Acórdão nº 0886/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………, Lda.

, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31 de Janeiro de 2014, que, na impugnação judicial por si deduzida do indeferimento de pedido de revisão oficiosa de liquidação de IRC relativa ao ano de 1999, no montante de €347.060,19, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de deduzir impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. A douta sentença sob recurso interpreta e aplica erradamente o preceituado no art. 78.º, n.º 1, da LGT, ao considerar que os fundamentos alegados pela recorrente no pedido de revisão da liquidação impugnada não se subsumem à noção de erro imputável aos serviços B) Constitui erro imputável aos serviços, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 78.º da LGT, toda e qualquer ilegalidade de actos tributários de liquidação que não seja imputável ao contribuinte.

  2. a interpretar-se a norma ínsita no n.º 1 do art. 78.º da LGT em termos restritivos que constam da douta sentença sob recurso, a mesma é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efectiva D) O pedido de revisão foi apresentado, pois, tempestivamente, do mesmo modo que tempestivamente foi apresentada a impugnação judicial Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e a final procedência da impugnação, como é de JUSTIÇA.

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 151 e 152 dos autos, concluindo no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1.ª instância para apreciação do mérito da causa.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    - Fundamentação -4 – Questão a decidir É apenas a de saber se, como decidido, é intempestiva a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente do indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação oficiosa de IRC sindicado.

    5 – Matéria de facto: A decisão recorrida deu por assentes os seguintes factos, tidos como relevantes para a decisão da questão prévia da caducidade do direito de impugnar: A) À impugnante foi...

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