Acórdão nº 0766/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto .

de 08 de Junho de 2018 Julgou a reclamação improcedente.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., Lda.

, executada no processo de execução fiscal n.º 1902201501043757, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal n.º 505/18.7BEPRT que confirmou a decisão proferida pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, datado de 27/12/2017, que lhe indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida efetuado no referido processo executivo, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Considera a Recorrente que a decisão ora posta em crise — que julgou improcedente a Reclamação deduzida — efectuou uma errada interpretação ao disposto nos art.°s 40° n°2, 196° n.° 1 do CPPT, bem como do disposto no art.° 812° n°6 do CPC, pois que, in casu, considerou o Tribunal “a quo” que a notificação da marcação da venda do bem penhorado na execução fiscal não constitui uma notificação para a prática de ato pessoal por parte da Recorrente, pelo que bastaria a notificação do seu Mandatário.

B. Com a devida vénia, não pode a Recorrente concordar com a interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” ao disposto nos art.°s 40° n°2 e 196° n.° 1 do CPPT, e pelas razões adiante aduzidas: C. Tal como resultou da matéria de facto provada: · Em 28/11/2017 o mandatário judicial da executada “A…………., LDA.” foi notificado pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde da marcação da venda; · Em 07/12/2017 a executada “A………….., LDA.” requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde o pagamento em 60 prestações mensais da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal n.° 1902201501043757; · O pedido de pagamento em prestações da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.° 1902201501043757 deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 07/12/2017, e pelas 15:23 horas.

· A notificação à sociedade executada da marcação da venda, por meio de leilão electrónico, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……….. sob o artigo 984, ocorreu em 07/12/2017, e pelas 15:52 horas.

· Só a 07/12/2017, às 17:13 horas, enviada por “advogados@................

com” para “B…………….@gmail.com”, com o assunto «“A…………, LDA”/ PROCESSO EXECUTIVO N.° 1902201501043757», foi dado a dar conhecimento ao seu destinatário de que o prédio de ……….. tinha sido colocado à venda no âmbito daquela execução fiscal.

D. Da referida factualidade, decorre claramente que aquando do pedido de pagamento em prestações a Recorrente ainda não tinha sido notificada da data da venda do imóvel.

E. Todavia, entendeu no Tribunal “a quo” que a notificação válida foi aquela efectuada na pessoa do mandatário constituído.

ISTO POSTO: F. Estabelece o art.° 196°, n.° 1, do CPPT, que as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal.

G. Mais estabelece o art° 40º n°2 do CPPT que: “Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de acto pessoal, além de...

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