Acórdão nº 0406/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul em 19 de Fevereiro de 2013 (processo nº 05981/12), invocando oposição entre ele e o acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 12 de Abril de 2012 (processo nº 0115/12).
O Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator admitiu a ocorrência da invocada oposição de julgados e, nessa sequência, o Recorrente apresentou as suas alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões: 1. Os acórdãos em confronto versam a mesma questão de direito; 2. A situação de facto de ambos os acórdãos é substancial e flagrantemente idêntica (aliás, referem-se à mesma sociedade) e subsumível ao mesmo regime legal; 3. Não houve alteração substancial na regulamentação jurídica que possa influir na solução jurídica.
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Foram perfilhadas, nos dois arestos, soluções opostas em decisões expressas; 5. O acórdão recorrido não acolheu o entendimento de que o processo de falência não suspende o prazo de prescrição e de que a declaração de falência apenas determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem normalmente; 6. Também não atendeu que a lei não prevê a suspensão da execução em virtude da declaração de falência, podendo a Fazenda Pública, quer antes, quer durante o processo de falência, fazer operar a reversão contra o recorrente; 7. Na execução que deu origem aos presentes autos, o prazo de prescrição interrompeu-se com a instauração da mesma, de acordo com o disposto no art. 34º, nº 3, do CPT, que então se encontrava em vigor; 8. Interrupção essa que implicou a destruição de todo o prazo até aí decorrido; 9. Não vem provada qualquer paragem no processo até à data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, a qual vigorou a partir de 04/02/2001; 10. Sendo de considerar que não tinha ainda decorrido qualquer período do prazo da lei velha (Lei 28/84, de 14 de Agosto); 11. Sendo de aplicar ao caso o prazo da lei nova, ou seja, o prazo de cinco anos previsto na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, contado a partir do início da sua vigência (04/02/2001); 12. No período de contagem do prazo de prescrição de cinco anos, computado a partir de 04/02/2001, não vem dada como assente a ocorrência de qualquer outra diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art. 63º, nº 3, da Lei 17/2000); 13. E assim, como o fez a decisão da 1ª instância, ocorre a prescrição das dívidas exequendas.
Pelo exposto e com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente recurso, concluindo-se pela oposição de julgados e, a final, decidir-se, como no acórdão fundamento, que se encontram prescritas as dívidas exequendas. Assim decidindo será feita JUSTIÇA! 1.2.
A FAZENDA PÚBLICA, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar verificada a invocada oposição de acórdãos, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a oposição por prescrição da dívida, argumentando o seguinte: «(…) como bem evidencia o douto despacho exarado a fls. 645, perante factualidade manifestamente idêntica (a executada é a mesma sociedade comercial) o acórdão recorrido entendeu que o prazo prescricional de 5 anos só se conta desde 5 de Fevereiro de 2001 se estiver a correr tal prazo, enquanto que no acórdão fundamento o prazo se contou a partir de tal data, não obstante estar interrompido ao abrigo do CPT por via da instauração do competente PEF.
Quanto ao fundo da questão afigura-se-nos ser de sustentar a tese do acórdão fundamento.
De facto, como resulta do probatório, o prazo de prescrição das CSS exequendas relativas aos anos de 1993 a 1996 interrompeu-se com a instauração dos competentes processos de execução fiscal, ao abrigo do estatuído no artigo 34º/3 do CPT.
Tal interrupção implicou a destruição de todo o tempo prescricional até então decorrido, obstando ao decurso do prazo de prescrição durante a pendência do PEF, salvo se este parasse por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
[Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, página 55, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.] Como evidencia o probatório, até à entrada em vigor da lei 17/2000, de 8 de Agosto (2001.02.04), o processo de execução fiscal não teve qualquer paragem superior a um ano por facto não imputável ao recorrente.
Assim sendo, verifica-se que à data da entrada em vigor da lei 17/2000, ainda não havia decorrido qualquer prazo de prescrição.
Como tal, por força do disposto no artigo 297º do Código Civil há que aplicar ao caso em análise o prazo prescricional de 5 anos da Lei 17/2000, contado a partir do início da sua vigência (2001.02.04). [Idem, páginas 83/89.] Ora, desde 2001.02.04 a 2006.02.04 (5 anos), como ressalta do probatório, não se verificou a ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do recorrente, conducente à liquidação e cobrança da dívida (artigo 63º/3 da Lei 17/2000) susceptível de determinar a interrupção da prescrição, nem qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição (artigo 49º/4 da LGT).
As exequendas CSS mostram-se, pois, inexoravelmente, prescritas desde 4 de Fevereiro de 2006.
Termos em que deve julgar-se verificada a oposição de acórdãos, dar-se provimento ao recurso, revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se procedente a oposição, por prescrição da dívida exequenda, com consequente extinção do PEF.».
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.
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No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto: 1 - Em 09/06/1994 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279-94/100341.0 contra a sociedade comercial “C………………, S.A.” por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas ao mês de Dezembro do ano de 1993 e Janeiro a Março de 1994.
2 - Apensos a este processo foram diversos outros entretanto instaurados para cobrança de dívidas de idêntica natureza referentes a períodos àquele seguidos, referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996.
3 - A sociedade executada foi citada para a execução principal em 27/07/1994.
4 - Em 12/10/1994 a devedora apresenta pedido para efectuar o pagamento da quantia exequenda em prestações, o qual foi indeferido em 04/07/1995.
5 - Na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 27/03/1995.
6 - Por sentença de 22/10/1999 é decretada a falência da executada, transitada em julgado em 25/05/2000.
7 - Por acórdão de 30/01/2001 foi ordenada a reformulação da graduação de créditos efectuada no processo de falência.
8 - O processo de falência da executada originária não esteve parado por facto não imputável à mesma no período decorrente entre 05/02/2001 e 15/09/2002.
9 - Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos, a solicitação do órgão de execução fiscal e para prosseguimentos de tais processos.
10 - Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o...
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