Acórdão nº 01015/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, com sinais nos autos, inconformado, recorre da sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 22/10/2013, que absolveu a Fazenda Pública desta instância de impugnação judicial, por julgar verificada a excepção dilatória do erro na forma de processo.
Alegou, tendo concluído: 56º Em síntese e na substância o que está em causa no caso em apreço, confina-se a saber se o meio processual utilizado pelo então Impugnante ora Recorrente para colocar em crise o direito de a F. P. reclamar o pagamento de tributos é o meio legalmente admissível para o efeito.
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo, na esteira da tese gizada pela F. P. em sede de contestação, considerou a existência de erro de forma do processo e, nesta conformidade, absolveu a F. P. da instância.
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Sucede que, com a devida vénia, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo.
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Na verdade, o então Impugnante ora Recorrente, invoca em sede de P. I., não uma, mas três ilegalidades cometidas pela Fazenda Pública com o objectivo de reclamar ao impugnante os tributos sub judice.
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Com efeito, o Impugnante/Recorrente, invocou em sede de P.I.
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Caducidade do direito de a F. P. liquidar os tributos cujo pagamento reclamou à Impugnante.
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Prescrição dos tributos.
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Inaplicabilidade do regime jurídico da responsabilidade tributária ao caso em apreço.
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Ora, o meio processual adequado e legalmente admissível para colocar em crise as ilegalidades perpetradas pela Fazenda Pública e que supra se identificaram, é, justamente, a impugnação judicial prevista no art. 99º do CPPT.
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Reza o art. 99° do CPPT, que «constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade …» 63º No caso sub judice, como se demonstrou à saciedade em sede de alegações, a F. P. cometeu três ilegalidades as quais foram invocadas pelo Impugnante com o objectivo de provar que não assistia nem assiste à F. P., o direito de reclamar ao Impugnante/Reclamante o pagamento dos tributos em causa.
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Face ao indeferimento parcial do recurso hierárquico então interposto pelo Impugnante/Recorrente, o único meio processual disponível para colocar em crise as ilegalidades perpetradas pela F. P. era através da Impugnação judicial prevista no art.° 99° do CPPT 65° Objectivamente, a impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência.
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Nesta conformidade e atento o conteúdo da P. I. apresentado pelo Recorrente junto do Tribunal a Quo, não subsistem dúvidas que não ocorreu qualquer erro de forma de processo.
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Para concluir pela não existência de erro de forma de processo, é suficiente o facto de o Impugnante ter invocado em sede de P.I., a caducidade do direito da F. P. de liquidar os tributos cujo pagamento reclama ao Impugnante.
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É, que, verificando-se, como se verifica, (a Fazenda Pública não contestou) a caducidade do direito de liquidar os tributos em causa, 69º O próprio acto de liquidação de tributos (não a liquidação em si mesma) é ilegal por ter sido praticado intempestivamente.
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Nesta...
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