Acórdão nº 0853/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução04 de Julho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Maio de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a reclamação judicial deduzida o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora – 3 que, por extemporaneidade do requerimento, lhe indeferiu incidente de anulação de venda executiva.

O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: a) o art. 257.º n.º 1 e 2 do CPPT não define de forma exclusiva os fundamentos da declaração de nulidade ou ineficácia da venda em processo executivo, apenas abrangendo as situações em que a mesma é passível de ser declarada anulável, pelo que os prazos nele previstos apenas se direcionam a situações em que a mesma venda é anulável, como decorre da sua própria letra textual; b) fora do seu âmbito de aplicação situam-se todos os casos em que a venda é nula ou ineficaz, o que pode ser invocado a todo o tempo, sendo, inclusivamente, do conhecimento oficioso, nos termos determinados pelo art. 286.º do Cod. Civil, o qual estabelece um inderrogável princípio de defesa da segurança jurídica e do direito de propriedade, princípios fundamentais esses que não cedem face à estabilidade da venda realizada no âmbito executivo fiscal; c) salvaguardando-se, completamente, o princípio da igualdade, de consagração constitucional, tal como plasmado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa; d) ao decidir diferentemente, o Acórdão recorrido, salvo melhor opinião, violou os comandos legais invocados nas presentes conclusões, em termos decisivamente perturbadores da prossecução e manutenção dos princípios da segurança e da defesa da propriedade privada.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e, a final, ser o mesmo julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 299/300 dos autos, concluindo no sentido da inadmissibilidade do recurso, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista a que alude o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -4 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: A. Em 11 de Março de 2013, o Serviço de Finanças de Amadora-3, penhorou o imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2639 – fracção G, pertencente ao Reclamante, A…………, com o NIF n.º ………, para garantia da quantia exequenda de €42.658,46, referente ao PEF n.º 3611201201074253. – cf. Ap. 2629, de 11 de Março de 2013, inscrita na certidão predial referente à ficha nº 953/19901210-G, da freguesia do ………, de fls. 334 a 336 do PEF apenso – vol. II.

B. Em 2 de Julho de 2013, o Reclamante recebeu duas cartas remetidas pelo Serviço de Finanças de Amadora-3, informando-o que havia designado o dia 12 de Agosto de 2013, para venda da “Fracção Autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação (…) inscrita na matriz predial urbana da freguesia do ………, concelho de lisboa sob o artigo n.º 2639” - cfr. ofícios n.ºs 5164 e 5165, ambos de 16 de Junho de 2013, e respectivos avisos de recepção, de fls. 274 a 277 do PEF apenso – vol. 1.

C. Em 31 de Julho de 2013, por sentença proferida no processo nº 719/13.6YXLSB, do 8.º Juízo Cível de Lisboa, o Reclamante, A…………, com o n.º ........., foi declarado insolvente. – cf. sentença de fls. 432 a 439, do PEF apenso – vol. II.

D. Em 12 de Agosto de 2013, o imóvel descrito nas alíneas A) e B) supra, precedentes foi vendido, pelo Serviço de Finanças de Amadora- 3, a B…………, pelo valor de 210.200. – cf. auto de adjudicação, a fls. 320, do PEF apenso – vol. II.

E. Em 20 de Novembro de 2013, o Administrador de Insolvência do Reclamante, pediu esclarecimentos ao Serviço de Finanças de Amadora-3, relativamente à venda das fracções “G” e “H” do prédio inscrito na matriz predial urbana do ………, com o artigo 2639, informando que “as fracções em apreço eram pertença do insolvente”, e pediu que o produto dessa venda fosse transferido para a conta da massa insolvente. – cf. mensagem de correio electrónico, de fls. 79.

F. Em 12 de Dezembro de 2013, o Reclamante recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças de Amadora -3, identificando como assunto “ENTREGA DO BEM AO ARREMATANTE – ART. 859.º do CPC”, e de cujo teor se extrai: “Fica por este meio citado (…) para (…) proceder à entrega do Rés do Chão, correspondente à fracção autónoma designada pela letra (s) “G”, do prédio urbano sito no Largo ………, n.º ……, ………, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ………, o qual foi objecto de venda judicial, realizada em 12-08-2013 (…).

Mais fica notificado, que deverá proceder à entrega das chaves neste serviço de Finanças da Amadora-3”. – cf. ofício n.º 9719, de 2 de Dezembro de 2013, e respectivo aviso de recepção, de fls. 393 e 394 do PEF apenso – vol. II G. Em 8 de Janeiro de 2014, a Massa Insolvente de A…………, apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa, uma acção administrativa especial, pedindo a anulação da venda das fracções autónomas “G” e “H”, acima identificadas. – cf. petição de fls. 442 a 448 do PEF apenso – vol. II.

H. Em 16 de Janeiro de 2014, o Reclamante recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças de Amadora-3, identificando como assunto “ENTREGA DO BEM (ARROMBAMENTO) ”, e de cujo teor se extrai: “Fica V. Exª., por este meio notificado, na qualidade de executado e ocupante do R/Chão – Bloco 2 – apartamento 007 do prédio urbano sito no Largo ………, n.º …… – ……… – Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ………, concelho de Lisboa sob o artigo n.º 2639, o qual foi objecto de venda judicial, realizada em 12-08-2013, de que (…) foi designado o próximo dia 26/2/2014 pelas 10 horas, para ser concretizada a diligência de entrega do bem (Arrombamento) do imóvel do adquirente”. – cf. ofício n.º 343, de 13 de Janeiro de 2014, e respectivo aviso de recepção, de fls. 398 e 399 do PEF apenso – vol. II.

I. No dia 22 de Janeiro de 2014, na sequência da sua notificação para entregar as chaves de um imóvel, a massa insolvente do reclamante remeteu por correio dirigido ao serviço de Finanças de Amadora – 3, uma petição de reclamação, invocando a...

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