Acórdão nº 01668/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
MASSA FALIDA DA A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a fls. 173 dos autos, que julgou deserto o recurso que interpusera da sentença de improcedência da impugnação judicial deduzida pela A……….. – Sociedade em Liquidação.
1.1.
Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1º Sequente à prolação da sentença a Impugnante apresentou requerimento de recurso, em que: a) Interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, “nos termos das disposições conjugadas do artigo 169º do Código de Processo Tributário e do artigo 31º-1, al. b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”; b) Declarou pretender alegar no Tribunal ad quem, nos termos do “artigo 171º, nº 4 do Código de Processo Tributário”.
-
Em 13.12.2012 a Impugnante foi notificada da decisão que admitiu o seu recurso e lhe fixou o regime de subida e efeito, com expressa alusão às normas dos artigos 281º e 286º, nº 2, do CPPT, e que não se pronunciou quanto à sua pretensão de alegar no Tribunal ad quem.
-
O despacho do Tribunal a quo que admitiu o recurso interposto pela Impugnante ao não esclarecer fundamentadamente o erro quanto ao regime aplicável em que a Impugnante incorria, como estava obrigado nos termos dos comandos dos artigos 158º-1 e 266º-1 CPC, gerou a convicção de existência de ambiguidade, por aparente divergência entre o direito invocado e o regime aplicado, o que poderia constituir nulidade (668º-1, al. b) CPC).
-
Ao não se pronunciar sobre o pedido para “alegar no Tribunal ad quem” o Tribunal Tributário aparentou cometer nulidade por omitir decisão quanto a questão que, de acordo com o direito invocado, deveria conhecer (666º-3, 668º-1 al. d) CPC).
-
É legítimo e legalmente admissível o pedido de esclarecimento da ambiguidade feito pela impugnante ao abrigo da norma do artigo 669º, 1, al. a), CPC.
-
A impugnação do despacho que aprecia a interposição do recurso deve ser feita nas alegações (687º-4 CPC).
-
Não é possível à parte recorrente - nos autos a Impugnante - apresentar as alegações sem que primeiramente estejam devidamente assentes o sentido e alcance das decisões que pretende colocar em crise, façam elas parte da sentença ou do despacho que decida sobre o recurso.
-
Por essa razão a norma do artigo 686º-1 CPC regula no sentido de o pedido de aclaração das sentenças interromper o “prazo para o recurso”, norma que é aplicável aos despachos, ex-vi artigo 666º-3 CPC.
-
O entendimento do regime do artigo 686º-1 CPC ser aplicável indistintamente às sentenças como aos despachos que decidem sobre a interposição do recurso é reforçado pela norma do nº 2 do mesmo artigo, que lhes confere o mesmo tratamento.
-
Em 09.01.2013 a Impugnante requereu a aclaração do fundamento de direito aplicado na admissão do recurso e foi notificada do despacho de aclaração em 03.05.2013.
-
A apresentação do pedido de aclaração da decisão que incidiu sobre o requerimento de recurso interrompeu o prazo em curso para alegações e este só se voltou a iniciar com a prolação da aclaração em 03.05.2013 (686º-1, ex vi 666º-3, ambos do CPC).
-
O prazo para alegações de 15 dias nos termos do 282º-2 CPPT teve termo em 10.01.2013, podendo as alegações ser apresentadas com multa até 15.01.2013 (145º-5 CPC).
-
A decisão que julga deserto o recurso viola a norma do artigo 686º-1, ex-vi 666º-3, ambos do CPC.
-
Quando proferiu o despacho de aclaração em 11.03.2013 já havia decorrido o prazo de 15 dias que, sem interrupção, a recorrente teria para alegar, iniciado em 14.12.2012.
-
Não tendo julgado deserto o recurso logo que desse fato tomou conhecimento, como lhe imporia a norma do artigo 283º-3 CPPT, na tese perfilhada pelo Tribunal a quo, extinguiu-se o poder jurisdicional para o fazer, por preclusão (283º-3 CPPT e 672º CPC).
-
A Recorrente crê que a correta interpretação da norma do artigo 686º- 1 do CPC é no sentido de o pedido de aclaração de decisão judicial, tendo em vista o esclarecimento de respectivas ambiguidades ou obscuridades, interrompe o prazo para recurso ou para reclamação ou alegações em que estas se devam incluir, até que seja proferido o pretendido despacho.
-
A interpretação da norma do artigo 686º-1 do CPC no sentido de que as alegações, incorporando a reclamação do despacho que se pronuncia sobre a interposição do recurso, devem ser apresentadas no prazo subsequente ao despacho de admissão do recurso, sob aclaração, obriga a Recorrente a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO