Acórdão nº 01187/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja de 09-09-2014, que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelas sociedades A…………, SA e B…………, SA, melhor identificadas nos autos, deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal proferido no processo nº 2178201101008242, que verificou e graduou os créditos exequendos.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I – Discorda-se do que ficou decidido na Douta Sentença recorrida, quanto à natureza imobiliária com incidência especial dos créditos privilegiados provenientes da semana de DRHP alienada e consequente alteração na ordem da graduação de todos os créditos reclamados; II – Não se reconhece a alegada natureza especial do privilégio creditório das ora Reclamantes, por falta de previsão expressa na legislação especial que regulamente estes direitos, a qual estabelece somente que gozam de privilégio creditório imobiliário, sem distinguir se é geral ou especial, remetendo para o regime geral do Código Civil a sua ordem de graduação a seguir aos créditos com preferência de pagamento previstos no art.º 748.º; III – No caso concreto, existe uma lacuna na lei, quanto ao tipo de incidência do privilégio creditório de que gozam os créditos devidos pelo titular do DRHP (cfr. n.º 1, do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 05/08), na integração desta lacuna, nos termos do art.º 10.º do Código Civil, deverá ser aplicado o regime do art.º 749.º, onde se inserem os privilégios com incidência geral, em detrimento do regime de excepção previsto nos art.º 751.º do CC (que se refere exclusivamente aos créditos imobiliários com incidência especial elencados no art.º 748.º); IV — Por outro lado, também é controversa a qualificação jurídica do privilégio que incide sobre este direito como imobiliário, na medida em que no próprio preâmbulo do Decreto-Lei 355/81, de 31 de Dezembro, diploma que introduziu no nosso ordenamento jurídico a figura do DRHP, é dito que o mesmo “é facilmente negociável, por via do endosso ou averbamento, assumindo desta forma a natureza de um valor de mercado, adquirindo as características negociais de um bem mobiliário”; V — E assim, classificando o legislador como um bem mobiliário, não resultando das normas de classificação do DRHP como “coisa imóvel”, atenta a redacção do n.º 1 do artigo 205.º do Código Civil, forçoso é integrar tal direito nas “coisas móveis”, gozando os créditos sobre este direito real de um privilégio mobiliário geral, regulamentado também pelo art.º 749.º do Código Civil, pois não se encontra tipificado como especial, reforçando, o legislador este entendimento quando estipula que estes créditos são graduáveis “após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil” (n.º 1, do artigo 23.º) ou seja, a seguir às custas e aos créditos privilegiados com incidência especial; VI — Também é entendimento doutrinal uniforme (vg. Parecer do IRN, de 25103/13 — Proc.º n.º 72/2012 SJC-CT, Pires de Lima e Antunes Varela e Manuel Faustino) de que o direito real de habitação periódica tem natureza mobiliária, considerando este direito “como um valor de mercado incorporado num certificado predial, como se convertendo este num direito de natureza mobiliária”, “que assume natureza comercial” “facilmente negociável por via de endosso ou averbamento”; VII — Concluindo, não estando regulamentada a incidência especial do privilégio decorrente de um DRHP, que conforme amplamente explanado tem natureza mobiliária, todos os créditos reclamados gozam de privilégio mobiliário geral, posicionando-se os créditos das Reclamantes, previsto no art.º 23.º, n.º 1, conjugado com o art.º 749.º do Código Civil, a par dos créditos da Fazenda Pública de IVA, IRS e IRC, previstos respectivamente, no art.º 736.º, n.º 1 CC, art.º 111.º do CIRS e art.º 116.º do CIRC, atento o disposto no n.º 2, do art.º 745.º do Código Civil; XVII - Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença não cumpriu o disposto no n.º 1 do art.º 23.º do Decreto-Lei nº 275/93, de 05 de Agosto que manda graduar estes créditos na posição a seguir às custas (art. 746.º) e aos créditos com privilégio imobiliário especial (art.º 748.º), ou seja na posição dos créditos com privilégio geral previsto no art.º 749.º do Código Civil.

2 – As recorridas, B…………, S.A. e A…………, apresentaram as suas contra alegações defendendo que a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu fundamentado parecer pronunciando-se pelo não provimento do recurso e pela...

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