Acórdão nº 01015/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………………, com sinais nos autos, inconformado, recorre da sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 22/10/2013, que absolveu a Fazenda Pública desta instância de impugnação judicial, por julgar verificada a excepção dilatória do erro na forma de processo.

Alegou, tendo concluído: 56º Em síntese e na substância o que está em causa no caso em apreço, confina-se a saber se o meio processual utilizado pelo então Impugnante ora Recorrente para colocar em crise o direito de a F. P. reclamar o pagamento de tributos é o meio legalmente admissível para o efeito.

  1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo, na esteira da tese gizada pela F. P. em sede de contestação, considerou a existência de erro de forma do processo e, nesta conformidade, absolveu a F. P. da instância.

  2. Sucede que, com a devida vénia, não assiste razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal a Quo.

  3. Na verdade, o então Impugnante ora Recorrente, invoca em sede de P. I., não uma, mas três ilegalidades cometidas pela Fazenda Pública com o objectivo de reclamar ao impugnante os tributos sub judice.

  4. Com efeito, o Impugnante/Recorrente, invocou em sede de P.I.

    1. Caducidade do direito de a F. P. liquidar os tributos cujo pagamento reclamou à Impugnante.

    2. Prescrição dos tributos.

    3. Inaplicabilidade do regime jurídico da responsabilidade tributária ao caso em apreço.

  5. Ora, o meio processual adequado e legalmente admissível para colocar em crise as ilegalidades perpetradas pela Fazenda Pública e que supra se identificaram, é, justamente, a impugnação judicial prevista no art. 99º do CPPT.

  6. Reza o art. 99° do CPPT, que «constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade …» 63º No caso sub judice, como se demonstrou à saciedade em sede de alegações, a F. P. cometeu três ilegalidades as quais foram invocadas pelo Impugnante com o objectivo de provar que não assistia nem assiste à F. P., o direito de reclamar ao Impugnante/Reclamante o pagamento dos tributos em causa.

  7. Face ao indeferimento parcial do recurso hierárquico então interposto pelo Impugnante/Recorrente, o único meio processual disponível para colocar em crise as ilegalidades perpetradas pela F. P. era através da Impugnação judicial prevista no art.° 99° do CPPT 65° Objectivamente, a impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência.

  8. Nesta conformidade e atento o conteúdo da P. I. apresentado pelo Recorrente junto do Tribunal a Quo, não subsistem dúvidas que não ocorreu qualquer erro de forma de processo.

  9. Para concluir pela não existência de erro de forma de processo, é suficiente o facto de o Impugnante ter invocado em sede de P.I., a caducidade do direito da F. P. de liquidar os tributos cujo pagamento reclama ao Impugnante.

  10. É, que, verificando-se, como se verifica, (a Fazenda Pública não contestou) a caducidade do direito de liquidar os tributos em causa, 69º O próprio acto de liquidação de tributos (não a liquidação em si mesma) é ilegal por ter sido praticado intempestivamente.

  11. Nesta...

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