Acórdão nº 01761/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . 26 de Abril de 2013 - Rejeitou liminarmente a acção.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ldª, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de oposição n.º 1476/12.9 BELRS, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A – a oposição não devia ter sido indeferida “in limine”.
B – A ausência de resposta da providência subsequente à impugnação graciosa que o contribuinte apresentou contra a forma como foi feita a liquidação do tributo, estabelece em si própria que já não havia meio de recurso contra esse mesmo acto de liquidação.
C – Assim, é aplicável ao caso a primeira parte e não a segunda do artº 204/1 – h) CPPT.
D – Em todo o caso, mesmo que tenham decorrido os mais de 90 dias sobre o início do prazo de impugnação, o que a recorrente não concede, certo é que a oposição pode e, em último mesmo deve, ser convolada, nos termos da LGT, para requerimento administrativo de revisão de liquidação, em termos justos e leais.
E – Ou então, convolada em petição inicial aperfeiçoável de uma acção de reconhecimento de direito à liquidação de um imposto, também leal e justo e que tenha em conta não os métodos indiciários utilizados, mas os documentos refeitos de contabilidade e escrita do contribuinte, destruídos por uma inundação mais do que conhecida pela administração fiscal.
Requereu que seja dado provimento ao Recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público considerando dever o recurso ser julgado improcedente.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. O Serviço de Loures 3, instaurou contra a Oponente, A…………, Lda., o processo executivo n.º 315820120101611.3, por dívida de IVA dos anos de 2007 e 2008 no montante de € 253.969,37 acrescido de € 37.719,3 de juros compensatórios, no total de € 291 688,74 — cfr. consta da informação de fls. 94 dos autos.
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A presente Oposição foi deduzida em 30/03/2012 — cfr. int 2 dos autos.
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O limite do prazo de pagamento voluntário do imposto em dívida ocorreu em 06/12/2011 — cfr. fls.99 e seguintes dos autos.
Questão objecto de recurso: 1- Indeferimento liminar da oposição.
O presente processo é um processo de oposição à execução fiscal em que o recorrente alega a ilegalidade dos actos de liquidação de Imposto sobre o...
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