Acórdão nº 0462/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, S.A., melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação por si interposta com a consequente anulação do auto liquidação de IRC de 2007, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios que deverão ser contados desde da data do términus do prazo legal de restituição oficiosa do tributo até à data em que vier a ser emitida a correspondente nota de crédito.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 20 de dezembro de 2013, a qual declarou totalmente procedente a impugnação judicial, condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios “desde o terminus do prazo legal de restituição oficiosa do tributo até à data em que vier a ser emitida a correspondente nota de crédito.» II. Afirmação que, pela sua dúbia redação, é passível de duas interpretações: i. Numa primeira hipótese, poderia entender que o terminus do prazo legal de restituição oficiosa do tributo seria de quatro anos após a respetiva liquidação, em conformidade com o disposto no artigo 78º da LGT; ii. Numa segunda hipótese, poderia entender-se que, neste caso, os juros indemnizatórios deveriam ser contados apenas desde o fim do terceiro mês seguinte ao do envio da declaração periódica de rendimentos, em conformidade com o disposto no artigo 104.º, n.º 3, do Código do IRC, ou o artigo 16º do Decreto-Lei n.º 42191, de 22 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Retenção na Fonte de IRS.

  1. Quanto à primeira das hipóteses interpretativas avançadas, cumpre referir que a mesma não faria qualquer sentido na situação sub judicio, na medida em que a mesma nada tem que ver com o pedido de revisão oficiosa nem com o respetivo prazo.

  2. Quanto à segunda, haverá que referir que, mesmo assumindo que é a tal prazo que se refere o tribunal a quo — o que apenas implicitamente se infere da redação da Douta Sentença, na falta de remissão para qualquer preceito legal que a sustente — tal entendimento também não colhe.

  3. Isto porque, em bom rigor, não estamos perante uma diferença entre o imposto que antecipadamente foi entregue aos cofres do Estado, durante o exercício, e cujo “acerto” é feito apenas na data da apresentação — e consequente processamento — da declaração de rendimentos do sujeito passivo.

  4. Estamos, outrossim, na presença da cobrança ilegal de um tributo que foi autoliquidado aquando da entrega da declaração Modelo 22 de IRC do exercício de 2007 do grupo dominado pela ora Recorrente.

  5. Não se trata, pois, do (in)cumprimento do prazo legal de restituição oficiosa do tributo a que alude a al. a) do n.º 3 do artigo 43º da LGT, porquanto a derrama municipal não foi paga antecipadamente, mas sim, apenas, na data da autoliquidação, apesar de a ora Recorrente apresentar um resultado fiscal negativo de vários milhões de Euros, de acordo com o qual nenhuma derrama era devida.

  6. A presente situação de facto recai, antes, no âmbito dos n.º 1 e 2 do artigo 43.º da LGT, ao abrigo dos quais são devidos juros indemnizatórios (i) quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária em valor superior ao legalmente devido (n.º 1) e (ii) considera-se haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas (n.° 2), mormente, o Ofício Circulado n.º 20.132, de 14 de abril de 2008, da Direção de Serviços do IRC.

  7. E, para efeitos do disposto nesta norma, a data da autoliquidação é, pois, a data da “retenção” em excesso, o que vale por dizer, a “data do pagamento indevido”.

  8. Conforme, aliás, já foi decidida por este Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, no âmbito do processo n.º 0121/13, em acórdão datado de 10 de julho de 2013.

  9. Pelo que, e em suma, tendo o Douto Tribunal a quo declarado totalmente procedente a impugnação judicial e devidos os juros indemnizatórios, com fundamento em erro imputável aos serviços, devido ao facto de a ora Recorrente ter seguido as (ilegais) orientações genéricas da AT, deverão os mesmos ser contados desde a data da apresentação da declaração de rendimentos do exercício de 2007 — data em que se efetivou a (ilegal) autoliquidação da derrama — e até à emissão da correspondente nota de crédito, em cumprimento do disposto nos artigos 43º e 100.º da LGT 61.°, n.º 5, do CPPT, e 22.º da CRP.

    Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se parcialmente a douta sentença Recorrida, na parte que respeita ao termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios, declarando-se serem os mesmos devidos desde a data da autoliquidação até à data do processamento da respectiva nota de crédito.» Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ministério Público a fls. 273 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «Objecto do recurso: decisão condenatória do pagamento à recorrente de juros indemnizatórios (com a extensão temporal enunciada na sentença).

    FUNDAMENTAÇÃO Questão decidenda: extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços, determinado em impugnação judicial, em caso de autoliquidação de derrama em conformidade com orientação genérica da administração tributária.

    1. No caso concreto a) não ocorreu qualquer entrega antecipada de derrama pelo sujeito passivo que justifique uma restituição oficiosa em prazo legal, a partir do termo do qual seriam contados...

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