Acórdão nº 017/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………….

e B……….., devidamente identificadas nos autos, interpuseram, autonomamente, recurso de revista do aresto do TCA-Norte, datado de 07.07.17, que confirmou a decisão do TAF do Porto que julgou improcedentes as acções por elas deduzidas, e depois apensadas, onde as autoras impugnaram o acto do INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP) que, no contexto do contrato de incentivos, converteu o “apoio não reembolsável em reembolsável” e decidiu a “resolução do contrato de concessão de incentivos por incumprimento injustificado e o reembolso imediato das verbas concedidas”.

* A………….

alegou, apresentado as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1ª. À luz do disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, afigura-se admissível o presente recurso de revista, porquanto não só estão em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, como, por outro lado, a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2ª. Desde logo, porque nos presentes autos se discute a reposição de dinheiros comunitários que se consideram indevidamente recebidos, se escrutina a actuação de uma entidade pública e dos Tribunais que se considera lesiva de direitos fundamentais dos administrados e das partes num processo judicial com consagração na legislação ordinária e constitucional (violação do direito de participação, do direito à notificação das decisões administrativas, omissão de pronúncia) e se suscitam ilegalidades e inconstitucionalidades de algumas normas do contrato de concessão de incentivos celebrado com a sociedade C……….. e bem assim da Portaria nº 196-A/01, de 10.3 – cfr., art. 8º, 66º e 100º do CPA, arts. 20º, 267º, 5 e 268º, nº 3 da CRP; 3ª. Sendo que o Acórdão recorrido traduz-se numa flagrante injustiça e numa violação patente de normas procedimentais e de princípios fundamentais do Estado de Direito e revela erros ostensivos, designadamente, desconsidera em absoluto o facto de o procedimento administrativo ter corrido à margem da sociedade “C………..” e de a decisão final nele proferida não lhe ter sido notificada, para lá de omitir o conhecimento de questões que lhe foram colocadas e de adoptar entendimentos que vão ao arrepio da prática jurisprudencial mais enraizada; 4ª. Saliente-se que as questões suscitadas nos presentes autos não têm uma aplicação circunscrita à hipótese particular neles em equação mas, ao invés, têm um alcance geral, susceptíveis, pois, de serem aplicadas de um modo geral e repetido (vd., por exemplo, a necessidade de a entidade que outorga o contrato de incentivos e que os recebe participar no procedimento e ser notificada da decisão final).

5ª. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciou, como data vénia lhe cumpria, sobre as questões deduzidas pela Recorrente elencadas em 3 supra e que aqui se transcrevem: Que a douta sentença de 1ª instância assentava em fundamentação contraditória – a um tempo, nela se considerava que o contrato de concessão de incentivos foi celebrado entre o IEFP e a sociedade C………… e, a outro tempo, considerava-se que o contrato foi celebrado entre o IEFP e as recorrentes em nome próprio - o que, revelando alguma ambiguidade, tornavam ininteligível a decisão proferida e convocava a sua nulidade (cfr., art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil) – vd., Conclusão 5ª e Que quando se entendesse que o nº 2 da cláusula 10ª do contrato convencionava uma responsabilidade solidária das recorrentes pelo cumprimento das obrigações da sociedade, era o mesmo ilegal por violar o regime legal constante do DL nº 132/99 e da Portaria nº 196-A/01, e, como tal, deverá ser desaplicada – vd., Conclusões 21ª e 22ª.

Que, sempre e em todo o caso, como daquela cláusula não se retirava qual o âmbito da responsabilidade solidária das recorrentes pois nela não são indicadas e identificadas as concretas e específicas obrigações da sociedade pelas quais poderiam ser chamadas a responder, é a mesma, em face da sua indeterminabilidade, nula (cfr., art. 280º, nº 1 do Cód. Civil) – vd., Conclusão 22ª; Que a sociedade C………… não tinha sido, até à data, notificada de qualquer declaração resolutória do Contrato, nem da decisão administrativa que determinou a devolução das quantias, do que se seguia a sua ineficácia (cfr., art. 436º do Cód. Civil e, 268º, nº 3 da CRP, art. art. 55º e 66º do CPA), nem tinha sido notificada para exercer o direito de audição previsto nos arts. 8º e 100º do CPA, o que acarretava a invalidade insuprível da decisão proferida (cfr., art. 8º, 100º, 133º, nº 1, e nº 2, al. d) do CPA e art. 267º, nº 5 da CRP) – vd., conclusões 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª; Que a decisão administrativa impugnada não foi, até á data, notificada à recorrente – vd. Conclusão 31ª; Que o art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01 (e o art. 13º, nº 3 do Contrato) não respeita o princípio geral estabelecido no art. 22º, nº 4 do DL nº 132/99, de 21.4, diploma que consagra os princípios gerais de enquadramento da política de emprego os quais a Portaria em causa visava regulamentar e concretizar e, como tal, são ilegais e deverão ser desaplicadas –vd., Conclusões 33ª, 34ª e 35ª; Que o disposto no art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01 de 10.3, que consagra a obrigação de o beneficiário devolver todas as quantias recebidas, decretada que seja a resolução do contrato na sequência de um incumprimento injustificado, sem, por um lado, atender às concretas condições em que se verificou esse incumprimento e, por outro lado, desconsiderando o eventual cumprimento parcial do contrato que se tenha verificado, traduz uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade estabelecido nos arts. 2º, 18º, nº 2 e, 266º, nº 1 e nº 2 da CRP – vd., Conclusão 36ª; Que a decisão administrativa ao determinar a devolução da totalidade das quantias recebidas pela sociedade sem levar em linha de conta o facto de a sociedade ter criado e mantido os 5 postos a que se vinculou, fez uma interpretação inconstitucional do art. 22º, nº 4, do DL nº 132/99, de 21.4 e do art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01, de 10.3 por violadora do princípio constitucional da proporcionalidade consagrado nos arts. 2º, 18º, nº 2 e, 266º, nº 1 e nº 2 da CRP – vd., Conclusão 37ª; 6ª. Como tal, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, por isso, é nulo – cfr., arts. 615º, nº 1, al. d) e, 608º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil; 7ª. A conclusão 1ª das alegações do recurso interposto para o TCA Norte do Acórdão proferido em 1ª instância cumpre o disposto no art. 639º, nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, uma vez que por ela e através dela, ficou identificada e balizada a questão submetida àquele Tribunal, qual seja a da existência de omissão de pronúncia pelo Tribunal de 1ª instância em relação às questões elencadas no ponto 2 daquelas alegações; 8ª. Sempre e em todo o caso, considerando o Tribunal a quo que as conclusões eram deficientes, estava constituído no dever de convidar a recorrente a corrigi-las, sob pena de se verificar uma nulidade processual, que aqui se deixa invocada – cfr., art. 195º, nº 1, 639º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.

9ª. No ponto 2 das alegações de recurso interposto do Acórdão do TAF Porto, a recorrente de modo suficiente, preciso e concreto as diferentes questões que, considerou que não foram apreciadas e enfrentadas na decisão proferida em 1ª instância e em relação às quais considerava existir omissão de pronúncia; 10ª. Retirando-se daquele ponto 2 das alegações de recurso, sem margem para dissídios, que a recorrente considerou que o Tribunal de 1ª instância não tinha apreciado determinadas questões por si suscitadas no âmbito da acção interposta, a saber: A falta de notificação à sociedade C…………, Lda., entidade que celebrou o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros a decisão administrativa impugnada; A transmissão do contrato de concessão de incentivos das recorrentes para a sociedade C………..; A falta de resolução pelo IEFP daquele contrato de concessão de incentivos; A obrigação do IEFP, verificado o incumprimento daquele contrato e antes de promover a sua resolução – quando se admita que isso sucedeu -, fixar um prazo para a regularização da situação de incumprimento; A falta de notificação à reclamante da decisão administrativa impugnada; Que a decisão administrativa não foi notificada à A., apenas tendo-lhe sido remetido um resumo da mesma; A ilegalidade e desaplicação do art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/2001, de 10.3 e, do nº 3 da cláusula 13ª do Contrato, por não prever, designadamente, a possibilidade de a parte ser obrigada apenas a uma restituição parcial A inconstitucionalidade do art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01, de 10.3 inconstitucional por violar os arts. 2º, 18º, nº 2 e 266º, nº 1 e nº 2 da CRP; A inconstitucionalidade da interpretação sufragada na decisão administrativa do art. 22º, nº 4 do DL nº 132/99, de 21.4 e, do art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01, de 10.3 por violarem o princípio constitucional da proporcionalidade consagrado nos arts. 2º, 18º, nº 2 e, 266º, nºs 1 e nº 2 da CRP.

11ª. Sendo que a referência à petição inicial constante do início do ponto 2 daquelas alegações de recurso mais não visou do que identificar a peça processual onde as questões em causa (específica e concretamente identificadas) tinham sido suscitadas, não constituindo, pois, qualquer remissão em bloco para aquela peça processual; 12ª. Está provado nos presentes autos: que o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, a que se refere o ponto 3 da matéria de facto dada como provada, foi celebrado em 29 de Novembro de 2006 entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a sociedade C………….., Lda., pessoa colectiva nº …………, com sede na Rua …….., nº ….., sala ….. – cfr., doc nº 1 junto com a petição inicial, fls. 111 e seguintes do PA; que foi a sociedade C…………. que...

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