Acórdão nº 0144/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO B……………………….. S.A., intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Saúde e identificando como contra interessada a A……………., Ldª, a presente acção de contencioso pré-contratual relativa ao acto de adjudicação do Concurso Público Internacional nº 02/2015 – “Aquisição de Serviços para Implementação de um sistema de Gestão Documental na DGS”.

Alegou, para tanto e em síntese que a valoração das propostas da Autora e da Contra-interessada e subsequente decisão de adjudicação da proposta da contra-interessada são ilegais, por erro nos pressupostos do júri. Mais alegou que a decisão de não exclusão da proposta da contra-interessada, por aceitação da justificação por ela apresentada para a apresentação de uma proposta com preço anormalmente baixo, é igualmente ilegal, desta feita por não observar a disciplina dos artºs 70º, nº 1, al. e) e 71º, ambos do Código dos Contratos Públicos.

Concluiu, formulando os seguintes pedidos: a) a anulação do despacho da entidade demandada que aprovou o relatório final do júri e determinou a adjudicação do contrato à contra-interessada; b) a condenação da entidade demandada a, num prazo não superior a 10 dias (i) determinar a exclusão da proposta da contra-interessada; (II) reavaliar a proposta da autora, atribuindo-lhe a pontuação global de 93,70 pontos, ordenando-a em 1º lugar; e (iii) praticar acto administrativo consubstanciado na adjudicação do contrato à autora.

No TAF de Leiria, a acção foi julgada procedente, e nessa procedência foi decidido anular, por manifesto erro sobre os pressupostos de facto e violação de preceitos do caderno de Encargos e do Programa do Concurso, bem como dos artºs 70º e 71º do Código dos Contratos Públicos, o acto da entidade demandada que aprovou o relatório final do júri do procedimento de adjudicação do Concurso Público Internacional nº 02/2015 - «Aquisição de Serviços para Implementação de um Sistema de Gestão Documental na DGS», tanto no segmento em que não excluiu a proposta da contra-interessada adjudicatária, como na parte em que classificou a proposta da demandante, bem como condenar a entidade demandada a adjudicar a proposta à autora.

* Desta decisão foi interposto recurso para o TCAS por parte da contra-interessada A………………….., Ldª, o qual veio a ser julgado improcedente.

* E é deste acórdão proferido pelo TCAS que a contra-interessada A……………..,,, Ldª, vem interpor o presente recurso de revista, alegando e formulando para o efeito as seguintes conclusões: I. «A intervenção do STA afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito, e como “válvula de segurança do sistema”, já que o Acórdão proferido pelo TCAS incorre em erro judiciário, ostensivo, incontroverso, porque viola de modo flagrante a lei aplicável - artigo 323ºdo CC.

II. Porque como supra alegado, não pode ser desconsiderada pelos tribunais a declaração de preço da A…………., nem têm poderes os mesmos para decidir de tal forma, muito menos no caso concreto.

III. Porque nessa conformidade a proposta da concorrente A………..., aqui recorrente não viola quaisquer requisitos das peças do procedimento e resulta dos autos e da sentença e acórdão de que se recorre, estar provado que a proposta da A…………… cumpre integralmente as peças do procedimento, bem como a declaração de justificação de preço anormalmente baixo é suficiente e bastante, tendo-se provado por via da produção da prova testemunhal que os preços propostos são os praticados pela A…………… IV. Porque a prova documental e testemunhal e os fundamentos vertidos na sentença do TAF de Leiria, corroborados pelo acórdão do TCASUL, impõem conclusão totalmente contrária e diversa à decisão constante dos mesmos, pois da análise da prova documental e da reapreciação da prova gravada resulta exatamente o contrário, que a A. não faz qualquer prova do que alega e que a contra-interessada A…………… faz prova de tudo o que alega na contestação e que consta do PA.

V. A deficiente apreciação da prova documental e testemunhal, bem como a contradição vertida na sentença e acórdão de que se recorre é notória, constada e clara, o que levou a que no caso concreto, existisse uma incorreta aplicação da lei, verificando-se a violação da lei substantiva e de toda a jurisprudência vigente.

VI. Deve ser sim deferida a reapreciação da prova gravada e reapreciada em concreto, já que é a mesma que complementa a prova documental e comprova tudo o supra alegado, o que o TCASUL não fez, pelo que sendo a mesma reapreciada se constatará, não só que a A. não prova o que alega, como a contra interessada, aqui recorrente, prova os factos por si alegados.

VII. Deve ser decidido que a sentença do TAF de Leiria deve ser revogada, bem como revogado o acórdão do TCASUL, mantendo-se a adjudicação nos seus exactos termos.

VIII. O acórdão de que se recorre deve sim apreciar apenas os aspetos sob controvérsia, já que o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos, o que de facto não acontece, pelo que subsiste a controvérsia.

IX. O Douto acórdão não pode concluir jamais que “Prevendo o caderno de encargos que se considera preço anormalmente baixo todo o preço que seja inferior a 50% do preço base, significa que a entidade adjudicante se auto-vinculou segundo o critério legal, previsto nos termos do nº 1 do artigo 71º do CCP”, até porque a eventual ausência de fundamentação por parte da entidade adjudicante ou do júri para a aceitação da declaração de preço da contra interessada, aqui recorrente, apenas teria como efeito a devolução do PA aos seu detentores (júri e entidade adjudicante ré) para que estes cumprissem o dever de fundamentação e não a exclusão pelos tribunais da proposta da A…………., nem tal é legalmente aceitável.

X. Muito menos podendo o acórdão concluir que: “Sendo manifesto que as justificações apresentadas pela concorrente são vagas e genéricas, não permitindo concluir no sentido em que o decidiu o júri do procedimento do concurso, da admissão da proposta, não está vedado ao Tribunal de sindicar essas justificações. O que significa que a concorrente não conseguiu satisfazer a finalidade prevista na lei, de esclarecer e de afastar a suspeita e a dúvida que recai sobre a ilegalidade da sua proposta, decorrente da apresentação de proposta de preço anormalmente baixo. Existindo suspeitas concretas de que a proposta não apresenta garantias relativas à boa e pontual execução dos termos previstos no caderno de encargos, a verter no contrato a celebrar, suspeitas essas que as justificações apresentadas não conseguiram afastar, não sendo credíveis e com isso não conseguindo demonstrar que o preço da proposta, ainda que anormalmente baixo, é um preço de mercado e que assenta em critérios sérios e congruentes, a proposta não pode ser admitida por não servir como...

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