Acórdão nº 0884/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 15/02/2017 (fls.566/592) pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…………, com sede nos Países Baixos, contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa, proferido pela Administração Tributária, relativo à retenção na fonte de IRC, praticado pelo B…………, sobre os lucros que lhe foram distribuídos, no montante de € 596.329,95.

Apresenta, nas suas alegações de recurso, as conclusões seguintes: «I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor e Vosso douto entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da constante na sentença recorrida e, portanto, conduzir a uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal ad quo. Assim sendo, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objeto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II – A………… sociedade devidamente constituída ao abrigo das leis holandesas anteriormente denominada “C…………” veio apresentar IMPUGNAÇÃO JUDICIAL do ato de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa preferido pela Administração Tributária, relativa à retenção na fonte sobre dividendos distribuídos pelo B………… SA., (B…………) a 15.06.2007, relativa às ações com o código PT……OAM0007, no montante de 0,048 por ação, tendo auferido o rendimento bruto de €5 963 299,44, por ser titular da totalidade de 124 235 405 ações.

Esse rendimento bruto foi objeto de retenção na fonte à taxa de 10%, no montante de € 596 329,94, peticionando a impugnante a restituição de igual montante; ou seja, está em causa a retenção definitiva à taxa de 10%.

III – A questão controvertida é, tal como a decisão do Tribunal ad quo a definiu, a legalidade das retenções na fonte efetuadas à impugnante respeitantes ao pagamento de dividendos distribuídos pelo B…………, atento ao direito Europeu e, especificamente o princípio da livre Circulação de Capitais.

IV – Quanto à legalidade das retenções na fonte efetuadas à impugnante aquando do pagamento de dividendos distribuídos pelo B…………, atentos ao direito europeu e, especificamente o princípio da livre Circulação de Capitais, importa concluir sobre a boa aplicação e cumprimento do Direito Comunitário, por duas ordens de razões.

V – A primeira directamente por via da aplicação da Convenção bilateral assinada por Portugal e Holanda, Resolução da Assembleia da República n.º 62/2000 aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999 a que ambos os Estados se vincularam e que vigora na ordem jurídica, nos termos do art.º 8.º da CRP.

A segunda por via da observância da directiva sobre o regime fiscal comum aplicável às sociedades – mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes (n.º 90/435/CEE) na redacção à data dos factos.

VI - A sociedade impugnante que não se conforma com a retenção na fonte (operada a titulo definitivo a uma taxa de 10%) porque, não considerando o valor da participação por si detida no capital do B……….. — valor de aquisição não inferior a € 20 000,00 correspondente contudo a uma participação inferior a menos de 15% do capital da sociedade distribuidora, entende que nenhuma retenção deveria ter ocorrido.

Considera ainda essa retenção assente numa discriminação injustificada entre accionistas residentes e não residentes em Portugal, em violação do princípio da livre circulação de capitais, em contrariedade com a previsão do artigo 56.º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”) e, consequentemente, consubstanciando uma violação do primado do direito comunitário sobre o direito interno, tal como consagrado no n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).

VII – Ora, tal discriminação não se verifica porque nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, a isenção apenas ocorre sempre que se coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 15% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. (Redacção dada pelo art.º 52.º da Lei n.º 53-A de 29 de Dezembro) - negrito nosso. Ora, a impugnante não cumpre esses requisitos.

Assim, para que fosse materialmente e imediatamente aplicável o disposto no número 3 do art.º 14.º do CIRC, a isenção, deveria ser feita prova perante a entidade que se encontrava obrigada a efectuar a retenção na fonte, anteriormente à data da colocação à disposição dos rendimentos ao respectivo titular, de que a mesma se encontraria nas condições de que depende a isenção aí prevista, sendo esta a relativa às condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 901435/CEE, de 23 de Julho, a efectuar através de declaração confirmada e autenticada pelas Autoridades Fiscais competentes do Estado membro da União Europeia da residência da entidade beneficiária dos rendimentos (ainda de observar seriam as exigências previstas no artigo 119.º do CIRS).

Tal prova, não foi feita porque, reafirme-se, a sociedade impugnante não cumpre os requisitos da directiva, na redacção à data em vigor, ao contrário do que parece ser o seu entendimento.

VIII – De facto, face à possibilidade de ocorrência de dupla tributação internacional, por estarmos perante um ato que ocorre por previsão das normas tributárias de dois Estados, a situação deve ser igualmente enquadrada com o auxílio das convenções internacionais. Nesse âmbito tal situação, encontra-se prevista e regulada pelas Convenções Internacionais, livremente ratificadas pelos Estados, in casu: a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada no Porto em 20 de Setembro de 1999, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 62/2000, em 27 de Abril de 2000.

Desse modo e com efeito, a reciprocidade de tratamento entre Administrações Fiscais é evidente sendo disso também expressão que se colhe de https://www.belastingdienst.nl/wps/wcm/connect/bldcontenten/belastingdienst/business/other subjects/ref und or exemption dividend tax/dividend tax/refund ou de https://www.belastingdienst.nl/wps/wcm/connect/bldcontenten/belastingdienst/business/other subjects/ref und or exemption dividend tax/forms IX – Como tal, para qualquer interpretação sobre a matéria decidenda há que atentar ao que refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo: 0968/12, Acórdão datado de 23-01-2013, disponível em www.dgsi.pt, ou seja, o direito comunitário não pode deixar de ser observado pelo que, em caso de dúvidas face à aplicação do direito comunitário e em consumação do art.º 8.º n.º 4 da CRP, existe a possibilidade do reenvio prejudicial para o TJCE que deve ser salvaguardada, porquanto as decisões são vinculativas para os tribunais portugueses, conforme disso é exemplo o acórdão datado de 2003/07/27, proferido no processo n.º 0874/03, disponível também em www.dgsi.pt. Ora desde já se invoca que em caso de dúvida se deve colocar a questão em apreço ao TJCE.

X - Questão semelhante (tributação de juros) foi apreciada no acórdão TJUE proferido em 22 dezembro 2008 (processo nº C-282/07), tendo sido emitida pronúncia nos seguintes termos: “Os artigos 52º do Tratado CE (que passou, após alteração a artigo 43º CE), 58º do Tratado CE (actual artigo 48º CE), 73º-B e 73º-D do Tratado CE (actuais, respectivamente, artigos 56º CE e 58º CE), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação fiscal de um Estado-membro que obriga à retenção na fonte do imposto sobre os juros pagos por uma sociedade residente desse Estado a uma sociedade beneficiária residente de outro Estado-Membro, embora isente dessa retenção os juros pagos a uma sociedade beneficiária residente do primeiro Estado-membro cujos rendimentos são tributados neste último Estado-Membro a título do imposto sobre as sociedades.

Este considerando deve ser conjugado com o considerando 32 do acórdão TJUE proferido em 8 novembro 2007 (processo C-379/05), que apreciou questão semelhante de diferença de tratamento fiscal resultante das diferentes residências de sociedades beneficiárias de dividendos distribuídos. (...) há que distinguir tratamentos desiguais, permitidos nos termos do artigo 58º, nº 1, alínea a), CE, das discriminações proibidas pelo nº deste mesmo artigo.

(...) para que uma regulamentação fiscal nacional (...) possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento respeite a situações não comparáveis objectivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral (v. acórdãos de 6 de Junho de 2000, Verkoojjen,C-35/98 (...); de 7 de Setembro de 2004, Manninen, C-319/02 (...); e de 8 de Setembro de 2005, Blanckaert,C-512/03 (...) XI – E, como se refere a propósito na obra “A Tributação das Sociedades na União Europeia” consideram-se impostos equiparáveis os impostos vigentes em vários Estados que, embora podendo ter denominações distintas, tenham uma natureza semelhante; tal não impede a reciprocidade de tratamento.

XII – A Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, veio também em consonância regular a retenção na fonte dos lucros distribuídos entre uma sociedade afiliada e a sociedade-mãe, com domicílio...

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