Acórdão nº 0359/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão que anulou a sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 367/09.5BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………………, Lda.” (a seguir Requerente), notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo que, conhecendo do recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, anulou a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, vem, invocando o disposto nos arts. 614.º e 616.º do Código de Processo Civil (CPC), pedir a «rectificação/reforma» do acórdão, por considerar que neste (i) «terá ocorrido lapso e inexactidão […] quando refere não existir “substrato fáctico” para suportar este vício», o que entende configurar «situação susceptível de rectificação ao abrigo do disposto no artigo 614.º/n.º 2 do CPC» e (ii) «[p]oderá, igualmente, considerar-se que [a] situação em causa é passível de conduzir a reforma do acórdão nos termos previstos no artigo 616.º/n.º 2 b) do CPC, pois constam do processo meios de prova (os docs. da p.i. indicados) que levariam a decisão diversa».

Se bem interpretamos a alegação aduzida pela Requerente, sustenta que o acórdão incorreu em erro ao considerar que da matéria de facto assente não consta que o Director de Finanças tenha praticado qualquer acto de “condução ou instrução do procedimento de revisão da matéria tributável” e que «não está provado nem foi alegado facto algum do qual, ainda que remotamente, se possa inferir que o Director de Finanças do Porto praticou no procedimento qualquer acto que possa ser qualificado como de “condução ou instrução” do procedimento». Isto porque entende que nos itens 9.º a 19.º da petição inicial, que respeitam à tramitação do procedimento de revisão, «alegou que os procedimentos de revisão foram conduzidos e instruídos na Direcção de Finanças do Porto», factualidade essa suportada pelos documentos que juntou com aquele articulado.

Mais sustenta que, aceitando embora que a sentença não deu tais factos como provados, a questão não será então de falta de alegação, mas de falta de julgamento de facto que, se não puder ser colmatada pelo Tribunal ad quem, deverá determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para «melhor fundamentação (de facto e de direito)».

Assim, conclui que este Supremo Tribunal Administrativo incorreu em «lapso e inexactidão no acórdão quando refere não existir “substrato fáctico” para suportar este vício», lapso que, se não for passível de rectificação ao abrigo do art. 614.º, n.º 1 (Apesar de a Requerente invocar o n.º 2 do art. 614.º, afigura-se-nos que pretenderia invocar o seu n.º 1.

), do CPC, determinará a reforma nos termos previstos no art. 616.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Código, «pois constam do processo meios de prova (os docs. da p.i. indicados) que levariam à decisão diversa».

1.2 Notificada do requerimento, a Fazenda Pública não se pronunciou.

1.3 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 OS TERMOS DO PEDIDO Notificada do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, veio a Recorrida pedir a sua rectificação, ao abrigo do disposto no art. 614.º do CPC, ou a sua reforma, ao abrigo do art. 616.º do mesmo Código.

Se bem interpretamos a alegação aduzida para suportar aquele pedido alternativo, considera a Recorrida, ora Requerente, que naquele acórdão – na parte em que afirmou que da matéria de facto assente não consta que o Director de Finanças tenha praticado qualquer acto de “condução ou instrução do procedimento de revisão da matéria tributável” e que «não está provado nem foi alegado facto algum do qual, ainda que remotamente, se possa inferir que o Director de Finanças do Porto praticou no procedimento qualquer acto que possa ser qualificado como de “condução ou instrução” do procedimento» – «terá ocorrido lapso e inexactidão […] quando refere não existir “substrato fáctico” para suportar este vício», o que entende configurar «situação susceptível de rectificação ao abrigo do disposto no artigo 614.º/n.º 2 do CPC» e «[p]oderá, igualmente, considerar-se que [a] situação em causa é passível de conduzir a reforma do acórdão nos termos previstos no artigo 616.º/n.º 2 b) do CPC, pois constam do processo meios de prova (os docs. da p.i. indicados) que levariam a decisão diversa».

Ou seja, ambos os pedidos formulados – de correcção do erro material verificado no acórdão e de reforma deste por erro manifesto de julgamento – são-no com a mesma fundamentação: o acórdão não teria atentado na alegação aduzida pela Impugnante nos arts. 9.º a 19.º da petição inicial e, bem assim, nos documentos apresentados com esse articulado.

Antes do mais, cumpre recordar o que, a propósito do erro de julgamento quanto à competência do Director de Finanças para «conduzir e instruir» o procedimento de revisão previsto no art. 91.º e segs. da Lei Geral Tributária (LGT), ficou dito no acórdão cuja rectificação ou reforma ora são peticionadas (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «[…] vista a matéria de facto dada como assente, não vislumbramos que tenha sido praticado por essa entidade administrativa qualquer acto de “condução ou instrução” do procedimento de revisão; o único acto que consta do probatório como tendo sido praticado pelo Director de Finanças do Porto, rectius pela Directora de Finanças Adjunta mediante delegação do Director de Finanças do Porto, é a decisão do procedimento de revisão (cfr. facto provado sob o n.º 20). Mas, relativamente a essa decisão, motivada pela falta de acordo dos peritos (cfr. facto provado sob o n.º 19 e n.º 6 do art. 92.º da LGT), a sentença decidiu pela competência do Director de Finanças do Porto e, nessa parte, transitou em julgado.

Ou seja, a nosso ver, a questão da incompetência do Director de Finanças para “conduzir e instruir” o procedimento de revisão, decidida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, não constitui sequer uma verdadeira questão, pois carece em absoluto de substrato fáctico: não está provado nem foi alegado facto algum do qual, ainda que remotamente, se possa inferir que o Director de Finanças do Porto praticou no procedimento qualquer acto que possa ser qualificado como de “condução ou instrução” do procedimento (2) [(2) Note-se, a latere, que a lei refere...

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