Acórdão nº 0852/12.1BEPRT 01473/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), proferido em 15 de Setembro de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto), que, por sua vez, tinha julgado procedente a Acção Administrativa Especial intentada pelo, agora, recorrido, A…………….., com fundamento na prescrição do direito ao reembolso do montante de € 33.970,28.

O Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, IP na presente revista, formula alegações com conclusões do seguinte teor: “1. A ajuda em causa nos presentes autos foi concedida no âmbito do Decisão da Comissão Europeia C (2000) 2878, de 30 de Outubro, posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20 de Agosto, a Comissão aprovou o Programa Operacional “Agricultura e Desenvolvimento Rural” que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio é um «programa plurianual», pelo que o prazo de prescrição do procedimento por irregularidade, tem como termo extintivo o encerramento definitivo do programa, nos termos do art 3º, n.º 1, do 2º parágrafo Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, que dispõe “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

2. O douto Acórdão proferido pelo TCAN, desaplica o direito, incorrendo em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas comunitárias aplicáveis.

3. Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no art 3º n.º 1 do parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, não ponderou e não valorou o respetivo regime jurídico aplicável, pelo que o acórdão do tribunal a quo no que a esta questão se refere não pode ser mantido, justificando-se o presente recurso 4. Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica pois a controvérsia e a decisão a tomar, é suscetível de extravasar os limites da situação singular em apreço, como aliás já sucede, pois tem-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre a regra da prescrição sem atender à natureza específica das ajudas bem como à circunstancia de as mesmas não se pronunciarem quanto ao regime a aplicar aos às irregularidades praticadas no âmbito de ajudas enquadradas em PROGRAMAS PLURIANUAIS (como a dos presentes autos).

5. Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no art 3.º, n.º 1 parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável, verificando-se ter existido uma violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto no referido Art. 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 e dos Art 8.º e 9.º n.º 2 do Código Civil, cumprindo-se a necessidade, salvo o devido respeito, de ancorar a admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito comunitário.

6. Nestes termos o acórdão ora recorrido é suscetível de recurso, com vista a uma melhor aplicação de direito, com fundamento no facto de nos presentes autos estarmos perante uma irregularidade praticada no âmbito de um programa plurianual e de que nesses casos o prazo de prescrição corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

7. Assim, o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no n° 1 do Art. 150.º do CPTA.

8. Por outro lado, entende o ora Recorrente que a questão trazida a juízo se apresenta de fundamental relevância jurídica e social já que esta abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, sendo consabido, que são na ordem dos milhares os subsídios pagos a beneficiários que aderiram a este Programa Comunitário, sendo que muitos deles são ou foram objeto de procedimentos semelhantes àquele que está em causa nos presentes autos.

9. Ignorar, como o Tribunal a quo fez, o disposto no 2 parágrafo do Art 3.º do Regulamento n.º 2988/95, viola expressamente as regras de interpretação previstas no disposto nos Artºs 8.º e 9.º do Código Civil.

10. Têm-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência sobre a regra da prescrição. Todavia essas decisões não têm tido em consideração a natureza específica das ajudas ao investimento, como no caso dos presentes autos, pagas no âmbito de programas plurianuais.

11. A revista revela-se, por isso, de maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adotar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, pois irá esclarecer os exatos termos em que será aplicável o disposto no Art 3.º do Regulamento n.º 2988/95, no âmbito das ajudas ao investimento, pagas no âmbito de programas plurianuais.

12. O presente recurso patenteia ainda uma valorizada relevância social dado que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo.

13. No tribunal de justiça Europeu está em curso o processo (Processo C-436115), intentado pela Lituânia cuja questão prejudicial tem por objecto a seguinte matéria “O que se deve entender por «programa plurianual» na aceção do artigo 3º n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro dento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros dos Comunidades Europeias?” 14. Bem como estão em curso os processos C- 491/16 e C-243/17 intentados por Portugal que têm por objecto a problemática do prazo de prescrição, no caso das ajudas terem sido concedidas no âmbito de programas plurianuais, nomeadamente, a interpretação a dar segmento do art 3.º, n do regulamento que estipula que o “prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa” 15. Considera o IFAP, I.P. o organismo pagador em Portugal das despesas financiadas pelo FEOGA - Secção Orientação, que os contornos do presente processo extrapolam a aplicação do caso concreto, indo muito além da esfera jurídica da recorrida, podendo mesmo pôr em causa a segurança jurídica do nosso sistema judicial e a observância das normas comunitárias aplicáveis.

16. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que o Recorrente pretende ver tratada tem em vista, basicamente, questionar a posição assumida no Acórdão recorrido quanto à aplicação aos presentes autos do disposto no Art 3.º do Regulamento 2988/95, no que se refere ao 2 parágrafo da disposição aplicável no caso dos programas plurianuais.

17. Deve o presente recurso ser admitido pois que as questões cuja apreciação se suscitam assumem importante e fundamental relevância jurídica e social, revelando-se a Intervenção deste Venerando Tribunal, essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito.

18. Preenchendo o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos nos termos do n° 1 Art 150.º do CPTA e, dada a complexidade das questões suscitadas, deverá ser objeto de reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça da União Europeia.

19. Acresce salientar que este Tribunal, já se pronunciou favoravelmente à admissão de revista excepcional, pelo menos em três outros processos, determinando que “Deve admitir-se revista estando em discussão a prescrição do direito à reposição de ajudas comunitárias, quando estão em causa programas plurianuais.” (Acórdão referente ao processo 249/16, proferido em 17-03-2016, 1ª seção) 20. Também decidiram neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: Acórdão referente ao processo 1478/15, proferido em 25/11/2015, 1ª seção e o Acórdão referente ao processo 1198/2015, proferido em 20/10, de 2015, 1ª seção 21. De acordo com o disposto no art 1.º do DL n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, o Programa Operacional de Desenvolvimento Rural (PO AGRO) foi aprovado no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) para o período de 2000 a 2006 (QCA III); 22. A natureza plurianual (2000 a 2006) do «programa operacional» designado por PO AGRO, ao abrigo da qual a candidatura do A., aqui Recorrido, foi apresentada, decidida e contratada, resulta do próprio quadro legal que rege a sua execução (do PO AGRO); 23. Tendo candidatura do A., aqui Recorrido, sido apresentada, decidida e contratada no âmbito do programa operacional designado por PO AGRO (plurianual - 2000 — 2006), dúvidas não se poderão suscitar de que a irregularidade subjacente à prolação da Decisão Final contenciosamente impugnada nos presentes autos se referiu a um «programa plurianual» 24. Referindo-se a lei, na 2ª parte no 2º parágrafo do art. 1.º do art 3º do regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, a «programas plurianuais» afigura-se dever ser em função destes «programas plurianuais» que haverá de se decidir pela aplicação da norma constante do 2º parágrafo do n.º 1 do art 3.º do regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95; 25. Tendo presente, por um lado, a factualidade provada na acção a que respeitam os presentes autos e, por outro lado, as normas legais aplicáveis em matéria de prescrição do procedimento administrativo, e, finalmente a data de encerramento definitivo do PO AGRO, de concluir será que no caso em presença o procedimento administrativo não prescreveu; 26. Tendo o...

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