Acórdão nº 0636/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A CGA interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença em que o TAF de Braga – julgando procedente a acção instaurada por A…………… – anulou o acto que fixara a pensão a pagar ao autor, por via de uma doença profissional por ele contraída aquando da prestação do seu serviço militar em Moçambique, e impôs à recorrente que processasse e pagasse tal pensão segundo um regime jurídico diferente do convocado na pronúncia administrativa.

A recorrente defende a admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito.

O recorrido contra-alegou, sustentando a inadmissibilidade do recurso e a bondade do acórdão.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto da CGA que, aplicando o regime do DL n.º 503/99, de 20/11, fixou a pensão por uma doença profissional que contraíra durante o cumprimento do serviço militar numa província ultramarina. O TAF decidiu dois pontos: por um lado, anulou o acto por entender que ele ofendera uma regra de aplicação da lei no tempo, inserta no art. 56º do aludido diploma; por outro lado, condenou imediatamente a CGA a processar e a pagar a pensão ao autor, devendo fazê-lo segundo o regime previsto no Estatuto da Aposentação.

A CGA apelou da sentença, insurgindo-se contra o modo como esse art. 56º foi interpretado e aplicado e assinalando não ser possível processar, pelo menos para já, a pensão referida na pronúncia condenatória do TAF.

O TCA nada disse «expressis verbis» sobre este último assunto. E, a propósito do outro tema, confirmou a tese do TAF – sendo de notar que tal posição das instâncias se baseou num aresto deste Supremo, proferido em 19/6/2014, no rec. n.º 1738/13.

Na presente revista, a CGA diz...

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