Acórdão nº 0641/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório: A ora recorrente impugnou o indeferimento da reclamação graciosa que apresentou à AT que versou sobre a liquidação de IRC do exercício de 2010 na parte relativa a derrama estadual.

Por decisão judicial proferida em 1ª instância em 23/09/2015 foi decidido: “Pelo exposto: I. Julga-se a presente impugnação parcialmente procedente e em consequência: a) Anula-se a auto liquidação de derrama estadual impugnada, na parte relativa ao primeiro semestre de 2010, mantendo-se quanto ao de b) Condena-se a Fazenda Pública, no pagamento dos juros indemnizatórios relativos à parte anulada mencionada em 1.a, desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito.

c) Absolve-se a Fazenda Pública do pedido de pagamento de juros indemnizatórios, na parte em que o acto impugnado se mantém.

  1. Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 33% pela impugnante e 67% pela Fazenda Pública III. Registe e notifique.” Notificada que foi da sentença a Impugnante veio a fls. 150 dos autos requerer a reforma da sentença quanto a custas tendo formulado o seguinte pedido: “ NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deverá a douta sentença proferida nos presentes autos ser reformada quanto a custas dispensando-se a Impugnante do pagamento do remanescente da taxa de justiça”.

Este requerimento suscitou o seguinte despacho judicial proferido a fls. 167 dos autos: “A fls. 150 a 153, a impugnante vem requerer a reforma da sentença quanto a custas, por, em seu entender, ser de aplicar o disposto no artº 6º nº 7 do RCP. Nos termos do artº 616º nº 3 do CPC/2013 cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa o pedido de reforma é feito na alegação.

Ou seja, sendo a sentença passível de recurso, não é admissível a sua reforma quanto a custas nos mesmos termos em que o é no caso de ser decisão irrecorrível, devendo ser apresentado recurso no segmento decisório quanto a custas, seguindo-se a demais tramitação prevista no CPPT e CPC subsidiariamente aplicável.

Assim, atento o exposto e uma vez que o requerimento apresentado o foi dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no artº 280º nº 1 do CPPT, notifique a impugnante para vir aos autos informar se tem interesse na convolação do mencionado requerimento de fls. 150 a 153 em requerimento de interposição de recurso.

Prazo: 10 (dez) dias.

D.N.

Lisboa 26 de Outubro de 2015” Notificada deste despacho a impugnante veio a fls. 174 a 176 apresentar requerimento onde termina pedindo o seguinte: “ 6. Assim em face do exposto, entendendo esse douto tribunal que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça pode, após a sentença, ser formulado autonomamente, requer-se a V. Exca a convolação do requerimento de reforma da sentença quanto a custas em requerimento ad hoc de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do artº 6º nº 7 do RCP.

7. Todavia e caso assim não se entenda, a Impugnante em cumprimento do despacho de fls. datado de 26/10/2015, desde já manifesta o seu interesse na convolação do requerimento de reforma da sentença quanto a custas por si apresentado em 08.10.2015, ao abrigo do disposto no artº 616º nº 1 do CPC aplicável ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT, em requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto nos artigos...

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