Acórdão nº 0576/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A…………… e B………….., por si e na qualidade de herdeiros da sua filha menor C……………, intentaram no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC Porto), contra o Hospital S. João de Deus (actualmente Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE), acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de Esc. 80.000.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos durante e após o parto da sua filha naquele estabelecimento hospitalar.

Por sentença daquele Tribunal, a acção foi julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar-lhes as quantias de € 147.957,72, acrescida de juros à taxa legal, e ainda das que se viessem a liquidar em execução de sentença quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e, ainda, em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher.

Inconformado, o R. recorreu para este Supremo Tribunal, e, por sua parte, os AA. interpuseram recurso subordinado restrito à questão dos montantes indemnizatórios. O Acórdão de 24.05.12 deste STA concedeu provimento ao recurso principal e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção totalmente improcedente e negou provimento ao recurso subordinado.

O aresto em questão foi objecto de recurso por oposição de julgados, a qual, tendo sido considerada verificada por Acórdão interlocutório, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação das partes para alegar. Só os Autores exerceram esse direito.

Foi, depois, proferido o Acórdão de fls. 1973 e ss. (datado de 19.05.16), que, mantendo a decisão relativa à oposição de julgados, concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos à Secção para que se conhecesse do recurso subordinado.

Inconformado, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, veio arguir a nulidade desse aresto argumentando, por um lado, que o mesmo alterou a decisão de facto e, nessa medida, ofendeu o caso julgado, e, por outro, operou uma inversão do ónus da prova e alterou as regras da sua repartição, e, finalmente, contrariou a sua fundamentação. Na hipótese dessa arguição vir a ser considerada improcedente, veio requerer a reforma do aresto em apreço por o mesmo ter operado uma inversão do ónus da prova e ter julgado verificada a oposição de julgados quando esta não existia. Em última análise, e na eventualidade de não ser atendida nenhuma das invocadas irregularidades, veio interpor recurso para o Plenário ou para o Pleno.

Por acórdão deste STA de 26.01.17 foi acordado “indeferir o peticionado pelo Requerente”.

Ulteriormente, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, recorreria para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária de 18.08.17 (Decisão Sumária n.º 471/2017), decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso”.

Já neste STA, e por acórdão desta Secção de 08.03.18, foi decidido “conceder parcial provimento ao recurso subordinado formulado nos autos, e, consequentemente:

  1. Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou a indemnização de € 60.000,00 relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais próprios da menor C……….., alterando-se a mesma para € 225.000,00.

  2. Manter em tudo o mais a sentença recorrida”.

Novamente inconformado, vem o recorrido interpor recurso para o Pleno deste STA, e, entre outras coisas, vem arguir nulidade da decisão por insuficiente fundamentação, por fundar a fundamentação em remissão para outro acórdão, e por contradição entre a decisão e os fundamentos.

Conclui do seguinte modo as suas alegações de recurso: “1 - O douto acórdão recorrido, na parte em que procedeu à apreciação e decisão do recurso subordinado dos AA., não cumpre o dever de fundamentação, limitando-se a fazer referência, de forma genérica e vaga, a alguns critérios que devem presidir à obtenção de um cálculo de um montante indemnizatório.

2 - MAIS, conforme o douto acórdão recorrido diz, verifica-se, no caso vertente, que há mera culpa, o que é factor de atenuação e nunca de agravamento de responsabilidade, conforme impõe o art. 494 CC, invocado, de resto, no douto acórdão recorrido.

3 - Ocorre, pois, nulidade, quer por falta de fundamentação, quer por flagrante contradição entre a decisão e os (escassos e genéricos) fundamentos.

4 - Há também nulidade do douto acórdão recorrido pelo facto de se pretender alegadamente fundamentar por mera remissão para o douto acórdão proferido no proc. nº 812/13, em que o recorrente não é parte, nem foi notificado do que quer que seja, não lhe sendo, pois, exigível que conhecesse o conteúdo de tal aresto, não se afigurando, ademais, lícito e aceitável a fundamentação por mera remissão.

5 - Ao contrário do que é afirmado no douto acórdão recorrido, o acórdão proferido no proc. nº 812/13 (a que o recorrente se viu obrigado a aceder em momento posterior ao da prolacção do douto acórdão recorrido, em função da remissão que este contém) não permite encontrar similitudes com os presentes autos.

6 - Naquele acórdão, a indemnização em causa já tinha sido arbitrada em primeira instância (que, aí sim, tinha considerado provada factualidade suficiente para sustentar esse quantum indemnizatório), e não, como ora sucede, apenas nesta fase processual e por este Alto Tribunal.

7 - Naquele processo, ao invés do que sucede nos presentes autos, há factualidade suficiente para que o montante fosse arbitrado de forma elevada logo na...

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