Acórdão nº 0779/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma do acórdão que decidiu o recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1371/06.0BELSB 1. RELATÓRIO 1.1 Nestes autos foi proferido acórdão por este Supremo Tribunal Administrativo que, conhecendo do recurso jurisdicional interposto pela sociedade denominada “A………………., S.A.” (a seguir Requerida), revogou a sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e, julgando procedente a impugnação judicial, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que a esta foi efectuada, com referência ao ano de 2001, após a Administração tributária (AT) ter corrigido a matéria tributável declarada por não ter aceitado como custo fiscal do exercício uma verba de € 1.870.492,11, e condenou a Fazenda Pública nas custas, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que esta não contra-alegou o recurso.

1.2 Notificada desse acórdão, veio o Representante da Fazenda Pública, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, do Código de Processo Civil (CPC), pedir a sua reforma quanto a custas, bem como, invocando as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º do mesmo Código, pedir a reforma do acórdão.

1.2.1 Alicerça o primeiro pedido – de reforma quanto a custas – na consideração de que deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, de acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Isto, em síntese, porque entende que, atenta a falta de complexidade da causa e a sua irrepreensível conduta processual, deve este Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte daquele preceito, de modo a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxas de justiça, em ambas as instâncias (Apesar de só ter sido condenada em custas na 1.ª instância.

), mais alegando que a fixação de custas no valor de € 7.752,00 viola, em absoluto, os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da proporcionalidade e da correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos por recorrerem aos tribunais, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º, n.ºs 1 e 2 e Tabela I A e B anexa ao RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

1.2.2 Quanto ao segundo pedido – de reforma do acórdão quanto à decisão do recurso –, A Requerente resumiu a sua posição nas seguintes proposições, que transcrevemos ipsis verbis: «A. O douto acórdão, ora em crise, decidiu conceder provimento ao recurso e revogar a Sentença recorrida; B.

In casu, e salvo o devido respeito, entende, a Fazenda Pública, que esta decisão enferma de lapsos manifestos, pelo que deve ser reformada; C. Ora, para além do erro na qualificação jurídica dos factos, consta do processo prova que, só por si, implica decisão diversa da proferida; Vejamos: D. A correcção impugnada, foi efectuada nos termos do art. 23.º do CIRC e teve por base a não dedução fiscal da perda obtida com a alienação de dois terrenos rústicos, e para a qual, a Impugnação não demonstrou a indispensabilidade, uma vez que não veio provar as justificações invocadas; E. Tratando-se, o objecto de actividade da Impugnante, a Construção de edifícios – CAE 45.211 – conforme factos provados na sentença, o apuramento do resultado da alienação dos terrenos em causa, terá de seguir as regras de apuramento de mais ou menos valia, porquanto: os referidos terrenos são rústicos, logo não são passíveis de construção, ou seja, não se encontram conexos com o objecto (âmbito) da sua actividade; o objecto (âmbito) da actividade da Impugnante não é compra e venda de imóveis, é a construção de edifícios.

F. A aquisição dos referidos terrenos não pode ser entendida, de imediato, no prosseguimento do seu objecto (âmbito) de actividade, como veio a concluir este douto Tribunal; G. AT procedeu a um pedido de colaboração junto da Impugnante para esclarecer qual a sua motivação e objectivo prosseguido que justificasse aquela perda, bem como, foi dada a possibilidade de o vir fazer, mais tarde, por via do uso do direito de audição.

H. Em resposta, apenas é invocada a existência da garantia oferecida pelos vendedores, de que tais terrenos eram susceptíveis de construção, e, por outro lado, é referido a existência de projectos para esses terrenos.

  1. Em momento algum veio a Impugnante demonstrar qual a informação acrescida que obteve em relação aos terrenos que...

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