Acórdão nº 0678/16.3BELLE 0596/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO “B…………, SA” e “C…………, Ldª”, devidamente identificadas nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, acção de contencioso pré-contratual, contra o Município de Faro, e em que eram contra-interessadas a “A…………., Ldª”, a “D…………, Ldª”, a “E…………, SA”, a “F…………, Ldª”, a “G…………, SA”, a “H…………, Ldª” e a “I…………, Ld.ª”, pedindo a anulação do acto de adjudicação praticado no âmbito do “Concurso Público para a celebração do contrato administrativo de concessão de construção e exploração do Crematório de Faro”, bem como a condenação do R. a praticar a adjudicação a favor das AA..

Por sentença do TAF, foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo-se anulado o acto de adjudicação e absolvido a entidade demandada do pedido condenatório.

Desta decisão, tanto as contra-interessadas “A…………” e “D…………”, como as AA., interpuseram recurso para o TCA Sul, o qual, por acórdão de 15 de Fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso interposto pelas primeiras e concedeu provimento ao interposto pelas segundas, tendo, em consequência, mantido a anulação da adjudicação e condenado a entidade demandada a praticar um novo acto de adjudicação a favor das AA.

Deste acórdão, as aludidas contra-interessadas interpuseram recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “i) Da Admissibilidade do Recurso A - A questão que reveste relevância jurídica fundamental e que, com esse fundamento, sustenta a admissão da revista é, então, a de saber se é válida uma disposição constante do Programa do Concurso, como a que consta do nº 7 do artigo 12.º do Programa do Concurso dos autos, que determine a inexistência de termos ou condições das propostas que violem aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos ou se a existência destes aspetos na proposta, sem conceder, deve sempre e inelutavelmente levar à respetiva exclusão nos termos do disposto nos artigos 51.º e 70.º n.º 2 alínea b) do CCP.

B - Crê-se que uma tal questão tem a necessária capacidade de expansão da controvérsia, na vertente da possibilidade ou probabilidade de o mesmo problema se vir a colocar num número indeterminado de situações não apenas porque é usual os programas de procedimento conterem tais disposições, mas também, e sobretudo, porque está também em causa a liberdade de auto-conformação regulamentar das entidades administrativas prevista nos artigos 135.° e ss. do CPA e claramente reconhecida no âmbito dos procedimentos de formação de contratos públicos sujeitos à disciplina do CCP designadamente no seu artigo 132.º n.º 4.

C - Pelo que deve o recurso ser admitido dada a relevância jurídica fundamental da questão decidenda.

Não obstante, D - O recurso deve também ser admitido para uma melhor aplicação do direito porquanto um dos critérios valorativos a ter conta no preenchimento do conceito indeterminado “melhor aplicação do direito” é o grau de ilicitude ou de contrariedade ao direito que a decisão recorrida apresenta.

E - Quanto a este ponto, a questão a resolver é a de saber se a proposta das Recorrentes efetivamente viola aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos na parte em que nela se afirma que o prazo para início dos trabalhos é de “4 semanas após pagamento da adjudicação”.

F - Uma tal questão não será de importância jurídica fundamental, não só porque não se apresenta como uma questão complexa, mas também por não se antecipar uma especial capacidade de repetição noutros procedimentos, mas é, na visão das recorrentes, uma questão em cujo julgamento as instâncias manifestamente cometem erros de julgamento graves, com o devido respeito.

ii) Dos Fundamentos do Recurso - quanto à não violação do prazo de execução dos projetos de execução G - Na ação de contencioso pré-contratual que foi instaurada pelas Autoras, estas pugnaram, entre outras, pela exclusão da proposta das ora Recorrentes com fundamento, entre outros, na pretensa violação do prazo para realização dos projetos de execução do futuro crematório de Faro.

H - As Recorrentes não podem deixar de entender que foi cometido erro de julgamento manifesto e gritante quanto à exclusão da sua proposta, visto que não existe qualquer incumprimento do Prazo de Execução dos Projetos de Execução na sua proposta.

I - Dando cumprimento à alínea i) da alínea f) do n.º 2 da cláusula 12ª do Programa do Procedimento as Recorrentes, apresentaram um Plano de Investimento e fizeram constar do respetivo Anexo II um Orçamento relativo à construção do crematório e um Cronograma da respetiva execução.

J - O Orçamento e o Cronograma apresentados com a proposta das Recorrentes, não podem ser apreciados isoladamente, antes o devem ser em conjunto, dado que se complementam.

K - E se em ambos as Recorrentes afirmam, sem margem para dúvidas, que o prazo de execução dos projetos é de 8 semanas / 2 meses, então, é evidente, é abusiva e errada, com o devido respeito por opinião diferente, a conclusão de que, afinal, as recorrentes propuseram 12 semanas / 84 dias.

L - Aliás, não se encontra em qualquer documento da proposta das Recorrentes qualquer indicação, expressa ou tácita, de que se proponha realizar os projetos de execução em 12 semanas / 84 dias.

M - A menção “Prazo para se iniciar os trabalhos - 4 semanas após o pagamento da adjudicação”, não tem qualquer aplicação ao presente procedimento, pois não existe qualquer pagamento a efetuar pelo Réu Município de Faro ao Adjudicatário.

N - Na verdade, não só não há qualquer pagamento ao concessionário, como, pelo contrário, é o concessionário que tem de pagar ao concedente uma contrapartida mensal pela “ocupação do terreno” e bem assim parte do preço que cobra pelos serviços de cremação que vier a prestar.

O - Deste modo, a expressão “pagamento da adjudicação” deve ser interpretada como um manifesto erro na declaração, devendo tal declaração ser anulada para todos os efeitos legais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 247.º do Código Civil e do n.º l do artigo 56.º do CCP.

P - Assim, fica latente que o prazo estipulado no referido Cronograma para os Projetos de Execução é de 8 semanas (56 dias), ou seja, cumpre o estipulado no Caderno de Encargos.

Q - As Recorrentes apresentaram uma proposta que cumpre integralmente o disposto no Caderno de Encargos, pelo que exclusão da sua proposta deste procedimento é totalmente infundada.

R - Ficando assim evidenciado que as...

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