Acórdão nº 01205/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………, devidamente identificado nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, que não admitiu o recurso por si interposto de decisão proferida pelo juiz do TAF de Sintra em acção administrativa especial para a prática do acto devido.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os seguintes: a) nos presentes autos – acção administrativa especial com o valor de 30.001,00 euros – foi proferida decisão, por juiz singular, em 7-3-2013, que absolveu da instância a ré por erro na forma de processo e ineptidão da petição inicial.

    b) A decisão foi notificada ao autor em 22-3-2013; c) O autor recorreu de tal decisão em 2-5-2013.

    d) Por despacho de 9-10-2013 não foi admitido o recurso.

    e) Desse despacho o autor reclamou para o TCA, que, por acórdão de 5-6-2014, julgou improcedente a reclamação (acórdão, objecto do presente recurso).

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido, no seguimento da jurisprudência deste STA que citou (acórdãos do STA de 19-3-2013, processo 12/13; 4-4-2013, processo 0333/13) não admitiu o recurso com o fundamento de que das decisões proferidas por juiz singular, que nos termos da lei devam ser apreciadas por tribunal colectivo, não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência. O mesmo acórdão não determinou a convolação do recurso em reclamação para a conferência por não ter sido respeitado o prazo de 10 dias.

    3.3. Como decorre do exposto o acórdão recorrido mostra-se em conformidade com...

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