Acórdão nº 0793/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA, e B…………, SA, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que – na acção instaurada pelas aqui recorrentes contra o SUCH (Serviço de Utilização Comum dos Hospitais) e as três contra-interessadas integrantes do consórcio adjudicatário (Agrupamento C…………., SA, D…………., SA, e E…………., SA) – anulou o acto de adjudicação, mas manteve na ordem jurídica o acto que excluíra a proposta do agrupamento formado pelas autoras.

As recorrentes defendem a admissão da revista por ela recair sobre questões que necessitam de uma melhor aplicação do direito.

O SUCH contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista por haver dupla conforme.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA).

Donde se vê que a «dupla conforme» (art. 671°, n.º 3, do CPC) não constitui, nesta jurisdição administrativa, obstáculo terminante e firme ao recebimento das revistas – sem prejuízo de valer como um dos critérios maleáveis no juízo a emitir. E, torneada tal objecção do SUCH, atentemos na situação dos autos.

As autoras, que haviam concorrido em agrupamento a um concurso aberto pelo SUCH para a celebração de um acordo quadro, viram a sua proposta excluída. Então, interpuseram a acção dos autos, pugnando pela anulação desse acto de exclusão e pela necessidade de se excluir a outra proposta – que proviera do agrupamento vencedor.

O TAF anulou o acto de adjudicação, por considerar imperioso excluir a proposta vencedora; mas manteve simultaneamente «in vita» o acto que excluíra a proposta das autoras. E tal pronúncia da 1.ª instância foi inteiramente confirmada pelo TCA.

Na presente revista, as autoras insistem na ilegalidade do acto que – por falta de comprovação integral da capacidade técnica – excluiu a sua proposta. E dizem que o juízo sobre a...

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