Acórdão nº 01471/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………….. instaurou contra o Município de Paços de Ferreira, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção Administrativa Comum pedindo a condenação deste no pagamento de 16.000 Euros, acrescido dos respectivos juros, a título de ressarcimento de todos os prejuízos sofridos, em consequência directa e necessária de acidente de viação de que foi vítima.

O TAF de Penafiel julgou a acção totalmente improcedente mas, em recurso, o TCA Norte revogou esta decisão e condenou o Município de Paços de Ferreira a pagar a indemnização que viesse a ser apurada em sede própria.

O Município de Paços de Ferreira, não se conformando, com o acórdão proferido, pelo TCA Norte, veio deste recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.

Nas alegações que apresentou formula conclusões do seguinte teor: «(…) A) - O douto acórdão em crise, é manifestamente omisso de fundamentação quanto à aplicação, no caso concreto, da sinalização de aproximação, quer de pré-sinalização, de sinalização avançada ou ainda de sinalização intermédia, uma vez que, com o devido respeito, a sinalização a colocar, no caso concreto, apenas consistiria na colocação de sinalização temporária de posição e dispositivos complementares.

  1. — A Ré/recorrente, em face da natureza do obstáculo e das circunstâncias concretas da via pública, sinalizou devidamente e minimamente o obstáculo através da colocação do dispositivo complementar ET e fitas vermelhas e brancas refletoras sendo que o obstáculo era perfeitamente visível, pelo respetivo condutor da viatura acidentada, a cerca de 200 metros, dai que, para além da licitude da sua conduta, inexiste culpa na produção do acidente que se deverá à conduta do lesado.

    1. - O douto acórdão em crise, adita novos factos, em contradição com a factualidade constante do probatório dos autos (aceite no douto acórdão em crise) e dá por provados factos alheios aos então provados tais como, “dia de chuva intensa” quando era um dia de “chuvisco que não impedia a visibilidade”, “num dos buracos” quando apenas existia “um obstáculo (buraco)”, o que é feito sem qualquer fundamento justificativo, o que constitui nulidade do douto acórdão em crise, pelo que deve ser declarado nulo e substituído por outro que atenda à factualidade dada como provada nos autos.

  2. - O pequeno obstáculo existente junto à berma da faixa de rodagem encontrava-se minimamente e devidamente sinalizado com a colocação de sinalização temporária de posição mais precisamente com o dispositivo complementar AT e fitas vermelhas e brancas, ambos refletores, a delimitar e a ladear o obstáctulo.

  3. - O pequeno obstáculo em causa junto à berma da faixa de rodagem, decorrente do facto de estar situado num arruamento em reta, bem iluminado, sem qualquer veículo estacionado a obstruir a visibilidade e estar minimamente sinalizado era perfeitamente visível, inclusive ao condutor do veículo acidentado, a uma distância de 200 metros, dai que, a inexistência de colocação do sinal de posição D3b, a delimitar o obstáculo não foi a causa do acidente mas sim a conduta do lesado que contribuiu para a produção ou agravamento do acidente, devido a eventual inexperiência, distração ou por velocidade excessiva logo a culpa, pela produção do acidente, deve ser imputada ao lesado.

  4. — Existe contradição entre os factos provados e a decisão em crise pelo que o douto acórdão em crise deverá ser declarado nulo, consequentemente deverá ser substituído por outro que, fazendo justiça, absolva a Ré/Recorrente do pedido.

  5. — Existe manifesto erro de aplicação da lei substantiva porquanto não atende ao caso concreto quanto ao tipo de sinalização temporária que era exigível colocar e que seria a sinalização de posição/obrigação D3b e dispositivo complementar ET do RST, sendo que a legislação referenciada no douto acórdão, em crise, tem uma análise meramente abstrata sem que exista a sua subsunção ao caso concreto e ao modo e condições de como deveria ser colocada.

  6. — O douto acórdão, em crise, quanto à verificação das condições de inversão da culpa e exclusão da ilicitude está em contradição com vários acórdãos já transitados em conforme explicitado supra, pelo que deverá o presente acórdão ser objeto de análise, tendo por base a situação concreta dos autos, proferindo-se douta decisão que sustente a boa aplicação do direito ao caso concreto.

    H — Em face das circunstâncias do acidente e da dinâmica da sua ocorrência tem-se que inexiste nexo de causalidade entre os factos e os respetivos danos provocados.

    TERMOS EM QUE, E NO MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, FAZENDO-SE JUSTIÇA, SE REQUER QUE, §- DO PEDIDO I Justificado na nulidade do douto acórdão, em crise, por óbvia falta de fundamentação quanto à alteração dos factos dados como provados e por erro na aplicação da matéria de direito substantivo, ao caso concreto, bem como por se encontrar em contradição com vários acórdãos, já transitados em julgado, quanto à exclusão da ilicitude, inversão da culpa por presunção em detrimento da culpa efetiva, com culpa efetiva do lesado na produção do acidente, e por inexistência de nexo de causalidade entre os factos e os danos, que o douto acórdão em crise, seja revogado e seja substituído por outro que, atendendo ao alegado e ao concluído supra, e ao probatório e respetiva motivação dos autos, repondo a justiça que a situação exige, absolva a Ré/Recorrente do pedido.

    II Consequentemente, que o Recorrido seja condenado em custas e demais encargos com o processo.» O Recorrido apresentou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: «I. O Recorrente Município enquadrou a admissibilidade do recurso interposto como sendo extraordinário (revista), nos termos do art. 671° e seguintes do Código de Processo Civil (doravante C.P.C), bem como, dos artigos 140.º, n.º1 e 2, 141°, n.º 3, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º1, 144.º e do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), contudo, conforme facilmente se constata, não existe alçada para o tribunal que se recorre, inexistindo desde logo o requisito da recorribilidade do valor da acção.

    1. Mais acresce que os recursos de revista apenas podem ser admitidos Casos excecionais excepcionalidade essa prevista no art. 150.º do CPTA, e no art. 629°, n.º 2, alínea d) do CPC e art. 672.º, n.º 1 alínea c) do mesmo CPC, não se invocando qualquer excecionalidade no recurso apresentado pela recorrente Município, mais referindo o artigo 150.º, n.º 4 do CPTA, refere expressamente que: “O ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E NA FIXAÇÃO DOS FACTOS MATERIAIS NÃO PODE SER OBJETO DE REVISTA SALVO HAVENDO OFENSA DE UMA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI QUE EXIGA CERTA ESPÉCIE DE PROVA PARA A EXISTÊNCIA OU DO FACTO OU QUE FIXE A FORÇA DE DETERMINADO MEIO DE PROVA.” III. Da análise do recurso apresentado pelo Recorrente Município facilmente se constata que se trata de um mero recurso ordinário, não concordando o Recorrente MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA com a apreciação da nova, contudo A REVISTA EXCECIONAL PRESSUPÕE A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS GERAIS DE RECURSO DESIGNADAMENTE DO VALOR DA AÇÃO, não invocando o Recorrente MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA quaisquer contradições entre acórdãos dos tribunais centrais administrativos bem como do Supremo Tribunal Administrativo com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que o recurso jamais poderá ser admitido.

    2. Sobre o Recorrente Município impende uma presunção de culpa, in vigilando sobre os bens adstritos ao seu domínio jurídico.

    3. Tatuadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, a omissão de atuação do Recorrente Município, consistente em não ter reparado a via e em não a lei sinalizado devidamente a depressão na via (buraco), existindo um nexo causalidade entre tal omissão (ausência de sinalização de aproximação), como adequada à produção de acidente se o buraco tivesse sido devidamente sinalizado.

    4. Resulta provado que, o condutor do veículo BN, ao deparar-se do um separador vermelho, desviou o seu veículo para a esquerda, vindo a embater num outro veículo, comportamento normal de quem não visualizou qualquer obstáculo.

    5. É, pois, indubitável, a configuração de nexo de causalidade entre a atuação omissiva do Recorrente Município, o acidente e os danos neste originado.

    6. Nenhuma prova existe nos autos que qualquer condutor conseguisse visualizar, em face das condições existentes [e noite) desde os semáforos até ao local da existência da separador (local do sinistro), aliás, as regras da experiência dizem-nos precisamente o contrário, ou seja, das condições existentes (noite e chuva) a visibilidade dos condutores reduz-se significativamente motivo pelo qual se torna imperioso a colocação de sinalização prévia tendo uni vista alertar/avisar os condutores da existência de um obstáculo na via, não se podendo considerar que a responsabilidade da Recorrente Município é cumprida quando cumpre, minimamente, tal sinalização com a simples colocação, junto ao obstáculo, de um separador vermelho. Aliás, não tem dúvidas o Recorrido de que, caso não se tivesse colocado um separador vermelho junto à depressão...

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