Acórdão nº 0463/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da Contribuição Autárquica no montante de €30 115,58 veio a Fazenda publica dela interpor recurso para esta secção do contencioso do STA concluindo assim as suas alegações: A - O presente recurso visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou a impugnação judicial procedente anulando a liquidação de Contribuição Autárquica nº 2000174916003 de 22 03 2001 relativa ao exercício de 1996 no montante de € 30 115, 58.

B - O Tribunal “a quo” fixou como questões a decidir a caducidade do direito à impugnação invocada pelo Mº Pº e pela AT e subsequentemente a legalidade do acto impugnado quanto ao momento em que é devido.

C - De acordo com o parecer do Mº P que se dá por reproduzido e reflecte o entendimento da recorrente já há muito caducou o direito à impugnação.

D - No entendimento do Tribunal “a quo” tratando-se de uma liquidação levada a efeito fora do prazo normal impõe-se a notificação do sujeito passivo nos termos do n.º 3 do artigo 23 da CA e sendo o CA omisso quanto aos requisitos da notificação deve ser aplicada a regra geral consagrada no artigo 38 do CPPT uma vez que se estava perante uma liquidação oficiosa provocada por uma obrigação tributária “ex novo” ou seja que não existia anteriormente e cuja materialização não era ainda do sujeito passivo.

E - De acordo com o artigo 22 da CA vigente à data dos factos os serviços da DGCI deveriam enviar a cada sujeito passivo até ao fim do mês anterior ao do pagamento a competente nota de cobrança, com discriminação em relação a cada município dos prédios suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta.

F - A liquidação da contribuição autárquica em crise teve por base a declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz modelo 129 entregue pelo contribuinte a 17 02 1996 tendo a impugnante sido posteriormente notificada através dos ofícios n.1945 1944 e 1934 dos resultados das avaliações dos prédios referentes à declaração entregue.

G - Pelo que se conclui que a liquidação em causa não foi provocada por uma obrigação tributária “ex novo” mas sim por uma obrigação do conhecimento do próprio contribuinte despoletada pela entrega por si próprio da declaração mod – 129 e baseada em valores do conhecimento do sujeito passivo...

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