Acórdão nº 0636/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A CGA interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença em que o TAF de Braga – julgando procedente a acção instaurada por A…………… – anulou o acto que fixara a pensão a pagar ao autor, por via de uma doença profissional por ele contraída aquando da prestação do seu serviço militar em Moçambique, e impôs à recorrente que processasse e pagasse tal pensão segundo um regime jurídico diferente do convocado na pronúncia administrativa.
A recorrente defende a admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.
O recorrido contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do recurso e a bondade do acórdão.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que, aplicando o regime do DL n.º 503/99, de 20/11, fixou a pensão por uma doença profissional que contraíra durante o cumprimento do serviço militar numa província ultramarina. O TAF decidiu dois pontos: por um lado, anulou o acto por entender que ele ofendera uma regra de aplicação da lei no tempo, inserta no art. 56º do aludido diploma; por outro lado, condenou imediatamente a CGA a processar e a pagar a pensão ao autor, devendo fazê-lo segundo o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
A CGA apelou da sentença, insurgindo-se contra o modo como esse art. 56º foi interpretado e aplicado e assinalando não ser possível processar, pelo menos para já, a pensão referida na pronúncia condenatória do TAF.
O TCA nada disse «expressis verbis» sobre este último assunto. E, a propósito do outro tema, confirmou a tese do TAF – sendo de notar que tal posição das instâncias se baseou num aresto deste Supremo, proferido em 19/6/2014, no rec. n.º 1738/13.
Na presente revista, a CGA diz...
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