Acórdão nº 01569/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………., identificado nos autos, deduziu no TAF do Porto, oposição à execução fiscal que lhe foi movida, enquanto revertido da Sociedade B………., Lda., com vista à cobrança coerciva da quantia de 32.609,92 euros, tendo a final requerido que fosse decretada a ilegalidade da reversão e declarada extinta a execução.

  1. Naquele Tribunal julgou-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo subjacente a informação do Chefe das Finanças de que o PEF se encontra extinto por anulação.

  2. Não se conformando na parte referente à condenação em custas, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, al. e) do CPC, “ex vi” artº 2º, al. e) CPPT, tendo por base a informação (ofício nº 353/1902-30, de 2013/01/11, a fls. 168 a 175 dos autos) prestada pelo órgão de execução fiscal — Serviço de Finanças de Vila do Conde (SF), dando conta de que o PEF se encontra extinto por anulação determinada por despacho datado de 2013/01/09.

    1. Conclui o Tribunal "a quo" que “o Chefe de serviço de finanças adjunto de Vila do Conde veio aos autos informar que o Processo de execução fiscal n.º 1902200301012126 e apensos (...) se encontra extinto por anulação, tendo subjacente o despacho do chefe de finanças datado de 09 de Janeiro de 2012, que decidiu que o PEF deve ser extinto por anulação da (s) certidão (ões) de dívida, sendo que disso beneficia o Oponente, pois que é revertido no âmbito desse PEP.

    2. Julgou, assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a Fazenda Pública nas custas do processo, “por a elas ter dado causa - Cfr. artigo 450º, n. º 3 - parte final - do CPC, e artigos 11.º n. º 1 e 13, ambos do RCP”.

    3. Acontece que, não se conforma a Fazenda Pública com a sua condenação em custas, atendendo a que a ocorrência da inutilidade superveniente da lide dos presentes autos adveio da anulação dos PEF ora controvertidos, em virtude da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade devedora originária.

    4. Efectivamente, o PEF foi declarado extinto, por despachos de 2013/01/09, em virtude da anulação das respectivas certidões de dívida, por “morte do infractor”, em conformidade com o disposto nos artºs 61º, 62º e 65º do RGIT e 176º, nº2, al. a) do CPPT, tendo esta anulação por base o facto de ter ocorrido o registo oficioso, por parte da Conservatória do Registo Comercial, do encerramento e liquidação da sociedade devedora originária e os PEF visarem a cobrança de dívidas relativas a Coimas Fiscais.

    5. Aquando do registo da dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade na competente Conservatória do Registo Comercial, o sistema informático da AT (Gestão de Contribuintes) gera automaticamente a cessação de actividade da sociedade, em resultado da comunicação efectuada pelo WebService do Ministério da Justiça.

    6. Os PEF controvertidos foram instaurados entre 2006 e 2008, tendo prosseguido os seus termos para cobrança da dívida exequenda, nomeadamente com a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, como é o caso do aqui oponente, ocorrendo a citação do impetrante para a reversão em 2011/08/17, o qual veio intentar os presentes autos em 2011/09/29.

    7. Pese embora o facto da sociedade devedora originária ter declarada insolvente em 2009/11/10 (com trânsito em julgado em 2009/12/14 e encerramento do processo em 2009/12/21), à data da elaboração, pelo SE, da informação a fls. 86 dos autos, datada de 2011/05/18, ainda não havia sido comunicada à AT a sua cessação da actividade, quer para efeitos de IVA, quer para efeitos de IRC.

      I. Estabelece o artº 446º do CPC que deverá ser condenada em custas a parte que a elas houver dado causa, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for, dispondo o nº 1 do artº 450º do CPC que quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.

    8. Prevê ainda o nº3 do artº 450º do CPC que, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do...

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