Acórdão nº 0634/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução05 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando o sentenciado no TAF de Coimbra, indeferiu – por falta de «fumus boni juris» – o pedido da aqui recorrente de que suspendesse a eficácia de um acto emanado do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP) que lhe impusera a devolução de € 290.509,05, recebidos a título de ajudas à exportação de carne de suíno.

A recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub specie» terá decidido mal «quaestiones juris» jurídica e socialmente relevantes.

O IFAP não contra-alegou.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Na pendência da acção administrativa especial em que impugnou o acto, datado de 4/12/2013 e emanado do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, que lhe impusera a devolução da importância de € 290.509,05 – correspondente a ajudas à exportação de carne de suíno consideradas indevidas por o produto exportado, ofendendo um regulamento comunitário, incluir proteína vegetal (soja) – a autora veio requerer, em 13/11/2017, a suspensão da eficácia do acto impugnado.

O TAF concedeu a providência. Mas o TCA indeferiu-a, por entender que os dois vícios cuja provável procedência a 1.ª instância afirmara – os vícios de preterição do direito de audiência e de erro nos pressupostos de facto – não pareciam plausíveis, faltando assim o «fumus boni juris» indispensável ao decretamento do pedido cautelar («vide» o art. 120º do CPTA).

Na sua revista, a recorrente insiste na probabilidade de verificação daqueles vícios.

No que respeita à audiência prévia, a factualidade apurada diz-nos que a recorrente foi ouvida por duas vezes sobre o sentido da decisão administrativa a tomar, tendo alegado, mas apenas na última delas, que incorrera em lapso ao entregar, como fichas técnicas do produto exportado, as que deveras se destinavam ao mercado interno – e onde se indicara...

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