Acórdão nº 0793/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………….., SA, e B…………, SA, interpuseram esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que – na acção instaurada pelas aqui recorrentes contra o SUCH (Serviço de Utilização Comum dos Hospitais) e as três contra-interessadas integrantes do consórcio adjudicatário (Agrupamento C…………., SA, D…………., SA, e E…………., SA) – anulou o acto de adjudicação, mas manteve na ordem jurídica o acto que excluíra a proposta do agrupamento formado pelas autoras.
As recorrentes defendem a admissão da revista por ela recair sobre questões que necessitam de uma melhor aplicação do direito.
O SUCH contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista por haver dupla conforme.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA).
Donde se vê que a «dupla conforme» (art. 671°, n.º 3, do CPC) não constitui, nesta jurisdição administrativa, obstáculo terminante e firme ao recebimento das revistas – sem prejuízo de valer como um dos critérios maleáveis no juízo a emitir. E, torneada tal objecção do SUCH, atentemos na situação dos autos.
As autoras, que haviam concorrido em agrupamento a um concurso aberto pelo SUCH para a celebração de um acordo quadro, viram a sua proposta excluída. Então, interpuseram a acção dos autos, pugnando pela anulação desse acto de exclusão e pela necessidade de se excluir a outra proposta – que proviera do agrupamento vencedor.
O TAF anulou o acto de adjudicação, por considerar imperioso excluir a proposta vencedora; mas manteve simultaneamente «in vita» o acto que excluíra a proposta das autoras. E tal pronúncia da 1.ª instância foi inteiramente confirmada pelo TCA.
Na presente revista, as autoras insistem na ilegalidade do acto que – por falta de comprovação integral da capacidade técnica – excluiu a sua proposta. E dizem que o juízo sobre a...
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