Acórdão nº 0615/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Abril de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a providência cautelar de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, do acto administrativo que decidiu o seu afastamento do território nacional e interdição de entrada por 5 anos, datado de 15 de Outubro de 2008 e que lhe foi notificado em 18 de Abril de 2017.

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estar em causa uma decisão drástica, com gravíssimas repercussões na esfera jurídica do autor e ainda por, em seu entender, existir clamoroso erro nos pressupostos da decisão relativamente a três das questões jurídicas colocadas no recurso: (i) inutilidade/impossibilidade da lide; (ii) fumus boni juris, relativamente à apreciação das consequências decorrentes da não extinção do procedimento administrativo, por caducidade; (iii) fumus boni juris relativamente à violação de lei que decorre da questão do afastamento da actual realidade familiar, social e laboral dos autos.

1.3. A entidade requerida não contra-alegou.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A sentença proferida na 1ª instância não acolheu a pretensão do autor (suspensão de eficácia) por entender que (i) não existia “fumus boni juris”, (ii) não...

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