Acórdão nº 0598/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, recorreu ao abrigo do disposto no art. 150.º 1 do CPTA, do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, na acção de contencioso pré - contratual instaurada por A…………………., SA.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou verificado o vício da deliberação que adjudicou o objecto do concurso (fornecimento de bolacha Maria e bolacha de água e sal) à B……………. SA, por entender que esta proposta omitia, no teor da ficha técnica “a composição quantitativa do produto”. Mas, porque em 22 de Junho de 2010 foi celebrado o respectivo contrato de fornecimento, decidiu (invocando o art. n.º 452.º do CPTA) julgar improcedente o pedido formulado pela Autora e convidar as partes a, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida à Autora.

Desta decisão recorreu o ora recorrente, pugnando pela legalidade do acto de adjudicação e a autora pugnado por uma decisão que anulasse tal acto.

O Tribunal Central Administrativo Norte manteve a decisão da primeira instância e desse acórdão recorreu apenas o IFAP, IP no presente recurso de revista.

Em alegações formula as seguintes conclusões: A.

Na argumentação expandida pelo Tribunal Recorrido evidencia-se que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido enferma de erro grosseiro e de violação clara da lei substantiva aplicável, ao considerar que «a composição quantitativa que apenas contém informação nutricional falha a "composição quantitativa" completa dos ingredientes, que convictamente se crê estar pressuposta no PC e no CE», acrescentando que a composição quantitativa desses ingredientes não nutricionais nada tem de irrelevante, uma vez que podem ser inócuos ou nocivos para a saúde do consumidor, dependendo da da sua dosagem, apesar de concluir que «no caso concreto o problema da segurança alimentar estará acautelado pelo parecer técnico emitido pela ASAE, denotando que todas as fichas técnicas apresentadas pelos concorrentes se encontravam em conformidade com a legislação vigente. Mas daí não se pode extrapolar que estivessem todas em harmonia com as normas do PC e do CE do presente procedimento».

B.

Da argumentação do Tribunal Central Administrativo Norte evidencia-se que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido enferma de erro grosseiro e de violação clara da lei substantiva aplicável, insuficiência e inadequação dos elementos probatórios recolhidos pela administração «ao considerar que "a composição quantitativa que apenas contém informação nutricional" falha a "composição quantitativa" completa dos ingredientes, que convictamente se crê estar pressuposta no PC e no CE», não se inserindo o decidido na panóplia das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou.

C.

Tal é contrário desde logo, à própria matéria dada como provada e constante dos documentos juntos aos presentes autos com a constestação que confirmam que a B……………… indicou os ingredientes dos produtos e indicou, quantificando, a informação nutricional por 100g de produto e por saqueta e em % de Valor Diário de Referência para Adultos (VDR), seguindo o esquema de rotulagem nutricional pela Confederação das Indústrias Agro-Alimentares da União Europeia (CIAA) a que aderiu a Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA).

D.

Ora, a autora indicou a quantidade de cada ingrediente no produto final e a B……………… a quantidade de cada nutriente.

E.

O caderno de encargos e o programa do concurso, não estabeleciam se a composição quantitativa do produto deveria ser indicada por referência a uma percentagem dos ingredientes e/ou dos nutrientes.

F.

Na ausência de um critério claro, definidor à partida do que se entende por composição quantitativa, quer face ao, constante do programa do concurso ou do caderno de encargos, o Acórdão recorrido esteve mal ao ter entendido que a ficha técnica, constante da proposta da B……………., não satisfaz o previsto no artigo 5°, n° 3 do programa do concurso e no artigo 7° do caderno de encargos, na medida em que segue as práticas do sector Agro-Alimentar, recomendadas pela FIPA e utiliza a linguagem mais conhecida do público em geral.

G.

Da conjugação do art. 70° n.° 1, al. a) com o art. 57° n.° 1, resulta que o legislador estabeleceu a exclusão das propostas que não contenham, em função do objecto a contratar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência, os atributos da proposta de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar.

H.

A 'composição quantitativa' não era um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência, pela simples razão de que tal não constava como factor ou subfactor do Modelo de Avaliação das propostas, constante do art. 9° do Programa.

I.

Não há qualquer violação do princípio da concorrência, na vertente de comparabilidade das propostas, porque a omissão - admitindo a existência de uma omissão - da 'composição quantitativa' não impossibilitava, como não impossibilitou no caso concreto, a comparação das propostas entre si.

J.

A exigência da indicação da 'composição quantitativa' destinava-se, apenas e só, a permitir a verificação da conformidade dos produtos com a legislação em vigor, por forma a averiguar se os produtos estavam aptos ao consumo humano, o que foi feito pela ASAE que concluiu que os produtos a concurso respeitavam a legislação em vigor.

K.

Consubstancia uma violação do n.° 4 do art. 139° do CCP avaliar as propostas e/ou delimitar o objecto a contratar, através da 'composição quantitativa' constante das propostas apresentadas pelos concorrentes, porque as peças concursais não estabeleceram ingredientes obrigatórios para os produtos.

L.

E, não constava do modelo de avaliação, porque não existe uma receita única de bolacha 'maria' e de bolacha de 'água e sal', uma intenção do júri de, exemplificando, seleccionar as bolachas 'maria' e de 'água e sal', mais doces ou mais salgadas ou mais saudáveis.

M.

Assim, salvo o devido respeito, o douto acórdão do TCAN enferma de erro de julgamento, fazendo errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis ao caso, mais concretamente ao fazer uma interpretação extensiva/abusiva das normas do caderno de encargos e do programa de concurso.

N.

Com efeito, relativamente aos factos dados como provados entende o ora Recorrente que não foi devidamente ponderado e valorado o respetivo regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária e nacional aplicável, O.

Adere-se ao entendimento do Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.2012 (in www.dgsi.pt, P. 45/12), no qual «Definir "os parâmetros base fixados no caderno de encargos" e "as circunstâncias em que uma cláusula da proposta que não é considerada nos critérios e parâmetros usados para avaliar e adjudicar, viola aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência"; saber se a norma da alínea b) do n.° 2 do art.° 70.° do CCP se destina a proteger a concorrência, em termos de relevarem para a exclusão da proposta apenas os aspectos da execução do contrato que a prejudicam, destroem ou falseiam; bem como o alcance da declaração do concorrente de aceitar a prevalência dos documentos conformadores do concurso com a sua proposta nos aspectos não submetidos à concorrência, são questões complexas e de relevância geral, que se repetem em contratos sujeitos ao regime de formação previsto no CCP. Além disso são questões novas sobre as quais não se estabilizou ainda o entendimento jurisprudencial, pelo que se justifica a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA».

P.

As questões decidendas no presente recurso são semelhantes ou têm a mesma importância que as que se discutiram no recurso atinente ao antedíto Processo n.° 45/12...

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