do Tribunal “a quo” por nulidade, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC; p) Se assim não se entender e sem prescindir, na reclamação graciosa apresentada pela recorrente, duas razões principais...

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