Acórdão nº 01569/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………., identificado nos autos, deduziu no TAF do Porto, oposição à execução fiscal que lhe foi movida, enquanto revertido da Sociedade B………., Lda., com vista à cobrança coerciva da quantia de 32.609,92 euros, tendo a final requerido que fosse decretada a ilegalidade da reversão e declarada extinta a execução.
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Naquele Tribunal julgou-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo subjacente a informação do Chefe das Finanças de que o PEF se encontra extinto por anulação.
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Não se conformando na parte referente à condenação em custas, a Fazenda Pública veio interpor recurso para este Supremo, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artº 287º, al. e) do CPC, “ex vi” artº 2º, al. e) CPPT, tendo por base a informação (ofício nº 353/1902-30, de 2013/01/11, a fls. 168 a 175 dos autos) prestada pelo órgão de execução fiscal — Serviço de Finanças de Vila do Conde (SF), dando conta de que o PEF se encontra extinto por anulação determinada por despacho datado de 2013/01/09.
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Conclui o Tribunal "a quo" que “o Chefe de serviço de finanças adjunto de Vila do Conde veio aos autos informar que o Processo de execução fiscal n.º 1902200301012126 e apensos (...) se encontra extinto por anulação, tendo subjacente o despacho do chefe de finanças datado de 09 de Janeiro de 2012, que decidiu que o PEF deve ser extinto por anulação da (s) certidão (ões) de dívida, sendo que disso beneficia o Oponente, pois que é revertido no âmbito desse PEP.
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Julgou, assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, condenando a Fazenda Pública nas custas do processo, “por a elas ter dado causa - Cfr. artigo 450º, n. º 3 - parte final - do CPC, e artigos 11.º n. º 1 e 13, ambos do RCP”.
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Acontece que, não se conforma a Fazenda Pública com a sua condenação em custas, atendendo a que a ocorrência da inutilidade superveniente da lide dos presentes autos adveio da anulação dos PEF ora controvertidos, em virtude da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade devedora originária.
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Efectivamente, o PEF foi declarado extinto, por despachos de 2013/01/09, em virtude da anulação das respectivas certidões de dívida, por “morte do infractor”, em conformidade com o disposto nos artºs 61º, 62º e 65º do RGIT e 176º, nº2, al. a) do CPPT, tendo esta anulação por base o facto de ter ocorrido o registo oficioso, por parte da Conservatória do Registo Comercial, do encerramento e liquidação da sociedade devedora originária e os PEF visarem a cobrança de dívidas relativas a Coimas Fiscais.
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Aquando do registo da dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade na competente Conservatória do Registo Comercial, o sistema informático da AT (Gestão de Contribuintes) gera automaticamente a cessação de actividade da sociedade, em resultado da comunicação efectuada pelo WebService do Ministério da Justiça.
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Os PEF controvertidos foram instaurados entre 2006 e 2008, tendo prosseguido os seus termos para cobrança da dívida exequenda, nomeadamente com a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, como é o caso do aqui oponente, ocorrendo a citação do impetrante para a reversão em 2011/08/17, o qual veio intentar os presentes autos em 2011/09/29.
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Pese embora o facto da sociedade devedora originária ter declarada insolvente em 2009/11/10 (com trânsito em julgado em 2009/12/14 e encerramento do processo em 2009/12/21), à data da elaboração, pelo SE, da informação a fls. 86 dos autos, datada de 2011/05/18, ainda não havia sido comunicada à AT a sua cessação da actividade, quer para efeitos de IVA, quer para efeitos de IRC.
I. Estabelece o artº 446º do CPC que deverá ser condenada em custas a parte que a elas houver dado causa, considerando-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for, dispondo o nº 1 do artº 450º do CPC que quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
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Prevê ainda o nº3 do artº 450º do CPC que, nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do...
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