Acórdão nº 0369/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, B. V., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida em 27 de Janeiro de 2014 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, na sequência de pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deduzido pela Fazenda Pública ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP, decidiu alterar o valor da causa que já fixara na sentença proferida em 27/09/2012, fixando, como novo valor, o de EUR 500.000,00.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A Digníssima Representante da Fazenda Pública não impugnou ou contestou o valor da causa fixada no processo de impugnação judicial de EUR 8.404.753,63, tendo apenas após o trânsito em julgado requerido a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP; B. Na sequência desse requerimento, o Douto Tribunal a quo determinou a alteração do valor da causa somente para efeitos de custas processuais, de EUR 8.404,753,63 para EUR 500.000,00, por considerar manifestamente excessivo e desproporcional o valor da taxa de justiça devida; C. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser decretada pelo tribunal apenas quando a especificidade do caso concreto o justifique e sempre até à decisão final do processo, D. Com o trânsito em julgado da decisão final do processo a 12 de Dezembro de 2013, extinguiu-se o poder jurisdicional do Douto Tribunal a quo, inclusivamente no respeitante a custas processuais; E. Por outro lado, e como expressamente admitido pelo Douto Tribunal a quo, não estavam verificados os pressupostos de aplicação do artigo 6º, nº 7, do RCP; F. Inexiste qualquer fundamento constitucional apto a justificar uma decisão de alteração do valor da causa para efeitos de custas após o trânsito em julgado da decisão final do processo; G. O despacho recorrido enferma do vício de violação de lei, por violação dos arts. 607º, nº 2, 613º, nºs 1 e 2, do CPC e 6º, nº 7, do RCP, devendo ser revogado, mantendo-se o valor da causa para efeitos de custas.

Nestes termos e nos demais de Direito que doutamente se suprirão, requer-se ao Supremo Tribunal Administrativo que, alicerçado nos fundamentos supra expostos, julgue procedente o presente recurso e em consequência revogue o despacho recorrido, por via disso ordenando a manutenção do valor da causa também para efeitos de cômputo de custas processuais, tudo com as demais consequências legais.

1.2.

A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: 1) A recorrente questiona a legalidade do douto despacho proferido em 27/1/2014, ao abrigo do estabelecido no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), invocando, para tanto, o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, bem como a não ocorrência dos pressupostos de aplicação do sobredito preceito.

2) Ora, no que à suposta extinção do poder jurisdicional do juiz diz respeito, é patente que, tal como resulta do estabelecido no art. 613º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), o esgotamento do poder jurisdicional do juiz ocorre quanto à matéria da causa, ou seja, relativamente às questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo certo que a decisão objecto de recurso não respeita a questão que englobe matéria do pedido, pelo que, oficiosamente ou a requerimento da parte, tal como foi entendido no Acórdão do STA de 12/11/2013, proferido no processo nº 09/12, a apreciação da questão relativa à eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal como previsto no art. 6º, nº 7, do RCP, pressupõe que no processo já tenha sido proferida decisão definitiva e, entretanto, transitada em julgado, cabendo, por fim, a sua apreciação, tal como sucedeu no caso em apreço, ao juiz do Tribunal competente para a elaboração da conta a final do processo.

3) A propósito da questão relativa à verificação dos pressupostos de aplicação do art. 6º, nº 7, do RCP, consta do douto despacho recorrido que, no aludido preceito legal, “(...) concretiza-se a aplicação ao regime das custas do direito de acesso aos tribunais (cf. artigo 20º da CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade (cf. artigos 2º e 18º nº 2 da CRP)”, pelo que a fixação do questionado valor do processo para efeitos de custas visa precisamente evitar o seu carácter manifestamente desproporcionado, sendo que uma decisão em sentido contrário seria certamente violadora dos invocados princípios constitucionais, ficando assim claro que, não obstante a relativa complexidade do processo, a decisão em causa se mostra, também, influenciada pela possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça constante do art. 6º, nº 7, do RCP.

4) Salienta-se, finalmente, que, precisamente no Ac. nº 421/2013, de 15-07-2013 (proc. nº 907/2012), invocado pela recorrente, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos e 11º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo...

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