Acórdão nº 0450/10.4BESNT 0233/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 450/10.4BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente acima identificado veio recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, julgando procedente a oposição deduzida pela sociedade supra identificada, julgou extinta a execução que contra ela foi instaurada para cobrança de dívida proveniente de taxas de utilização de radiodifusão televisiva, relativas ao 2.º semestre do ano de 1996, no montante de € 1.100,70. Invocando o disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegou oposição entre a sentença e o disposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2012, proferido no processo n.º 1225/12 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3467c6e03d4f56980257ad7003772fe.

).

1.2 O recurso foi admitido e a Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª Segundo a sentença recorrida, «[…] não há que buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias. É que, se o legislador tributário entendeu prever factos especiais a que atribui efeito suspensivo (ou interruptivo), é a esses, apenas, que haverá que reconhecer tal efeito [...]»; 2.ª Contudo, por acórdão de 05/15/2012, proferido no processo n.º 01225/12, o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) decidiu que «[d]eriva de um princípio geral, acolhido no art. 321.º, n.º 1, do Código Civil, que “A prescrição suspende-se durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito”. E este princípio, que é um corolário do princípio geral da boa-fé, princípio basilar da ordem jurídica, igualmente válido no direito tributário, encontra a sua razão de ser na natureza do instituto da prescrição. […] Assim sendo, se em situações como a dos autos, em que um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, ainda assim corresse contra ele o prazo de prescrição, teríamos uma solução contrária aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé»; 3.ª A sentença recorrida perfilha «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior», pelo que se demonstram preenchidos os pressupostos do recurso por oposição de julgados previsto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT; 4.ª Se se aplicassem aos créditos da Exequente os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, desconsiderando outras regras e princípios gerais de direito, a medida de recuperação da Recorrida, homologada judicialmente, seria inexequível, uma vez que os créditos da Recorrida estariam prescritos antes mesmo do termo da moratória que foi concedida à Recorrida; 5.ª É ilógico, insustentável e injusto que um credor, qualquer que seja, possa ver extintos os seus créditos quando esteja legalmente impedido de os exigir; 6.ª A sentença recorrida consagra uma solução que discrimina negativamente e de forma infundada o credor tributário face aos demais, impedido aquele de invocar princípios gerais de direito de que estes podem beneficiar; 7.ª O entendimento vertido na sentença recorrida não é aceitável nem defensável face aos princípios da justiça e da boa-fé, os quais, pese embora aflorem no direito civil, são transversais a todo o sistema legal e enformam os diversos ramos do direito, incluindo o direito tributário; 8.ª As causas de suspensão da prescrição protegem o credor tributário da impossibilidade de execução da dívida nos casos de suspensão legal da execução fiscal; 9.ª Estando a Administração Tributária impedida ou impossibilitada de proceder a cobrança do tributo em determinados períodos, os mesmos não devem relevar para efeitos de contagem do prazo de prescrição, sob pena de conceder um benefício injustificado ao sujeito passivo, já que o prazo útil, em que a ANACOM poderia efectivamente cobrar a dívida, seria substancialmente reduzido em relação ao que a lei prevê; 10.ª Os princípios gerais de direito, conforme afloram no direito civil, são aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias, de tal modo que, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé; 11.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 321.º do CC, segundo o qual «prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito»; 12.ª É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 311.º do CC, segundo qual «[o] direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo»; 13.ª A Recorrida não pode invocar a prescrição da dívida exequenda, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, incorrendo em abuso de direito (venire contra factum proprium), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do CC.

14.ª Nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, conjugado com o artigo 4.º n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 303/2007, e na procedência do presente recurso, deverá o Tribunal ad quem conhecer as demais questões suscitadas pelas partes e substituir-se ao Tribunal recorrido na decisão da causa.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que (i) declare que os princípios gerais de direito, conforme afloram no direito civil, são aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias, de tal modo que, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé e (ii) reconheça que a dívida exequenda não se encontra prescrita, […]».

1.3 Foram apresentadas contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «i. Através de sentença proferida em 13 de Novembro de 2017, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou totalmente procedente a Oposição Judicial deduzida pela ora Recorrida contra o processo de execução fiscal n.º 36542009010559190, instaurado para cobrança coerciva da factura n.º 967022081, relativa a taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva relativas ao 1.º semestre de 1996, emitida pela ANACOM, ora Recorrente, no valor de € 1.100,70, com fundamento em prescrição da dívida exequenda; ii. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs recurso, com fundamento em oposição de acórdãos, invocando para o efeito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 5 de Fevereiro de 2012, no âmbito do processo n.º 1225/12; iii. Acontece, porém, que, ao proceder-se à análise do acórdão fundamento, proferido no processo n.º 01225/12, em 5 de Dezembro de 2012, verifica-se, desde logo, que em causa está: i) uma situação de reversão de dívidas e, bem assim, que, a questão central do Acórdão fundamento prende-se com a aplicação do artigo 100.º do CIRE, o que aliás é reconhecido nas alegações de recurso da Recorrente; iv. Ora, na situação em apreço não está em causa a mesma situação de facto, na justa medida em que na execução fiscal em apreço estamos perante uma execução fiscal instaurada contra o devedor principal e não uma situação de reversão, sendo que também a questão de direito não é idêntica, na justa medida em que o Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do acórdão fundamento fez recair a sua análise sobre o artigo 100.º do CIRE não o disposto nos artigos 29.º, n.º 2 e 103, n.º 2, ambos do CPEREF; v. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que não se encontram reunidos os pressupostos legais previstos no artigo 284.º, do CPPT para a oposição de acórdãos, razão pela qual não deve ser admitido o recurso interposto pela Recorrente com fundamento em oposição de acórdãos; vi. Não obstante, mesmo que se verificassem os pressupostos legais para recurso com fundamento em oposição de acórdãos, os fundamentos invocados pela ora Recorrente nas suas alegações de recurso não podem proceder porque assentam em manifesto erro na aplicação do direito aos factos dados como provados; vii. Analisadas as alegações de recurso da Recorrente verifica-se que esta sustenta, em síntese, que embora a dívida proveniente de taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva tenha a natureza de uma dívida tributária – questão não controvertida nos presentes autos –, o facto de a ora Recorrida ter ficado abrangida por um processo de recuperação de empresas deve ter efeitos mais abrangentes no prazo de prescrição que não somente aquele consagrado na conjugação dos artigos 29.º, n.º 2, e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CPEREF; viii. Com efeito, sustenta a Recorrente nas suas alegações de recurso que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do regime das causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição taxativamente previstas no artigo 49.º da LGT para as dívidas tributárias, permitindo o recurso ao disposto nos artigos 311.º e 321.º do CC, ou seja...

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