Acórdão nº 034/04.6BEMDL 01241/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Município de Miranda do Douro, notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18 de Maio de 2017 - que concedeu provimento ao recurso interposto por A………, Lda, com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgara improcedente a acção administrativa especial por si interposta contra aquele Município, revogando o julgado recorrido, julgando procedente a acção administrativa especial e condenando o Município à pratica do acto de reconhecimento prévio de que a aquisição efectuada pela Autora preenche os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro –, dele vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, invocando que está em causa a apreciação de questões que, pela sai elevada relevância jurídica e social se revestem de importância fundamental e ainda por a admissão e decisão do recurso ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

O recorrente conclui a sua alegação nos seguintes termos: 1.ª – Vai o presente recurso de revista interposto do acórdão de fls., dado em 18 de Maio de 2017, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autora, A……….., LDA.

, do acórdão que tinha julgado procedente a acção administrativa especial, revogando este acórdão e condenando a Ré, CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO DOURO/MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO, ora Recorrente, à prática do acto de reconhecimento prévio de que a aquisição efectuada pela autora preenche os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro.

2.ª – No entendimento da recorrente, e como se demonstrou em I-A e B) supra, estão, no caso dos autos, verificados os requisitos de admissão do presente recurso – (i) apreciação de questão de importância fundamental ou (ii) necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do Direito.

3.ª - Complementarmente, está a Recorrente no seguro convencimento de que, sem quebra do devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro na aplicação da Lei.

Assim: 4.

ª – Está aqui em causa um regime de benefícios fiscais à interioridade que, com diferentes figurinos legais, se mantiveram em vigor até à Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Setembro); 5.

ª – está em causa a fixação de parâmetros por que as entidades administrativas, no caso, os Municípios, devem pautar os procedimentos de reconhecimento prévio par concessão de benefícios fiscais, 6.

ª – parâmetros que na sua conceituação em concreto têm dado lugar a interpretações divergentes que plenamente justificam a definição de critérios interpretativos que favoreçam a uniformidade na sua aplicação.

7.

ª – Aquela indesejável divergência em matéria, para mais, de benefícios fiscais, é notória no caso dos autos.

8.

ª – Enquanto o Tribunal de Primeira Instância decidiu que, analisada a escritura notarial que titula a compra e venda do imóvel e o trespasse do estabelecimento a favor da ora Recorrida, se verifica “que se está em presença de uma transferência de titularidade dos factores produtivos pré-existentes, relativos à empresa (…) A’……,” 9.

ª – o que não satisfazia os requisitos legais para a concessão da isenção fiscal pretendida pela ora Recorrida, 10.

ª – no acórdão recorrido foi decidido que essa transferência de factores produtivos pré-existentes, pode beneficiar de uma isenção fiscal na medida em que constitui um “incentivo à instalação de empresas.” 11.

ª – Nenhum elemento atendível na interpretação das normas aplicadas – seja o elemento literal, seja o elemento lógico (racional, sistemático, histórico) – aponta para a interpretação que o acórdão recorrido acolheu.

12.

ª - «Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2. º/1 do EBF) (...)" e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9.º n.º 2 d C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante.» (sic Ac. STA, de 21.03.

2013, proc. n.

º 0968/12).

13.

ª – No caso dos autos, no acórdão recorrido o Tribunal a quo extrapolou claramente da letra da lei na interpretação dos referidos pressupostos legais. e, pelo caminho, desconsiderou igualmente a sua ratio, do que resulta a violação de lei substantiva. nomeadamente do artigo 11.

n.º 3, da Lei n.

º 171/99, de 18/ 9;do artigo 2.º g) do D.L. n. º 310/2001, de 10/12; e do artigo 11.º do EBF em que o presente recurso de revista se fundamenta .

14.ª – Ora, a correcta aferição dos pressupostos previstos nas sobreditas normas carece de indispensáveis e complexas operações de natureza lógica e jurídica, atendendo nomeadamente a vários cânones interpretativos do Direito, à mens legislatoris e ao contexto em que a norma foi redigida, à interpretação da norma em conformidade com as figuras negociais admitidas e tipificadas no Direito Civil, aos princípios da legalidade e tipicidade, e ao princípio da proibição da integração analógica - tarefa que não foi devidamente levada a cabo no acórdão recorrido.

15.

ª – É que, está aqui em causa a (i)legalidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de reconhecimento prévio para efeito da atribuição do beneficio fiscal de isenção de SISA, sendo logo definida a factualidade relevante no acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, revogado pelo acórdão recorrido mas que manteve aquela factualidade que se deixou transcrita supra em II § 5 e seguintes.

16.ª – Tendo-se também em conta aquela factualidade dada como assente, há que lembrar que a Lei nº 171/99, de 18/09, veio estabelecer medidas de combate à desertificação humana e incentivadoras da recuperação acelerada das zonas do interior, prevendo: - no seu artigo 1. n. º 2, que tais medidas de incentivo visavam a criação de infraestruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens; - no artigo 3.º do mesmo diploma a criação de um Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infraestruturas municipais e supramunicipais, destinado à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias; . - no seu artigo 5.º a criação de uma linha de crédito especial para a instalação de micro e pequenas empresas nas áreas beneficiárias; - nos artigos 9.º e 10.º previam, respetivamente, a dedutibilidade de custos com a criação líquida de postos de trabalho, e a isenção de pagamentos para a segurança social; e, finalmente, - o artigo 11.º n. º 1 b) dispunha que ficavam isentas de SISA as aquisições "De prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiárias e afectos duradouramente à actividade das empresas.".

17.ª - Através do D.L. n. º 310/2001, de 10.12, foram concretizadas as condições de acesso das entidades beneficiárias, as entidades responsáveis pela concessão dos incentivos, as obrigações a que ficam sujeitas as entidades beneficiárias, bem como as consequências em caso de incumprimento, e no seu n.º 3 (na redacção dada pelo artigo 45 n.º 13, da Lei n.º 109-B/2001 de 27/12) preceituava-se que "as isenções previstas no n.º 1 ficam dependentes do reconhecimento prévio da respectiva Câmara Municipal".

18.ª - Assim como foi igualmente entendido pelo Tribunal a quo, tal reconhecimento por parte da Recorrente, englobava a aferição não apenas sobre se os beneficiários do referido incentivo reuniam as condições de acesso previstas no citado art. 11º da Lei nº 171/99 e no art. 2º do Dec. Lei 310/2001, mas também sobre se através do reconhecimento de tal direito se cumpria e preenchia o objecto ou fim da própria lei.

19.ª - Rememorando, tal objectivo legal concretizava-se claramente: - pela "criação de infra-estruturas"; - pelo "investimento em actividades produtivas"; - pela "criação de emprego estável"; e - pela "instalação de empresas".

20.ª – Como resulta do acórdão dado em Primeira Instância: «Na situação vertente, está em causa a obtenção por parte da Autora de um beneficio fiscal, consubstanciado numa isenção fiscal, em sede de Tributação do Património (imposto de SISA), concedida na aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas áreas beneficiadas e afectos duradouramente à actividade das empresas, beneficio este que, por força de uma leitura conjugada do disposto no artº 1 da Lei nº 171/99, como o estatuído no art. 11 nº 1, alínea b), do mesmo texto legal, impõe que a aquisição corresponda a uma operação que possa ser caracterizada como "criação de infra-estruturas, investimento em actividades produtivas,1 estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens" e posto só assim se mostrar assegurada a finalidade extrafiscal que subjaz ao benefício fiscal de que a Autora pretende beneficiar. tudo o que resulta de uma interpretação sistemática e teleológica do inciso normativo que nos serve de referente.». (destaque nosso).

21.ª - Daí que acertadamente, no ponto de vista da Recorrente, «(...) o imóvel que foi adquirido pela Autora, já se mostrava, no momento da aquisição afecto de forma duradoura à actividade da empresa, e até porque essa mesma actividade tem por base a exploração do próprio imóvel, pelo que o imóvel em causa não seria passível de vir a ser, ex novo, afecto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT