Acórdão nº 01668/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

MASSA FALIDA DA A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 173 dos autos, que julgou deserto o recurso que interpusera da sentença de improcedência da impugnação judicial deduzida pela A……….. – Sociedade em Liquidação.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1º Sequente à prolação da sentença a Impugnante apresentou requerimento de recurso, em que: a) Interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, “nos termos das disposições conjugadas do artigo 169º do Código de Processo Tributário e do artigo 31º-1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”; b) Declarou pretender alegar no Tribunal ad quem, nos termos do “artigo 171º, nº 4 do Código de Processo Tributário”.

  1. Em 13.12.2012 a Impugnante foi notificada da decisão que admitiu o seu recurso e lhe fixou o regime de subida e efeito, com expressa alusão às normas dos artigos 281º e 286º, nº 2, do CPPT, e que não se pronunciou quanto à sua pretensão de alegar no Tribunal ad quem.

  2. O despacho do Tribunal a quo que admitiu o recurso interposto pela Impugnante ao não esclarecer fundamentadamente o erro quanto ao regime aplicável em que a Impugnante incorria, como estava obrigado nos termos dos comandos dos artigos 158º-1 e 266º-1 CPC, gerou a convicção de existência de ambiguidade, por aparente divergência entre o direito invocado e o regime aplicado, o que poderia constituir nulidade (668º-1, al. b) CPC).

  3. Ao não se pronunciar sobre o pedido para “alegar no Tribunal ad quem” o Tribunal Tributário aparentou cometer nulidade por omitir decisão quanto a questão que, de acordo com o direito invocado, deveria conhecer (666º-3, 668º-1 al. d) CPC).

  4. É legítimo e legalmente admissível o pedido de esclarecimento da ambiguidade feito pela impugnante ao abrigo da norma do artigo 669º, 1, al. a), CPC.

  5. A impugnação do despacho que aprecia a interposição do recurso deve ser feita nas alegações (687º-4 CPC).

  6. Não é possível à parte recorrente - nos autos a Impugnante - apresentar as alegações sem que primeiramente estejam devidamente assentes o sentido e alcance das decisões que pretende colocar em crise, façam elas parte da sentença ou do despacho que decida sobre o recurso.

  7. Por essa razão a norma do artigo 686º-1 CPC regula no sentido de o pedido de aclaração das sentenças interromper o “prazo para o recurso”, norma que é aplicável aos despachos, ex-vi artigo 666º-3 CPC.

  8. O entendimento do regime do artigo 686º-1 CPC ser aplicável indistintamente às sentenças como aos despachos que decidem sobre a interposição do recurso é reforçado pela norma do nº 2 do mesmo artigo, que lhes confere o mesmo tratamento.

  9. Em 09.01.2013 a Impugnante requereu a aclaração do fundamento de direito aplicado na admissão do recurso e foi notificada do despacho de aclaração em 03.05.2013.

  10. A apresentação do pedido de aclaração da decisão que incidiu sobre o requerimento de recurso interrompeu o prazo em curso para alegações e este só se voltou a iniciar com a prolação da aclaração em 03.05.2013 (686º-1, ex vi 666º-3, ambos do CPC).

  11. O prazo para alegações de 15 dias nos termos do 282º-2 CPPT teve termo em 10.01.2013, podendo as alegações ser apresentadas com multa até 15.01.2013 (145º-5 CPC).

  12. A decisão que julga deserto o recurso viola a norma do artigo 686º-1, ex-vi 666º-3, ambos do CPC.

  13. Quando proferiu o despacho de aclaração em 11.03.2013 já havia decorrido o prazo de 15 dias que, sem interrupção, a recorrente teria para alegar, iniciado em 14.12.2012.

  14. Não tendo julgado deserto o recurso logo que desse fato tomou conhecimento, como lhe imporia a norma do artigo 283º-3 CPPT, na tese perfilhada pelo Tribunal a quo, extinguiu-se o poder jurisdicional para o fazer, por preclusão (283º-3 CPPT e 672º CPC).

  15. A Recorrente crê que a correta interpretação da norma do artigo 686º- 1 do CPC é no sentido de o pedido de aclaração de decisão judicial, tendo em vista o esclarecimento de respectivas ambiguidades ou obscuridades, interrompe o prazo para recurso ou para reclamação ou alegações em que estas se devam incluir, até que seja proferido o pretendido despacho.

  16. A interpretação da norma do artigo 686º-1 do CPC no sentido de que as alegações, incorporando a reclamação do despacho que se pronuncia sobre a interposição do recurso, devem ser apresentadas no prazo subsequente ao despacho de admissão do recurso, sob aclaração, obriga a Recorrente a...

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