Acórdão nº 017/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MARIA DO CÉU NEVES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A………….
e B……….., devidamente identificadas nos autos, interpuseram, autonomamente, recurso de revista do aresto do TCA-Norte, datado de 07.07.17, que confirmou a decisão do TAF do Porto que julgou improcedentes as acções por elas deduzidas, e depois apensadas, onde as autoras impugnaram o acto do INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP) que, no contexto do contrato de incentivos, converteu o “apoio não reembolsável em reembolsável” e decidiu a “resolução do contrato de concessão de incentivos por incumprimento injustificado e o reembolso imediato das verbas concedidas”.
* A………….
alegou, apresentado as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «1ª. À luz do disposto no nº 1 do art. 150º do CPTA, afigura-se admissível o presente recurso de revista, porquanto não só estão em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica e social, se revestem de importância fundamental, como, por outro lado, a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 2ª. Desde logo, porque nos presentes autos se discute a reposição de dinheiros comunitários que se consideram indevidamente recebidos, se escrutina a actuação de uma entidade pública e dos Tribunais que se considera lesiva de direitos fundamentais dos administrados e das partes num processo judicial com consagração na legislação ordinária e constitucional (violação do direito de participação, do direito à notificação das decisões administrativas, omissão de pronúncia) e se suscitam ilegalidades e inconstitucionalidades de algumas normas do contrato de concessão de incentivos celebrado com a sociedade C……….. e bem assim da Portaria nº 196-A/01, de 10.3 – cfr., art. 8º, 66º e 100º do CPA, arts. 20º, 267º, 5 e 268º, nº 3 da CRP; 3ª. Sendo que o Acórdão recorrido traduz-se numa flagrante injustiça e numa violação patente de normas procedimentais e de princípios fundamentais do Estado de Direito e revela erros ostensivos, designadamente, desconsidera em absoluto o facto de o procedimento administrativo ter corrido à margem da sociedade “C………..” e de a decisão final nele proferida não lhe ter sido notificada, para lá de omitir o conhecimento de questões que lhe foram colocadas e de adoptar entendimentos que vão ao arrepio da prática jurisprudencial mais enraizada; 4ª. Saliente-se que as questões suscitadas nos presentes autos não têm uma aplicação circunscrita à hipótese particular neles em equação mas, ao invés, têm um alcance geral, susceptíveis, pois, de serem aplicadas de um modo geral e repetido (vd., por exemplo, a necessidade de a entidade que outorga o contrato de incentivos e que os recebe participar no procedimento e ser notificada da decisão final).
5ª. Na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo não se pronunciou, como data vénia lhe cumpria, sobre as questões deduzidas pela Recorrente elencadas em 3 supra e que aqui se transcrevem: Que a douta sentença de 1ª instância assentava em fundamentação contraditória – a um tempo, nela se considerava que o contrato de concessão de incentivos foi celebrado entre o IEFP e a sociedade C………… e, a outro tempo, considerava-se que o contrato foi celebrado entre o IEFP e as recorrentes em nome próprio - o que, revelando alguma ambiguidade, tornavam ininteligível a decisão proferida e convocava a sua nulidade (cfr., art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil) – vd., Conclusão 5ª e Que quando se entendesse que o nº 2 da cláusula 10ª do contrato convencionava uma responsabilidade solidária das recorrentes pelo cumprimento das obrigações da sociedade, era o mesmo ilegal por violar o regime legal constante do DL nº 132/99 e da Portaria nº 196-A/01, e, como tal, deverá ser desaplicada – vd., Conclusões 21ª e 22ª.
Que, sempre e em todo o caso, como daquela cláusula não se retirava qual o âmbito da responsabilidade solidária das recorrentes pois nela não são indicadas e identificadas as concretas e específicas obrigações da sociedade pelas quais poderiam ser chamadas a responder, é a mesma, em face da sua indeterminabilidade, nula (cfr., art. 280º, nº 1 do Cód. Civil) – vd., Conclusão 22ª; Que a sociedade C………… não tinha sido, até à data, notificada de qualquer declaração resolutória do Contrato, nem da decisão administrativa que determinou a devolução das quantias, do que se seguia a sua ineficácia (cfr., art. 436º do Cód. Civil e, 268º, nº 3 da CRP, art. art. 55º e 66º do CPA), nem tinha sido notificada para exercer o direito de audição previsto nos arts. 8º e 100º do CPA, o que acarretava a invalidade insuprível da decisão proferida (cfr., art. 8º, 100º, 133º, nº 1, e nº 2, al. d) do CPA e art. 267º, nº 5 da CRP) – vd., conclusões 25ª, 26ª, 27ª, 28ª e 29ª; Que a decisão administrativa impugnada não foi, até á data, notificada à recorrente – vd. Conclusão 31ª; Que o art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01 (e o art. 13º, nº 3 do Contrato) não respeita o princípio geral estabelecido no art. 22º, nº 4 do DL nº 132/99, de 21.4, diploma que consagra os princípios gerais de enquadramento da política de emprego os quais a Portaria em causa visava regulamentar e concretizar e, como tal, são ilegais e deverão ser desaplicadas –vd., Conclusões 33ª, 34ª e 35ª; Que o disposto no art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01 de 10.3, que consagra a obrigação de o beneficiário devolver todas as quantias recebidas, decretada que seja a resolução do contrato na sequência de um incumprimento injustificado, sem, por um lado, atender às concretas condições em que se verificou esse incumprimento e, por outro lado, desconsiderando o eventual cumprimento parcial do contrato que se tenha verificado, traduz uma violação do princípio constitucional da proporcionalidade estabelecido nos arts. 2º, 18º, nº 2 e, 266º, nº 1 e nº 2 da CRP – vd., Conclusão 36ª; Que a decisão administrativa ao determinar a devolução da totalidade das quantias recebidas pela sociedade sem levar em linha de conta o facto de a sociedade ter criado e mantido os 5 postos a que se vinculou, fez uma interpretação inconstitucional do art. 22º, nº 4, do DL nº 132/99, de 21.4 e do art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01, de 10.3 por violadora do princípio constitucional da proporcionalidade consagrado nos arts. 2º, 18º, nº 2 e, 266º, nº 1 e nº 2 da CRP – vd., Conclusão 37ª; 6ª. Como tal, o Acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, por isso, é nulo – cfr., arts. 615º, nº 1, al. d) e, 608º, nº 2, todos do Cód. Proc. Civil; 7ª. A conclusão 1ª das alegações do recurso interposto para o TCA Norte do Acórdão proferido em 1ª instância cumpre o disposto no art. 639º, nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, uma vez que por ela e através dela, ficou identificada e balizada a questão submetida àquele Tribunal, qual seja a da existência de omissão de pronúncia pelo Tribunal de 1ª instância em relação às questões elencadas no ponto 2 daquelas alegações; 8ª. Sempre e em todo o caso, considerando o Tribunal a quo que as conclusões eram deficientes, estava constituído no dever de convidar a recorrente a corrigi-las, sob pena de se verificar uma nulidade processual, que aqui se deixa invocada – cfr., art. 195º, nº 1, 639º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.
9ª. No ponto 2 das alegações de recurso interposto do Acórdão do TAF Porto, a recorrente de modo suficiente, preciso e concreto as diferentes questões que, considerou que não foram apreciadas e enfrentadas na decisão proferida em 1ª instância e em relação às quais considerava existir omissão de pronúncia; 10ª. Retirando-se daquele ponto 2 das alegações de recurso, sem margem para dissídios, que a recorrente considerou que o Tribunal de 1ª instância não tinha apreciado determinadas questões por si suscitadas no âmbito da acção interposta, a saber: A falta de notificação à sociedade C…………, Lda., entidade que celebrou o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros a decisão administrativa impugnada; A transmissão do contrato de concessão de incentivos das recorrentes para a sociedade C………..; A falta de resolução pelo IEFP daquele contrato de concessão de incentivos; A obrigação do IEFP, verificado o incumprimento daquele contrato e antes de promover a sua resolução – quando se admita que isso sucedeu -, fixar um prazo para a regularização da situação de incumprimento; A falta de notificação à reclamante da decisão administrativa impugnada; Que a decisão administrativa não foi notificada à A., apenas tendo-lhe sido remetido um resumo da mesma; A ilegalidade e desaplicação do art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/2001, de 10.3 e, do nº 3 da cláusula 13ª do Contrato, por não prever, designadamente, a possibilidade de a parte ser obrigada apenas a uma restituição parcial A inconstitucionalidade do art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01, de 10.3 inconstitucional por violar os arts. 2º, 18º, nº 2 e 266º, nº 1 e nº 2 da CRP; A inconstitucionalidade da interpretação sufragada na decisão administrativa do art. 22º, nº 4 do DL nº 132/99, de 21.4 e, do art. 25º, nº 3 da Portaria nº 196-A/01, de 10.3 por violarem o princípio constitucional da proporcionalidade consagrado nos arts. 2º, 18º, nº 2 e, 266º, nºs 1 e nº 2 da CRP.
11ª. Sendo que a referência à petição inicial constante do início do ponto 2 daquelas alegações de recurso mais não visou do que identificar a peça processual onde as questões em causa (específica e concretamente identificadas) tinham sido suscitadas, não constituindo, pois, qualquer remissão em bloco para aquela peça processual; 12ª. Está provado nos presentes autos: que o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, a que se refere o ponto 3 da matéria de facto dada como provada, foi celebrado em 29 de Novembro de 2006 entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a sociedade C………….., Lda., pessoa colectiva nº …………, com sede na Rua …….., nº ….., sala ….. – cfr., doc nº 1 junto com a petição inicial, fls. 111 e seguintes do PA; que foi a sociedade C…………. que...
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