Acórdão nº 024/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…………. SA vem requerer a reforma do acórdão proferido nestes autos por entender que ocorre manifesto lapso relativamente à data em que ocorreu a lesão ao orçamento da União que foi em 02/02/2005 conforme consta do procedimento administrativo e do documento 7 junto com a petição assim como do ponto 11 da matéria de facto fixada em 1ª instância.

Para tanto alega que o prazo prescricional não se deve iniciar a partir de 13.10.2005 mas sim a partir de 02.02.2005, data em que se deu a lesão do orçamento da União.

Mas, não tem razão.

Senão vejamos.

Nos termos do art. 616º do CPC ex vi do art. 666º do mesmo diploma e 1º do CPTA (art.º 669.º CPC 1961): “Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” Entendeu-se no acórdão recorrido que: “Em 2.9.2004 e 25.2.2005 a A. remeteu ao IFADAP documentos comprovativos da execução física e correspondente aplicação de fundos de onde constava a irregularidade detectada.

Em 10.12.2004 foram pagos à A. os montantes de € 19.724,35 e em 13.10.2005 de € 4.201,36.

Pelo que, o prazo prescricional de quatro anos conta-se a partir 13.10.2005, data em que foi pago à A. o último montante no valor de € 4.201,36 (e sendo que nesta data já tinham sido cometidas as irregularidades pela aqui recorrida) e já que estamos perante uma irregularidade repetida.

O prazo prescricional inicia-se, pois, a partir de 13.10.2005, já que estamos perante uma irregularidade repetida e, nesta data, já tinha ocorrido o ato do agente económico que constitui violação do direito da União assim como a lesão ao orçamento da mesma.

Pelo que, em 10.8.2009, quando a A. foi notificada pelo IFAP para exercer o direito de audição prévia sobre a intenção de modificação unilateral do contrato, ainda não tinha...

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