Acórdão nº 01443/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOSDecisão recorrida – decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no proc. n.º 05690/12, em 19 de Novembro de 2015.

Acórdão fundamento – Tribunal Central Administrativo Norte no proc. n.º 01417/05.0BEVIS, em 16 de Abril de 2015.

  1. A………….

    notificado do acórdão nos autos de oposição nº 05690/12, em 19 de Novembro de 2015, em que é entidade requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do artº 280º nº 2 do CPPT, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no proc. n.º 01417/05.0BEVIS, em 16 de Abril de 2015, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, a principal questão controvertida prende-se com a correcta delimitação do conceito de gerência de facto relevante como fundamento da responsabilidade subsidiária de administradores, directores ou gerentes de pessoas colectivas por dívidas tributárias destas últimas, nos termos do estatuído no art. 24.º, n.º 1, da LGT (ou por dívidas equiparadas, como sucede com as dívidas à Segurança Social, ex vi art. 13.º do Decreto-Lei n.º 103/80, em vigor à data dos factos).

  2. No acórdão rec.do. adoptou-se um conceito formal de gerência de facto, considerando que bastava, para a qualificar como tal, a conjugação de: i) nomeação como gerente de direito, ii) a sociedade formalmente se vincular com a assinatura (também) do gerente em causa (independentemente da apreciação do poder efectivo de esse gerente controlar e determinar a vontade social) e iii) este ter sido responsável pela área técnica empresarial da sociedade (considerando que todos os actos praticados nas diversas áreas funcionais de uma empresa são susceptíveis de se repercutir na sua saúde financeira).

  3. Porém, tal como tem sido defendido pela jurisprudência mais recente, designadamente no acórdão fundamento do presente recurso, a correcta delimitação do conceito de gerência de facto, relevante para efeitos da aplicação do art. 13.° do CPT e art. 24.º da LGT, pressupõe que o gerente em causa, formalmente nomeado como tal, também tenha o poder de controlar e determinar a vontade social definindo o seu rumo e estratégia e tudo o que se relaciona com a sua estabilidade, progresso ou sobrevivência, exteriorizando as suas opções, incluindo as de pagar, ou não pagar, as dívidas tributárias, 4. A lei, ao referir a "culpa" na insuficiência do património para satisfazer as dívidas tributárias (art. 24.º, n.º 1 da LGT), exige um efectivo nexo de causalidade entre as opções do gerente e o incumprimento fiscal, sendo que só quem tem poderes efectivos de gerência está em condições de assegurar esse nexo de causalidade, e "responder" pelas opções tomadas no pagamento ou não pagamento das dívidas.

  4. Em face dos factos que foram dados como provados, designadamente os factos narrados sob as als. H), I), J) e K), não pode deixar de se entender, como fez a sentença de fls., que «da prova testemunhal produzida decorre que as contratações efectuadas em nome da sociedade eram efectuadas pelo sócio B………., [que era] quem geria a parte administrativa e financeira da empresa, efectuando todos os pagamentos, negociando os contratos e financiamentos. Sendo de salientar que o Oponente tinha a seu cargo as questões técnicas, sem autonomia quanto à negociação da efectivação das despesas inerentes à contratação de pessoal, equipamento ou consumíveis, função que era desempenhada pelo outro sócio, pelo que não pode concluir-se ter o Oponente exercido de facto a gestão da devedora originária, sendo assim parte ilegítima na presente execução».

  5. À semelhança do caso objecto do acórdão fundamento, o ora oponente limitava-se a praticar actos formais de gerência (como a assinatura de cheques, muitas vezes em branco!)...

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