Acórdão nº 0375/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A folhas 382 dos autos vem a Fazenda Pública requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão de folhas 346 e segs proferido em 02 Março de 2018, alegando, em síntese, que na 1ª instância a impugnação foi julgada improcedente tendo a impugnante sido condenada nas respectivas custas.

Mas o Supremo Tribunal Administrativo, em sede de recurso, julgou o mesmo procedente e condenou a requerente nas custas sem contudo fazer referência à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Considera a requerente que tendo em vista a complexidade da causa, a conduta processual das partes e a especificidade da situação, a dispensa do pagamento do remanescente se justifica, no caso em apreço, já que não existem articulados ou alegações prolixas e não ser o caso de audição de elevado número de testemunhas ou realização de diligência de prova morosas.

Não se questionando também o comportamento processual das partes A especificada técnica da causa e em discussão é no entender da requerente susceptível de justificar a dispensa desse pagamento.

Notificada a parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.

Se bem atentarmos no pedido da Fazenda Pública vemos que no ponto 15 do seu requerimento pretende “que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.° 7 do art.° 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.° 1 do art.° 616.° do CPC.

Como é sabido todos os processos salvo os que beneficiam de isenção estão sujeitos ao pagamento de custas que são a fonte do financiamento do sistema judicial. Por isso o legislador optou pelo estabelecimento de uma taxa fixada previamente tendo em consideração não só o valor da causa mas também a sua complexidade.

Partindo embora do valor da acção que fixa em princípio o valor económico da pretensão e o proveito, o legislador mitigou nas acções de montante superior a € 275 000 o montante da taxa de justiça, permitindo a isenção do pagamento da taxa do remanescente ou a sua redução desde que preenchidos os requisitos para tal.

A taxa de justiça refere o número 2 do artigo 529 do CPC corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa.

E o artigo 530 do CPC estabelece no nº 1 que a taxa de justiça é apenas paga pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT