Acórdão nº 01028/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . 24 de Fevereiro de 2016.

Julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação.

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., notificada do acórdão que antecede, veio arguir a nulidade do acórdão nos termos do art.º 125.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário e 615.º, n.º 1 al. d) e 4 do Código de Processo Civil com os seguintes fundamentos: A – DO OBJECTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO 1. O Recorrido através da presente ação pretende obter a anulação da taxa liquidada pela Delegação Regional do Porto, da então EP - Estradas de Portugal, SA, devida pela ampliação do Posto de Abastecimento de Combustíveis (PAC) localizado na EN …… ao km 20+670E, em uma mangueira, uma vez que de acordo com o último alvará de licença encontravam-se legalizadas somente dezassete mangueiras, dispondo o PAC no momento da fiscalização de dezoito, pelo que era devido o pagamento de 1.362,300 (1 mangueira x 1.362,300).

  1. Para o efeito, imputa ao mencionado ato os vícios de: a. violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito da liquidação (a mangueira de mistura a dois tempos estaria isenta de taxa) e b. falta de fundamentação da decisão de liquidação da taxa e por falta de comunicação dos meios e prazos de defesa.

  2. O TAF do Porto entendeu não se verificar o primeiro vício.

  3. Já quanto ao segundo vício, concluiu que a omissão da diligência de inspeção ao local, a omissão da decisão sobre a remoção e a falta de pronúncia sobre os novos factos constituiria vício suscetível de conduzir à anulação da decisão de liquidação. (cfr: páginas 10 a 12 da sentença).

  4. As partes e o tribunal de primeira instância não questionaram a possibilidade de liquidação oficiosa da taxa devida pela ampliação do PAC com mais uma mangueira.

  5. A Recorrente deduziu recurso e nas suas alegações deu como assente aquela possibilidade, o que também sucedeu com o Recorrido, sendo que este defendeu a anulação da liquidação (oficiosa) por omissão de pronúncia sobre novos factos alegados por aquele.

  6. O Ex.mo Procurador da República não questionou aquela possibilidade e, ao contrário do invocado no douto acórdão, pugnou pela procedência do recurso, uma vez que a remoção da mangueira não podia ter como consequência a anulação da tributação.

  7. Analisado o douto acórdão constata-se que o mesmo padece de manifesta nulidade, em virtude de se ter pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento.

  8. ...

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