Acórdão nº 01077/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………. interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do despacho saneador, que julgou procedente a excepção de prescrição em relação ao Estado Português, e da sentença do TAF de Braga que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob processo ordinário, que instaurou contra aquele Estado e outros para condenação a pagar-lhe quantia, a título de indemnização por danos morais resultantes de um acidente mortal, nas imediações do Paço dos Duques de Bragança, zona envolvente do Castelo de Guimarães, que vitimou o seu filho B……………...

1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 6.12.2013, decidiu não conhecer do recurso do despacho saneador, por ter sido interposto fora de prazo, e manteve a sentença de improcedência da acção (fls. 738-750).

1.3. É desse acórdão que vem a autora recorrer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Pede a admissão, salientando a manifesta falha do acórdão quanto ao não conhecimento do recurso do saneador, pois aplicou o Código de Processo civil, na versão dada pelo DL 303/2007, de 24.8, versão que não era aplicável nos autos; e salienta que houve erro no afastamento da responsabilidade, designadamente por não se ter considerado adequadamente o regime da repartição do ónus da prova, e por incorrecta integração de todos os elementos apurados.

1.4. O recorrido Estado contra-alegou no sentido da não admissão do recurso.

1.5.

Por acórdão de 15.7.2014 (fls. 832-834) o TCA reconheceu que tinha efectivamente considerado versão do CPC não aplicável, mas, reponderando, manteve o seu julgamento de não conhecimento do recurso do saneador, por a solução ser a mesma perante a versão aplicável.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos...

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