Acórdão nº 0662/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS [CRC] interpõe recurso de revista «per saltum» para o Supremo Tribunal Administrativo [STA] pedindo a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [TAF de Sintra] a 20.01.2014, e que a condenou a apreciar e deferir o pedido de «naturalização» que lhe foi dirigido pelo autor da acção administrativa especial [AAE], A……………, por verificação dos requisitos que constam do artigo 6º, nº1, da Lei da Nacionalidade [aprovada pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17.04].

    Conclui as suas alegações da seguinte forma: a) O facto de A………………. ter sido punido por sentença, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível, em abstracto, com pena de prisão de máximo igual a três anos, obsta à aquisição da nacionalidade portuguesa, independentemente de o crime que cometeu ser alternativamente punível com multa e de, a final, ter sido condenado no seu pagamento; b) O requisito legalmente exigido para efeitos de naturalização, da não condenação pela prática de crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos é de verificação objectiva, sendo a conduta da Administração vinculada nesta sede; c) O acórdão recorrido, ao fazer depender a verificação do requisito da alínea d) nº1 do artigo 6º da LN da opção punitiva do juiz [prisão ou multa], advoga uma interpretação que não tem qualquer correspondência na letra da lei, conforme determina o nº2 do CC, preconizando uma tarefa interpretativa correctiva que não é legalmente admissível; d) Além de que pode sancionar flagrante violação dos princípios constitucionais da segurança e da igualdade [artigos 2º e 13º da CRP], uma vez que os mesmos factos podem ser legitimamente valorados de forma diferente por diferentes julgadores; e) Esta CRC, ao indeferir o pedido de naturalização do ora recorrido, interpretou correctamente a alínea d) do nº1 do artigo 6º da LN, porquanto a medida abstracta da pena, segundo a lei portuguesa, como pressuposto fundamental para determinar quem pode ou não adquirir a nacionalidade portuguesa é um elemento perfeitamente objectivo e encontra pleno acolhimento quer na letra quer no espírito da lei; f) Não se vislumbra, por essa razão, qualquer vício de violação de lei que afecte a validade da decisão impugnada; g) Por isso, deve ser revogado o acórdão recorrido; h) E mantida a decisão administrativa que indeferiu a naturalização requerida, assim se fazendo Justiça.

    1. Não foram apresentadas contra-alegações.

    2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso de revista, invocando para o efeito jurisprudência deste STA, nomeadamente a constante do acórdão de 05.02.2013, proferido no processo nº076/12.

    3. Cumpre, pois, apreciar e decidir o recurso de revista «per saltum» [artigo 151º do CPTA].

  2. De Facto São os seguintes os factos dados como provados pelo TAF de Sintra: A) O autor tem nacionalidade guineense – ver processo administrativo [PA]; B) Em 19.05.2008, o ora autor solicitou ao Ministro da Justiça a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do nº1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, a que correspondeu o processo de nacionalidade nº33545/2008 - acordo e folha 1 do PA; C) À data deste requerimento, o autor residia em Portugal há mais de 6 anos, e conhece suficientemente a língua portuguesa - acordo e folha 91 do PA; D) Pela Conservatória dos Registos Centrais foi emitido parecer, em 21.09.2009 [processo nº33545/2008], constante de folhas 74 a 76 do PA apenso [cujo teor se dá por integralmente reproduzido], no sentido de dever ser indeferido o pedido indicado em B), com fundamento na falta de preenchimento do requisito a que se refere a alínea d) do nº1 do artigo 6º da LN; E) O autor foi...

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