Acórdão nº 0570/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1279/09.8BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida naquele Tribunal, que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela acima identificada sociedade, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) efectuada na sequência da correcção da matéria tributável, formulando conclusões do seguinte teor: «a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação adicional de IVA, do exercício de 2006, e correspondentes juros compensatórios, no valor global de € 7.380,23; b) Considerou o Tribunal a quo que, para efeitos do n.º 1 do art. 16.º do CIVA, o valor da contraprestação foi “aquele que o adquirente pagou e que diziam respeito às rendas em atraso à data da cessão contratual, pois foi o valor estabelecido pelas partes”; c) Ressalvado o devido respeito, que é muito, não pode, porém, a Fazenda Pública, sufragar tal entendimento; d) Note-se que o valor da contraprestação reside na contrapartida obtida e a obter pelo cedente; e) Ora, é inegável que uma das contrapartidas que o cedente passa a obter com a cessão da sua posição contratual consiste, precisamente, na desoneração das obrigações que assumiu no âmbito do contrato transmitido; f) Assim e salvo melhor douta opinião, entende a Fazenda que o valor tributável da prestação de serviço ora em causa é composto pelo valor recebido pelo cedente e pelo somatório das rendas ainda não pagas de que este se desonera; g) Pois, o valor da contraprestação em concreto, por parte do cedente, consistiu no valor da cedência propriamente dito (valor recebido pelo cedente) e ainda no valor das rendas não pagas e que, em virtude do contrato, deixou de ter obrigação de pagar; h) Devendo, por isso, a leitura do art. 16.º, n.º 1 do CIVA a respeito de que deve entender-se por contraprestação, englobar quer o valor recebido pelo cedente, quer aquele que deixou de pagar em virtude da operação praticada; i) Em suma, o Julgador, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto no art. 16.º n.º 1 do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta...
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