Acórdão nº 0144/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO B……………………….. S.A., intentou no TAF de Leiria contra o Ministério da Saúde e identificando como contra interessada a A……………., Ldª, a presente acção de contencioso pré-contratual relativa ao acto de adjudicação do Concurso Público Internacional nº 02/2015 – “Aquisição de Serviços para Implementação de um sistema de Gestão Documental na DGS”.
Alegou, para tanto e em síntese que a valoração das propostas da Autora e da Contra-interessada e subsequente decisão de adjudicação da proposta da contra-interessada são ilegais, por erro nos pressupostos do júri. Mais alegou que a decisão de não exclusão da proposta da contra-interessada, por aceitação da justificação por ela apresentada para a apresentação de uma proposta com preço anormalmente baixo, é igualmente ilegal, desta feita por não observar a disciplina dos artºs 70º, nº 1, al. e) e 71º, ambos do Código dos Contratos Públicos.
Concluiu, formulando os seguintes pedidos: a) a anulação do despacho da entidade demandada que aprovou o relatório final do júri e determinou a adjudicação do contrato à contra-interessada; b) a condenação da entidade demandada a, num prazo não superior a 10 dias (i) determinar a exclusão da proposta da contra-interessada; (II) reavaliar a proposta da autora, atribuindo-lhe a pontuação global de 93,70 pontos, ordenando-a em 1º lugar; e (iii) praticar acto administrativo consubstanciado na adjudicação do contrato à autora.
No TAF de Leiria, a acção foi julgada procedente, e nessa procedência foi decidido anular, por manifesto erro sobre os pressupostos de facto e violação de preceitos do caderno de Encargos e do Programa do Concurso, bem como dos artºs 70º e 71º do Código dos Contratos Públicos, o acto da entidade demandada que aprovou o relatório final do júri do procedimento de adjudicação do Concurso Público Internacional nº 02/2015 - «Aquisição de Serviços para Implementação de um Sistema de Gestão Documental na DGS», tanto no segmento em que não excluiu a proposta da contra-interessada adjudicatária, como na parte em que classificou a proposta da demandante, bem como condenar a entidade demandada a adjudicar a proposta à autora.
* Desta decisão foi interposto recurso para o TCAS por parte da contra-interessada A………………….., Ldª, o qual veio a ser julgado improcedente.
* E é deste acórdão proferido pelo TCAS que a contra-interessada A……………..,,, Ldª, vem interpor o presente recurso de revista, alegando e formulando para o efeito as seguintes conclusões: I. «A intervenção do STA afigura-se de manifesta necessidade para a boa aplicação do direito, e como “válvula de segurança do sistema”, já que o Acórdão proferido pelo TCAS incorre em erro judiciário, ostensivo, incontroverso, porque viola de modo flagrante a lei aplicável - artigo 323ºdo CC.
II. Porque como supra alegado, não pode ser desconsiderada pelos tribunais a declaração de preço da A…………., nem têm poderes os mesmos para decidir de tal forma, muito menos no caso concreto.
III. Porque nessa conformidade a proposta da concorrente A………..., aqui recorrente não viola quaisquer requisitos das peças do procedimento e resulta dos autos e da sentença e acórdão de que se recorre, estar provado que a proposta da A…………… cumpre integralmente as peças do procedimento, bem como a declaração de justificação de preço anormalmente baixo é suficiente e bastante, tendo-se provado por via da produção da prova testemunhal que os preços propostos são os praticados pela A…………… IV. Porque a prova documental e testemunhal e os fundamentos vertidos na sentença do TAF de Leiria, corroborados pelo acórdão do TCASUL, impõem conclusão totalmente contrária e diversa à decisão constante dos mesmos, pois da análise da prova documental e da reapreciação da prova gravada resulta exatamente o contrário, que a A. não faz qualquer prova do que alega e que a contra-interessada A…………… faz prova de tudo o que alega na contestação e que consta do PA.
V. A deficiente apreciação da prova documental e testemunhal, bem como a contradição vertida na sentença e acórdão de que se recorre é notória, constada e clara, o que levou a que no caso concreto, existisse uma incorreta aplicação da lei, verificando-se a violação da lei substantiva e de toda a jurisprudência vigente.
VI. Deve ser sim deferida a reapreciação da prova gravada e reapreciada em concreto, já que é a mesma que complementa a prova documental e comprova tudo o supra alegado, o que o TCASUL não fez, pelo que sendo a mesma reapreciada se constatará, não só que a A. não prova o que alega, como a contra interessada, aqui recorrente, prova os factos por si alegados.
VII. Deve ser decidido que a sentença do TAF de Leiria deve ser revogada, bem como revogado o acórdão do TCASUL, mantendo-se a adjudicação nos seus exactos termos.
VIII. O acórdão de que se recorre deve sim apreciar apenas os aspetos sob controvérsia, já que o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos, o que de facto não acontece, pelo que subsiste a controvérsia.
IX. O Douto acórdão não pode concluir jamais que “Prevendo o caderno de encargos que se considera preço anormalmente baixo todo o preço que seja inferior a 50% do preço base, significa que a entidade adjudicante se auto-vinculou segundo o critério legal, previsto nos termos do nº 1 do artigo 71º do CCP”, até porque a eventual ausência de fundamentação por parte da entidade adjudicante ou do júri para a aceitação da declaração de preço da contra interessada, aqui recorrente, apenas teria como efeito a devolução do PA aos seu detentores (júri e entidade adjudicante ré) para que estes cumprissem o dever de fundamentação e não a exclusão pelos tribunais da proposta da A…………., nem tal é legalmente aceitável.
X. Muito menos podendo o acórdão concluir que: “Sendo manifesto que as justificações apresentadas pela concorrente são vagas e genéricas, não permitindo concluir no sentido em que o decidiu o júri do procedimento do concurso, da admissão da proposta, não está vedado ao Tribunal de sindicar essas justificações. O que significa que a concorrente não conseguiu satisfazer a finalidade prevista na lei, de esclarecer e de afastar a suspeita e a dúvida que recai sobre a ilegalidade da sua proposta, decorrente da apresentação de proposta de preço anormalmente baixo. Existindo suspeitas concretas de que a proposta não apresenta garantias relativas à boa e pontual execução dos termos previstos no caderno de encargos, a verter no contrato a celebrar, suspeitas essas que as justificações apresentadas não conseguiram afastar, não sendo credíveis e com isso não conseguindo demonstrar que o preço da proposta, ainda que anormalmente baixo, é um preço de mercado e que assenta em critérios sérios e congruentes, a proposta não pode ser admitida por não servir como...
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