Acórdão nº 0961/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Relatório 1.1.

A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal, em 20.08.2014, providência cautelar contra o Conselho Superior do Ministério Público (doravante CSMP) e os contra-interessados referidos nos autos a fls 3 e 4, nos termos e com a motivação inserta na petição inicial (fls 2 a 30).

A requerente cautelar invoca que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 120.º, n.

os 1 e 2 do CPTA, pelo que peticiona a procedência da presente providência e que, consequentemente, seja decretada a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Conselho Superior do Ministério Público, datado de 15 de Julho de 2014. A autora remete para os artigos 112.º, n.

os 1 e 2, alínea a), e 120.º, n.º 1, alíneas a), b) ou c), ambos do CPTA (fl. 28).

1.2.

Mais especificamente, a requerente cautelar pretende que seja decretada a suspensão do procedimento de colocação dos magistrados do Ministério Público nos Tribunais de Comarca de Matosinhos, secção do DIAP, e da Comarca d… ……, secções do DIAP e Criminal (fl. 2).

1.3.

A entidade requerida, CSMP, nos termos e para os efeitos do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA aprovou Resolução Fundamentada (fls 134 a 136), na qual reconhece que o diferimento da execução do acto administrativo em causa seria gravemente prejudicial para o interesse público (fl. 135).

1.4.

A mesma entidade requerida deduziu oposição em (fls 123 a 133), na qual rebate os vários argumentos apresentados pela requerente. Vejamos mais detalhadamente a resposta da entidade requerida.

i) Por deliberação do Plenário, de 15 de Julho de 2014, o CSMP aprovou o projecto relativo ao movimento de magistrados do Ministério Público, o qual passaria a produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 2014. Ulteriormente, a versão final do movimento seria aprovada, igualmente por deliberação do Plenário do CSMP, de 21 de Agosto, e devidamente publicitada no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP), sendo depois corporizada na Deliberação n.º 1697/2014 e publicada no DR, 2.ª série, de 1 de Setembro de 2014 (fls 123-4).

ii) Esta versão final do movimento tem alterações resultantes de correcções efectuadas, designadamente em colocações que a requerente questiona (fl. 123).

iii) Ao contrário do que foi alegado pela requerente cautelar, o número de Procuradores da República a afectar à área de jurisdição criminal d… …… sofreu uma redução por comparação com 2013. Efectivamente, n… ……… – área de jurisdição criminal (Varas, TIC e TEP) desde 2013 estavam colocados 15 magistrados e em 2014 apenas foram colocados 15 magistrados (11 em …… criminal e 4 em …… – TEP), donde resultou a redução de 3 magistrados, que inclui a requerente (fl. 124).

iv) Houve uma má compreensão das regras do movimento por parte da requerente, uma vez que a regra da especialização não se aplica no momento das preferências legais em razão da localidade (artigo 176.º da LOSJ), que precedem a aplicação daquela regra (fl. 125).

v) Algumas das alegações da requerente relativas à colocação de outros magistrados estão erradas ou estão desactualizadas em virtude, fundamentalmente, do desconhecimento da real situação profissional de alguns colegas e das correcções que constam da versão definitiva do movimento aprovada pela deliberação de 21 de Agosto de 2014, já mencionada (Vide artigos 10.º e ss).

vi) Todas as colocações de magistrados que a requerente vem pôr em causa, e designadamente a sua própria colocação na jurisdição cível, estão feitas correctamente na versão final do movimento, em obediência às disposições legais e regulamentares aplicáveis, e de acordo com os critérios estabelecidos, pelo que a requerente não pode ser colocada em nenhum dos lugares que indica no artigo 36.º do requerimento inicial (fl. 128) vii) As colocações dos vários concorrentes foram feitas no respeito rigoroso dos princípios da igualdade, imparcialidade, proporcionalidade e justiça, ao contrário do que sugere a requerente cautelar (fl. 129).

viii) A requerente não chega a concretizar os alegados vícios de forma e procedimentais que imputa à deliberação do CSMP, não assistindo razão à mesma quando afirma que dita deliberação “enferma de vício de violação de lei porque não teve em conta o que estatui o artigo 176.º da LOSJ, a deliberação do CSMP n.º 1154/2014, de 30 de abril e o aviso n.º 6950/2014, de 4 de junho, nem o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público (RMMMP) (fl. 129).

ix) Não estão preenchidos os requisitos de decretamento das providências cautelares previstos no artigo 120.º do CPTA, designadamente o fumus boni iuris, nem sequer na sua formulação negativa de fumus non malus iuris, o periculum in mora, (fls 129-130). A propósito deste último, a requerente nem sequer chega a mencionar qualquer perigo concreto que lhe advenha do facto de desempenhar as suas funções na área cível até à decisão do processo principal, limitando-se a dizer que da execução do acto lhe advirão necessariamente danos patrimoniais e não patrimoniais, nada mais acrescentando (fls 129-130).

x) A requerente, na impossibilidade de invocar um prejuízo próprio, optou por alegar pretensos prejuízos para terceiros e até para o interesse público. Estes não existem, mas, ainda que existissem, não poderiam ser tidos em conta para a decisão de decretar a providência cautelar (fl. 131).

xi) A requerente cautelar desafia o bom senso ao afirmar que com o decretamento da providência será acautelado o interesse público, pois que, se os Magistrados do Ministério Público tomassem posse e iniciassem as suas funções, iriam praticar “«atos que são passíveis de provocar (…) em terceiros e no próprio sistema judicial danos irreparáveis ou, pelo menos, de muito difícil reparação»”.

xii) Ao invés, como demonstrado na resolução fundamentada, a suspensão do movimento de magistrados do Ministério Público nestas circunstâncias de implementação da reforma judiciária seria de uma gravidade extrema, uma vez que o movimento impugnado procede à colocação de todos os magistrados do Ministério Público nas novas comarcas criadas no âmbito da...

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