Acórdão nº 0292/13.5BEPRT 01147/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução11 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    B………..

    e OUTROS - devidamente identificados nos autos - interpõem «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 11.05.2017, que revogou o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], de 29.05.2015, e julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial [AAE] por eles intentada contra o INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.

    1. Concluem assim as suas alegações: A) Da admissibilidade do recurso I. O presente recurso de revista deve ser admitido pois é de importância fundamental, não só pela sua relevância jurídica e social, mas também para uma melhor aplicação do direito. Com efeito, II. Está em causa nos autos, a cessação e reposição de montantes pagos aos AA, atribuídos à data em que foram outorgados os respectivos contratos de trabalho; III. As reduções remuneratórias ocorridas, revelam forte impacto social na esfera patrimonial dos AA, enquanto trabalhadores; IV. A lei estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador - artigos 129º, nº1, do Código do Trabalho, e, também, 89º da Lei nº59/2008; V. As questões remuneratórias em apreciação, abrangem um número vasto de trabalhadores, e está a ser analisada, ao nível das restituições, em outro processo judicial, não tendo, ainda, sido colocada perante esse Alto Tribunal; VI. Estão, assim, em causa os interesses legítimos dos trabalhadores auferiram a retribuição nos exactos termos em que sucedeu até à data em que foi reduzida; VII. As questões suscitadas são, ainda, de importância fundamental, ao respeitarem a aspectos gerais do regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública; VIII. Ademais, a questão de saber em que medida pode ser pedida a reposição da remuneração dos trabalhadores correspondente a funções efectivamente exercidas, justifica a intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do Direito; Acresce que IX. As instâncias divergiram na solução conferida aos autos; X. A 1ª instância considerou, em parte, inaplicável o DL nº14/2003 e aplicável o DL nº39/2011; XI. O TCAN, pelo contrário, aplicável o DL nº14/2003 e inaplicável o DL nº39/2011; XII. Sendo matérias tratadas pelas instâncias de forma contraditória, impõe-se a intervenção do STA como condição imprescindível para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação; Por outro lado, XIII. O presente recurso versa sobre matéria de prazos para a prática de actos de revogação por parte da Administração e conexões que apresenta com a tutela da posição jurídico dos cidadãos envolvidos ou afectados por essa actuação, que é de grande relevância e manifesta utilidade; Em suma, XIV. As questões a decidir têm relevância jurídica e social ao provocar um esforço interpretativo superior à média e a solução das mesmas ultrapassa significativamente os limites do caso concreto; XV. São também relevantes, na medida em que a sua análise permite clarificar qual o diploma a aplicar, com inegável interesse em decisões de situações futuras; XVI. Pelo exposto, requer-se a Vossas Excelências se dignem admitir a presente revista.

      1. Dos fundamentos de recurso I. O douto acórdão recorrido, com todo o respeito que nos merece, faz errada interpretação da factualidade vertida nos autos e, bem assim, do direito aplicável, infringindo, designadamente os artigos 3º e 6º do DL nº141/2003, de 30.01; 5º, nº1, nº2, e nº4, do DL 39/2011, de 21.03; 112º, nº4, da LVCR; 59º, nº4, da LOPTC [Lei nº98/97, de 26.08]; 258º, 260º e 129º CT; 21º da Lei 3-B/2010, de 28.04; 72º nº1 alínea d), da Lei 35/2014, de 20,06; 6º, 7º, 138º a 141º, e 168º CPA [DL nº4/2015, de 07.01]; 6º do DL nº85/2016, de 21.12; e 59º, nº1 alínea a), da CRP; II. O douto acórdão recorrido revogou a decisão da 1ª instância, estribado em três segmentos: • Aplicação do DL nº14/2003, de 31.01; • Não aplicação do DL nº39/2011, de 21.03 [diploma que alterou os Estatutos do Recorrido – IGFCSS] e • Revogação dos actos - DL nº155/92, de 28.07; Da aplicação do DL nº14/2003 III. A 31.01.2003, os Estatutos do IGFCSS [DL nº449-A/99, diploma que apenas foi alterado pelo DL nº216/2007, de 29.05] produziam os seus plenos efeitos, aplicando-se, por isso, aos AA; IV. Mais se aplicando o Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações [RPTR]; V. Os AA foram contratados na vigência do referido diploma e do RPTR, sendo que, parte deles, previamente à entrada em vigor do DL nº14/2003, aplicando-se-lhes, inequivocamente, o RPTR, como bem é referido na decisão da 1ª instância; VI. Quanto aos demais, constitui facto assente que o recorrido pretendeu de facto celebrar tais contratos, as suas remunerações foram determinadas em conformidade com o disposto nos artigos 5º e 6º do RPTR; VII. Destarte, as componentes remuneratórias previstas no RPTR, acordadas e apostas em cada um dos contratos outorgados com os AA, não colide com a previsão normativa constante do DL nº14/2003 sobre a matéria; VIII. Ao contrário do entendimento vertido no acórdão recorrido, não se trata de aumentos e/ou renovações das ditas regalias anteriormente atribuídas, mas a cessação do pagamento de quantias que os trabalhadores auferiram desde que foram contratados; Por outro lado, IX. O douto acórdão, com o devido respeito, não considera o disposto no nº2 do artigo 6º do DL nº14/2003 e o conceito de direitos adquiridos; Com efeito, X. Tal norma determina que se devem salvaguardar os direitos adquiridos, isto é, todos os que resultem da vinculação contratual da entidade patronal ou do facto desta assumir compromissos com os trabalhadores no momento em que definiu objectivamente as condições de atribuição das compensações ou complementos; XI. O conceito de direito adquirido ali previsto [artigo 6º, nº2, do DL nº14/2003], concerne às retribuições e outros benefícios que um trabalhador tenha o direito de exigir da entidade patronal e que implicam desta a correspondente obrigação de realizar certa prestação; XII. Atendendo a que a remuneração de cada um deles foi determinada por relação directa com as funções para que foram contratados, que in casu é constituída pela remuneração principal e componentes remuneratórios, não podem restar dúvidas de que se trata de direitos adquiridos, na definição conferida pelo artigo 6º, nº2, do DL nº14/2003; XIII. Isto é, as compensações ou complementos correspondem à concretização de um direito adquirido pelos AA; XIV. No mais, tais quantias foram pagas com carácter de regularidade; XV. A ser assim, como é, integram o conceito de retribuição [decidido por douta sentença nº1/2012, processo nº2 JRF/2010], do Tribunal de Contas, transitado em julgado por acórdão nº5/2013 - 3ª Secção - PL, Recurso Ordinário nº1-JRF/2012, Processo nº2 JRF/2010 - 3ª Secção; XVI. Entendimento seguido pela jurisprudência deste Alto Tribunal [AC de 30.03.2017, processo 01211/16 e de 11.05.2017, processo 01339/16]; Acresce, XVII. Os complementos PPM atribuídos aos AA e determinados no início do contrato devem ser qualificados como retribuição - artigo 258º Código do Trabalho, sendo certo que não estão abrangidos pelo disposto no artigo 260º CT; XVIII. De resto, são quantias que os AA sempre auferiram, assim lhes conferindo a legítima expectativa de delas beneficiarem até ao termo da relação contratual enquanto direito legitimamente adquirido, que decorre, não só, do artigo 6º, nº2 e nº3, do DL nº14/2003, mas também da cláusula de salvaguarda do artigo 21º da Lei nº3-B/2010, de 28.04; XIX. A sua diminuição, repercutível no conceito de retribuição é ainda ilegal porque não prevista no CT nem nos instrumentos de regulamentação colectiva - artigo 129º, alínea d). do CT; XX. A diminuição da retribuição dos AA, infringe ainda, e manifestamente, o princípio da irredutibilidade da retribuição [artigos 129º, nº1 alínea d), do CT, e 72º, n°1 alínea d), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas]; XXI. É que, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da irredutibilidade da retribuição, inconciliável com um comportamento de redução ou extinção da atribuição patrimonial dos complementos em causa, mesmo que verificada a transição para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas - neste sentido o já referido douto Acórdão STA de 11.05.2017; Considerando, XXII. Que resulta do DL nº14/2003, poderem integrar o sistema remuneratório a remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição - artigo 3º, nº1; XXIII. Que o sistema remuneratório dos AA coincide com as prestações referenciadas naquela norma, apenas se deve considerar revogado o RPTR do IGFCSS nos casos em que este preveja os benefícios indicados no nº2 daquela norma; XXIV. Resta concluir, a exemplo do douto acórdão da instância: «Resultando tais compensações de uma vinculação do IGFCSS, as mesmas firmaram-se na esfera jurídica desses AA e tornaram-se exigíveis. A sua eliminação, por força do disposto no DL nº14/2003, ofenderia situações jurídicas já constituídas e que se projectam no tempo e representaria uma alteração desproporcionada da contraprestação que constitui a remuneração violadora do princípio da confiança»; XXV. Permitam-nos Vossas Excelências acrescentar, que a não manutenção será ainda susceptível de ofender os valores da certeza e da segurança jurídica; Da aplicação do DL nº39/2011, de 21.03 XXVI. Ao contrário do sufragado pelo douto acórdão recorrido, entende-se que da aplicação do artigo 5º DL nº39/2011 se retira a vontade expressa do legislador em manter o estatuto dos trabalhadores do IGFCSS estabelecido pelas disposições legais aplicáveis em 31.12.2008 e pelos regulamentos internos aprovados até esta data; Com efeito, XXVII. O nº2 desta norma, salvo melhor opinião, é uma disposição transitória e não introduz nenhuma inovação na ordem jurídica, antes procede à determinação do alcance da falta de revisão das carreiras, considerando a expressão «continuam a reger-se»; XXVIII. Este nº2, do...

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