Acórdão nº 01292/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferida em 06/01/2015, fls. 117 dos autos que, aplicou ao processo de intimação para comportamento, para efeitos de custas, a tabela I-A do regulamento das custas processuais e determinou o pagamento de um remanescente no valor de seis unidades de conta.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «i. É entendimento do Tribunal a quo que é aplicável à intimação para comportamento a tabela I- A do Regulamento das Custas Processuais, enquanto a Recorrente entende, outrossim, que é aplicável a tabela I-B do mesmo regulamento.
ii. É esse, também, o entendimento do Centro de Estudos Judiciários: “No caso da intimação para um comportamento, o valor da taxa de justiça é o previsto na Linha 1 da Tabela I-B no valor de 0,5 UC; nos termos das disposições das alíneas e) e f) do artigo 12.º do RCP, n.º 2 do artigo 97.º-A e artigo 147.º do CPPT, sendo a taxa paga numa única prestação” (O referido entendimento encontra-se disponível, na integra em: iii. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente entendeu, de facto, que estava em causa um valor indeterminável - e daí que tenha optado pelo critério supletivo previsto no artigo 34º n.º 2 do CPTA ou seja valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
iv. Estando em causa o direito a decisão administrativa expressa, afigura-se que esse direito constitui um bem imaterial, de valor indeterminável — pelo que decidiu a Recorrente aplicar o sobredito critério supletivo fixado no artigo 34.º do CPTA, atribuindo ao processo o valor definido para acções de valor indeterminado - de € 30.000,01 v. Ao assim não decidir incorreu o Tribunal a quo em, erro de julgamento da matéria de direito — mormente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 12.º RCP e 34.º do CPTA — a implicar a anulação do despacho recorrido.
vi. De resto, a Intimante optou pela abordagem mais cautelosa, tendo em consideração que, no entendimento da nossa Doutrina, a intimação para comportamento não está sequer sujeita custas. (Cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e comentado, almedina, 2011, p.210).» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto veio apresentar parecer a fls. 247 e seguintes, com o seguinte teor: «Objecto do recurso: decisão sobre matéria de custas proferida em 6 janeiro 2015 (fls.115 do processo de intimação para comportamento) FUNDAMENTAÇÃO 1. A toda a causa é atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido; para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva (art.34° nºs 1 e 3 CPTA).
A recorrente aplicou o critério supletivo legal na indicação do valor da causa, na consideração de que, respeitando o objecto do processo a bens imateriais (intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para um comportamento), aquele valor deveria corresponder à alçada do TCA mais € 0,01 (art.34° nºs 21 e 2 CPTA; art.303° n°1 CPC vigente) 2. Salvo melhor apreciação, são inaplicáveis: a) a norma específica constante do art. 12° n°1 al. e) RCP, na medida em que a sua previsão apenas abrange...
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