Acórdão nº 0482/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO A……….., devidamente identificados nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Ministério da Educação e Ciência (MEC), pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de 75.000,00 €, acrescida de juros vencidos à taxa legal contados desde a citação, em decorrência de acidente escolar de que resultou a morte de seu filho menor, B………..

Por sentença do TAF, foi essa acção julgada totalmente procedente, tendo-se condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), a título do dano morte do referido menor, bem como o montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), no tocante aos danos não patrimoniais por esta sofridos, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Desta decisão, o Réu interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 2 de Março de 2017, lhe concedeu provimento e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Deste acórdão, a A. interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “

  1. O dever de vigilância, não implica só e estritamente a vigilância, é necessário que o agente do estado além da vigilância, tenha previamente, durante e posteriormente, preparado e adotado todo um conjunto de ações, que lhe permitam eliminar as possíveis situações de risco.

  2. No caso dos autos, deveriam estar de prevenção na Lagoa da Ervideira, meios de socorro de prontidão. O que não aconteceu, bem como os agentes da mesma forma que acompanharam os alunos desde a escola até à primeira praia, deveriam manter a mesma vigilância no percurso até à segunda praia, o que não aconteceu; c) A não aplicação da regra consagrada no artigo 493º, nº 2 do Código Civil, implicaria um elevadíssimo encargo para os lesados na produção da prova, nestes casos particulares, quando os pais não acompanham os alunos e os mesmos se encontram à guarda e sobre a vigilância dos seus professores; d) Bastava a omissão, para não haver responsabilidade; e) Resulta claramente provado, que as orientações dadas pelos professores no acompanhamento dos alunos, foram por estes respeitadas; f) O que aconteceu depois da chegada à Lagoa, com a deslocação para a segunda praia, foi a falta de acompanhamento e vigilância dos agentes do Réu; h) A falta de acompanhamento da forma regular, ou seja a omissão resultou na culpa por parte dos agentes/professores; i) O próprio Réu reconheceu a visita à Lagoa da Ervideira como uma atividade perigosa, tendo para o efeito informado varias entidades (Governo Civil, GNR, Bombeiros; j) Descurando o cuidado mais básico, a colocação no local de meios humanos de socorro, bem como o acompanhamento dos alunos ao longo de todo o percurso; l) Daqui resulta claro, a culpa dos mesmos, mas mesmo que tal culpa não seja aplicada sem recurso à presunção nos termos do artigo 493º, nº 2 do Código Civil, tal não invalida a culpa por omissão nos termos gerais, até por recurso a presunções naturais; m) O dever de vigilância não se destina a impossibilitar a ocorrência de todos os perigos, visto que sendo eles em tão grande número seria impossível consegui-lo, mas apenas e tão a só a evitar aqueles que, segundo as linhas típicas da causalidade, são capazes de caudas danos; n) O ato voluntário de um órgão ou seu agente, no e das suas funções e por causa delas, que pode revestir a forma de ação ou omissão o) A ilicitude é uma qualidade da conduta, traduzida na violação de regras legais, regulamentares ou de prudência. Como diz expressamente o artigo 6º do Dec. Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, aplicável ao caso sub judice; p) Um Passeio escolar, fora do âmbito escolar e das instalações, acarretam riscos acrescidos, sendo o mesmo a uma Lagoa não vigiada, a que acresce que pelo menos desde a chegada à lagoa até à segunda praia, os alunos não foram acompanhados; q) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, que na forma de mera culpa se afere pela diligência que teria naquelas circunstâncias um funcionário ou agente típico; Pressupõe uma censura de ordem jurídica ao comportamento do lesante; r) Existiu pelo menos omissão na ação, no acompanhamento dos alunos por parte do agente, o que era expectável, mas que não se verificou; s) Nesta medida existe por parte do MEC um juízo de censura pela conduta omissiva dos seus agentes, resultante da matéria de facto dada como provada, que conduz ao preenchimento cumulativo de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual; t) Analisados os factos dados como provados, aplicando as normas legais aos mesmos, não nos restam dúvida da existência da ilicitude por parte do MEC, porquanto os seus agentes, violaram ilícita, culposamente as regras de prudência comum próprias do bonus pater famílias”.

    O recorrido, MEC, contra-alegou, tendo concluído: “I - No entendimento do ME, no âmbito dos presentes autos não estão verificados os pressupostos de facto e de direito, dos quais a lei faz depender a admissibilidade da presente Revista.

    II - A Revista, por se revestir da caráter excecional, apenas pode ser admitida nas situações em que o Recorrente demonstra de forma individualizada, coerente, fundamentada e inabalável que este expediente jurisdicional se mostra absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, dada a sua relevância jurídica e social, tal como ocorre do nº 1, do artº 150º, do CPTA.

    III - Nos presentes autos, em antinomia com o ónus que sobre si impendia, a Recorrente não invoca quaisquer razões que fundamentem e se subsumam no preceito legal que prevê a excecionalidade da Revista, pois, tudo quanto é aduzido pela Recorrente, nada mais se traduz do que uma alegação típica de um recurso ordinário e não extraordinário.

    IV - o TCA Sul fundamentou a sua posição nos acórdãos do STA, a saber: Ac. do STA datado de 15-05-2014, proferido no âmbito do processo nº 1504/13;Ac. do STA datado de 16- 01-2014, proferido no âmbito do processo nº 0445/13; Ac. do STA datado de 22-06-2004, proferido no âmbito do processo nº 01810; Ac. do STA datado de 04-12-2003, proferido no âmbito do processo nº 0557/03.

    V - O acórdão do STA, 0947/07, datado de 29/05/2008, invocado no Recurso de Revista pela Recorrente TEM PARTICULARIDADES DE TODO DIFERENTES COM A SITUAÇÃO SUB JUDICE, desde logo e que fazer perecer a sua aplicabilidade aos presentes autos, porquanto, desde logo, a) - Nos presentes autos a ida à água era, apenas, uma possibilidade e os alunos, incluindo a vítima, foram informados, nomeadamente nas salas de aula, antes do início do passeio e à chegada à lagoa que caso se consolidasse a ida à água, os alunos só poderiam fazê-lo quando todos os professores estivessem presentes e o permitissem e se o permitissem.

  3. -, A situação de facto exaurida no acórdão do STA, 0947/07, datado de 29/05/2008, invocado no Recurso de Revista pela Recorrente, reporta-se a uma situação em que a vítima estava em plena água do mar, e devidamente autorizada por quem detinha o dever de guarda.

    VI - Por isso, no âmbito da decisão do TCA Sul foi operacionalizado, corretamente, o processo subsumptivo dos factos dados como provados aos preceitos legais aportados à colação, designadamente no conceito de ilicitude, concluindo-se pela inexistência de tal situação jurídica nos presentes autos.

    V - A Escola providenciou todas medidas de segurança para que caso algum fortuito não viesse a suceder.

    VI - No plano anual de atividades e respetivo projeto curricular de turma dos alunos envolvidos da Escola ………….. constava, para o dia 09 de junho de 2006, uma visita de estudo para a Lagoa da Ervideira, autorizada pelos órgãos da Escola, pelo Governo Civil de Leiria e com comunicação à GNR, Bombeiros e Junta de Freguesia do Coimbrão.

    VII - Visita que incluía passeio de bicicleta, com saída da escola até à referida Lagoa da Ervideira e piquenique, sendo os alunos autorizados pelos pais e/ou encarregados de educação, sendo certo que a ida à água seria não uma certeza mas, sim, uma possibilidade.

    VIII - Estamos ante uma visita/passeio a uma lagoa, na qual se iria fazer um piquenique mas a ida à água, não constituía uma certeza mas sim e apenas uma possibilidade incluída nas atividades lúdicas a realizar na lagoa, portanto, uma possibilidade a decidir in locu pelo corpo Docente.

    IX - Relativamente à, eventual ida à água, foram transmitidas diversas indicações pelos professores, e em vários momentos, nomeadamente nas salas de aula, antes do início do passeio e à chegada à lagoa, concretamente, que os alunos só poderiam ir à água, caso tal possibilidade se concretizasse, quando todos os professores estivessem presentes.

    X - Um conjunto de alunos tomou a dianteira e todo o grupo começou a desmembrar-se formando sub-grupos, favorecidos quer pelo tipo de acessibilidade ao local — passadiço estreito - quer pelo modo de deslocação, de bicicleta ou a pé.

    XI - No grupo da...

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