Acórdão nº 01292/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 06/01/2015, fls. 117 dos autos que, aplicou ao processo de intimação para comportamento, para efeitos de custas, a tabela I-A do regulamento das custas processuais e determinou o pagamento de um remanescente no valor de seis unidades de conta.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «i. É entendimento do Tribunal a quo que é aplicável à intimação para comportamento a tabela I- A do Regulamento das Custas Processuais, enquanto a Recorrente entende, outrossim, que é aplicável a tabela I-B do mesmo regulamento.

ii. É esse, também, o entendimento do Centro de Estudos Judiciários: “No caso da intimação para um comportamento, o valor da taxa de justiça é o previsto na Linha 1 da Tabela I-B no valor de 0,5 UC; nos termos das disposições das alíneas e) e f) do artigo 12.º do RCP, n.º 2 do artigo 97.º-A e artigo 147.º do CPPT, sendo a taxa paga numa única prestação” (O referido entendimento encontra-se disponível, na integra em: iii. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente entendeu, de facto, que estava em causa um valor indeterminável - e daí que tenha optado pelo critério supletivo previsto no artigo 34º n.º 2 do CPTA ou seja valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.

iv. Estando em causa o direito a decisão administrativa expressa, afigura-se que esse direito constitui um bem imaterial, de valor indeterminável — pelo que decidiu a Recorrente aplicar o sobredito critério supletivo fixado no artigo 34.º do CPTA, atribuindo ao processo o valor definido para acções de valor indeterminado - de € 30.000,01 v. Ao assim não decidir incorreu o Tribunal a quo em, erro de julgamento da matéria de direito — mormente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 12.º RCP e 34.º do CPTA — a implicar a anulação do despacho recorrido.

vi. De resto, a Intimante optou pela abordagem mais cautelosa, tendo em consideração que, no entendimento da nossa Doutrina, a intimação para comportamento não está sequer sujeita custas. (Cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e comentado, almedina, 2011, p.210).» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto veio apresentar parecer a fls. 247 e seguintes, com o seguinte teor: «Objecto do recurso: decisão sobre matéria de custas proferida em 6 janeiro 2015 (fls.115 do processo de intimação para comportamento) FUNDAMENTAÇÃO 1. A toda a causa é atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido; para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva (art.34° nºs 1 e 3 CPTA).

A recorrente aplicou o critério supletivo legal na indicação do valor da causa, na consideração de que, respeitando o objecto do processo a bens imateriais (intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para um comportamento), aquele valor deveria corresponder à alçada do TCA mais € 0,01 (art.34° nºs 21 e 2 CPTA; art.303° n°1 CPC vigente) 2. Salvo melhor apreciação, são inaplicáveis: a) a norma específica constante do art. 12° n°1 al. e) RCP, na medida em que a sua previsão apenas abrange...

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