Acórdão nº 0576/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A…………… e B………….., por si e na qualidade de herdeiros da sua filha menor C……………, intentaram no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TAC Porto), contra o Hospital S. João de Deus (actualmente Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE), acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do R. no pagamento da quantia de Esc. 80.000.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos durante e após o parto da sua filha naquele estabelecimento hospitalar.
Por sentença daquele Tribunal, a acção foi julgada parcialmente procedente e o R. condenado a pagar-lhes as quantias de € 147.957,72, acrescida de juros à taxa legal, e ainda das que se viessem a liquidar em execução de sentença quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e, ainda, em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher.
Inconformado, o R. recorreu para este Supremo Tribunal, e, por sua parte, os AA. interpuseram recurso subordinado restrito à questão dos montantes indemnizatórios. O Acórdão de 24.05.12 deste STA concedeu provimento ao recurso principal e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção totalmente improcedente e negou provimento ao recurso subordinado.
O aresto em questão foi objecto de recurso por oposição de julgados, a qual, tendo sido considerada verificada por Acórdão interlocutório, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação das partes para alegar. Só os Autores exerceram esse direito.
Foi, depois, proferido o Acórdão de fls. 1973 e ss. (datado de 19.05.16), que, mantendo a decisão relativa à oposição de julgados, concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos à Secção para que se conhecesse do recurso subordinado.
Inconformado, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, veio arguir a nulidade desse aresto argumentando, por um lado, que o mesmo alterou a decisão de facto e, nessa medida, ofendeu o caso julgado, e, por outro, operou uma inversão do ónus da prova e alterou as regras da sua repartição, e, finalmente, contrariou a sua fundamentação. Na hipótese dessa arguição vir a ser considerada improcedente, veio requerer a reforma do aresto em apreço por o mesmo ter operado uma inversão do ónus da prova e ter julgado verificada a oposição de julgados quando esta não existia. Em última análise, e na eventualidade de não ser atendida nenhuma das invocadas irregularidades, veio interpor recurso para o Plenário ou para o Pleno.
Por acórdão deste STA de 26.01.17 foi acordado “indeferir o peticionado pelo Requerente”.
Ulteriormente, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, recorreria para o Tribunal Constitucional, o qual, por decisão sumária de 18.08.17 (Decisão Sumária n.º 471/2017), decidiu “não conhecer do objeto do presente recurso”.
Já neste STA, e por acórdão desta Secção de 08.03.18, foi decidido “conceder parcial provimento ao recurso subordinado formulado nos autos, e, consequentemente:
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Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou a indemnização de € 60.000,00 relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais próprios da menor C……….., alterando-se a mesma para € 225.000,00.
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Manter em tudo o mais a sentença recorrida”.
Novamente inconformado, vem o recorrido interpor recurso para o Pleno deste STA, e, entre outras coisas, vem arguir nulidade da decisão por insuficiente fundamentação, por fundar a fundamentação em remissão para outro acórdão, e por contradição entre a decisão e os fundamentos.
Conclui do seguinte modo as suas alegações de recurso: “1 - O douto acórdão recorrido, na parte em que procedeu à apreciação e decisão do recurso subordinado dos AA., não cumpre o dever de fundamentação, limitando-se a fazer referência, de forma genérica e vaga, a alguns critérios que devem presidir à obtenção de um cálculo de um montante indemnizatório.
2 - MAIS, conforme o douto acórdão recorrido diz, verifica-se, no caso vertente, que há mera culpa, o que é factor de atenuação e nunca de agravamento de responsabilidade, conforme impõe o art. 494 CC, invocado, de resto, no douto acórdão recorrido.
3 - Ocorre, pois, nulidade, quer por falta de fundamentação, quer por flagrante contradição entre a decisão e os (escassos e genéricos) fundamentos.
4 - Há também nulidade do douto acórdão recorrido pelo facto de se pretender alegadamente fundamentar por mera remissão para o douto acórdão proferido no proc. nº 812/13, em que o recorrente não é parte, nem foi notificado do que quer que seja, não lhe sendo, pois, exigível que conhecesse o conteúdo de tal aresto, não se afigurando, ademais, lícito e aceitável a fundamentação por mera remissão.
5 - Ao contrário do que é afirmado no douto acórdão recorrido, o acórdão proferido no proc. nº 812/13 (a que o recorrente se viu obrigado a aceder em momento posterior ao da prolacção do douto acórdão recorrido, em função da remissão que este contém) não permite encontrar similitudes com os presentes autos.
6 - Naquele acórdão, a indemnização em causa já tinha sido arbitrada em primeira instância (que, aí sim, tinha considerado provada factualidade suficiente para sustentar esse quantum indemnizatório), e não, como ora sucede, apenas nesta fase processual e por este Alto Tribunal.
7 - Naquele processo, ao invés do que sucede nos presentes autos, há factualidade suficiente para que o montante fosse arbitrado de forma elevada logo na...
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