Acórdão nº 0858/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1. “MUNICÍPIO DE LISBOA” [doravante e abreviadamente «ML»], devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e os contrainteressados “A……………, SA” [«A…»], “ÁGUAS DE PORTUGAL, SA”, “PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS (SGPS), SA”, [«PARPÚBLICA»], “B………….., SA” [«B….»], “MUNICÍPIO DE LOURES” [«MdL»], “MUNICÍPIO DE AMADORA” [«MA»], “MUNICÍPIO DE ODIVELAS”, [«MO»] “MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA”[«MVFX»],“ASSOCIAÇÃO …......” [«….»], “C…., SA” [«C….»], “D………, SA” [«D….»], “E…….” e AGRUPAMENTO EMPRESAS “F…………...…,SA”/“G….…….., SA”/“H………., SA” [«AGRUPAMENTO F………..…»], nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 01/68 dos autos [ paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do CPTA, pelo que peticiona que se adote a requerida providência cautelar de “suspensão de eficácia do ato administrativo” formalizado “através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 08 de abril, publicada no n.º 69 da I série do Diário da República, que aprovou o caderno de encargos e determinou a abertura do concurso público para alienação das ações da A………….., SA”.

1.2.

Por despacho de fls. 314 foi determinada a citação dos requeridos nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA [cfr. fls. 314 e segs.].

1.3.

O «CM», nos termos e para os efeitos previstos no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, aprovou a resolução fundamentada [cfr. fls. 335/342 que aqui se dá por integralmente reproduzida], na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

1.4.

O mesmo requerido deduziu oposição [cfr. fls. 390/449] na qual se defende por impugnação, respondendo, ponto a ponto, à argumentação do requerente, invocando, em resumo, que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aquele lhe imputa e que não estão verificados os requisitos do fumus boni iuris previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, bem como que não há periculum in mora [manifesta ausência deste requisito] e que, de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

1.5.

Dos demais requeridos apenas se pronunciaram: - «PARPÚBLICA»/«AP»/«A……..»/«B……….» deduzindo oposição [fls. 348/380], articulado esse no qual formularam defesa por impugnação, contraditando a argumentação do requerente, porquanto o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aquele lhe imputa, não estando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que sempre deverá ser recusada a providência requerida à luz da ponderação de interesses inserta no n.º 2 do art. 120.º do CPTA; - «MA», mediante articulado no qual o mesmo se pronuncia sobre a pretensão cautelar deduzida sustentando, todavia, a sua decretação [fls. 669/689]; - «MO» e «MVFX», se limitado a juntar requerimento e respetivo instrumento forense de representação [cfr. fls. 388/389 e fls. 661/662].

1.6.

Notificado da resolução fundamentada referida em 1.3) o requerente «ML» veio, por um lado, pronunciar-se sobre aquela resolução deduzindo oposição [cfr. fls. 562/577 - sustenta serem inexatas e improcedentes as razões que fundaram aquela resolução, pelo que termina que “sejam julgadas improcedentes as razões em que a Resolução Fundamentada do Requerido se fundamenta por falta de fundamento nos termos previstos no artigo 125.º do CPA e que o deferimento da execução do ato suspendendo não é gravemente prejudicial para o interesse público, assim se mantendo a suspensão da execução do ato suspendendo”] e, por outro lado, deduzir incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida nos termos do art. 128.º, n.º 4 do CPTA [cfr. fls. 600/614 v. - relativamente aos seguintes atos: a) resolução aprovada em 24.07.2014 que determinou que a “totalidade das ações, alienadas no âmbito do concurso público de reprivatização da A………….., fica sujeita ao regime de indisponibilidade por um período de cinco anos a contar da data de produção de efeitos do contrato de venda de ações”; b) atos desenvolvidos no quadro das reuniões das equipas que representam o Estado no processo de reprivatização com os concorrentes que apresentaram propostas não vinculativas; c) indeferimento dos pedidos dos concorrentes de prorrogação do prazo para apresentação de propostas vinculativas já que não existe da parte do Governo “qualquer intenção de fazer uma alteração àquilo que está estipulado no caderno de encargos, que é o prazo de 31 de julho para a apresentação de propostas firmes”; pelo que peticiona que “sejam julgadas improcedentes as razões em que a Resolução Fundamentada do Requerido se fundamenta por falta de fundamento nos termos previstos no artigo 125.º do CPA e que sejam consequentemente considerados indevidos os atos de execução realizados pelo Requerido …, bem como quaisquer outros atos que entretanto tenham sido ou venham a ser realizados, sendo declarada a sua ineficácia”], incidente este cujo pedido foi objeto de ampliação [cfr. fls. 779/782 - quanto ao ato praticado pelo Requerido em 18 de setembro de 2014 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-B/2014, publicada no Diário da República, I.ª série, n.º 181, que seleciona o vencedor do concurso].

1.7.

Notificado do incidente e da ampliação do respetivo pedido aludidos no número anterior, o «CM» veio, ao abrigo do disposto no art. 128.º, n.º 6 do CPTA, pronunciar-se sobre o incidente, defendendo o seu indeferimento, “por não se verificarem os vícios imputados à resolução fundamentada, designadamente o de deficiente fundamentação” [cfr. fls. 717/741] e as contrainteressadas «PARPÚBLICA»/«AP»/«A…….»/«B……….» aderindo, quanto ao incidente, à posição assumida na resposta pelo «CM» e, quanto à ampliação do respetivo pedido, concluindo no sentido da sua improcedência [cfr. fls. 796/797].

1.8. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual: I) No Diário da República, I.ª Série, n.º 69, de 08.04.2014, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, datada de 03.04.2014 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte: “O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, o processo de reprivatização do capital social da participação detida pela AdP - Águas de Portugal, SGPS, S.A., no capital da A………….., S.A. (A……….).

    O referido diploma determinou que o processo de reprivatização se faria através de um concurso público, a realizar nos termos previstos na Lei n.º 11/90 (…) e do referido decreto-lei, e ao qual não se aplica o disposto no Código dos Contratos Públicos.

    O caderno de encargos que agora se aprova regula o referido concurso público de modo a assegurar todas as garantias de transparência, igualdade e concorrência que caracterizam um procedimento desta natureza, e a permitir ao Governo a escolha da proposta que melhor se conforme com os objetivos da reprivatização, assegurando -se que o adquirente da A………. estará dotado dos requisitos de idoneidade, e capacidade financeira e técnica indispensáveis à sua gestão, assegurando a qualidade do serviço público prestado às populações.

    (…) O Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, concedeu, no âmbito do processo de reprivatização, direito aos municípios de alienação das participações sociais por eles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a A………. é acionista, alienação essa sujeita ao exercício de direito de preferência por parte de municípios que detenham participações no capital da mesma entidade gestora e que tenham decidido não alienar as respetivas ações. Mais estabeleceu que tais direitos seriam exercidos nos termos e condições, designadamente de prazo e de preço, a fixar no caderno de encargos, pelo que se vem agora proceder a essa regulamentação.

    Fixa-se em 5% do capital social da A…… o montante das ações que são reservadas para aquisição pelos trabalhadores da A………., direito esse previsto no artigo 12.º do referido decreto-lei, em linha com o estabelecido na Lei n.º 11/90 (…).

    (…) Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Determinar que são alienadas 100% das ações da A……………., S.A. (A…..) e que o concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, tenha por objeto ações representativas de 95 % do capital social da A……….

    2 - Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no número anterior.

    3 - Aprovar os termos do exercício pelos municípios da opção de alienação das participações sociais por aqueles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a A………….. é acionista, bem como do exercício do direito de preferência pelos restantes municípios da mesma entidade gestora, relativamente à referida alienação, os quais constam do caderno de encargos a que se refere o número anterior.

    4 - Determinar a abertura do concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/2014...

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