Acórdão nº 0694/17.8BEALM 0789/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A Administração Tributária e Aduaneira (AT) recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 29 de Junho de 2018, que julgou totalmente procedente a reclamação judicial deduzida por A…………, com os sinais dos autos, contra a penhora de imóvel da sua propriedade efectuada no âmbito da execução fiscal n.º 2208200801119834, instaurado para cobrança coerciva de dívida de IRS de 2004, em razão da prescrição da dívida exequenda à data em que a penhora foi efectuada.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A declaração de insolvência do executado não pode deixar de constituir uma causa de suspensão do prazo de prescrição, nos termos do artigo 100.º do CIRE.

b) Por sua vez estabelece o artigo 88.º do CIRE, que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.

c) Conforme, no mesmo sentido, o artigo 180.º do CPPT.

d) E como refere o Ilustre Juiz Conselheiro Jubilado, Jorge Lopes de Sousa, “No CIRE estabelece-se regime idêntico quanto à suspensão de acções executivas, estabelecendo-se que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (art. 88.º n.º 1). Porém, ao contrário do que sucede com a falência, a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo (art. 100.º).” e) Conclui-se, assim, como decorre dos autos a fls. (…) que, relativamente à insolvência, a suspensão ocorreu entre 18/12/2009 a 18/06/2010, ou seja, desde a data da sentença de declaração de insolvência até à data em que foi proferida a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, acrescido do prazo de 15 dias para a interposição do recurso, uma vez que a decisão só se considera transitada em julgado quando não seja suscetível de recurso ordinário.

f) Assim, salvo...

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