Acórdão nº 089/17.3BEFUN 01191/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO AMRAM – Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que indeferiu liminarmente a acção de reconhecimento de direito ou interesse legitimo em matéria tributária.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: 1ª Os recorrentes intentaram a presente acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária para obter a condenação da EEM a reconhecer que os A.A. Municípios têm o direito a liquidar e cobrar taxas de ocupação do domínio público municipal ao abrigo da fórmula de cálculo prevista na versão original do DLR n.º 2/2007/M até ao dias de agosto de 2016 e que lhes seja aplicado o regime transitório previsto no artigo 4° do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro por forma a que o valor anual devido aos Municípios pela ocupação do domínio público municipal, não seja diminuído até ao fim de 2020, e que os A.A. Municípios têm o direito a que o valor da contrapartida anual prevista no DLR n.º 2/2007/M, na redação dada pelo DLR n.º 34/2016/M, seja determinado a partir de um valor de referência para 2015, por forma a que o encontro de contas previsto no artigo 4° DLR n.º 2/2007/M, na redação dada pelo DLR n.º 34/2016/M, não ofenda a justiça material.

  1. O Tribunal “a quo” considerou que, os recorrentes possuíam outros meios processuais para reconhecer os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

  2. Ora, ao contrário do entendimento da sentença recorrida, a acção para reconhecimento de um direito em matéria tributável, tal como resulta da mais recente doutrina e jurisprudência, não depende de existir ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.

  3. Assim, interpretando o art. 268.º, n.º 4 da CRP com o art. 145.º do CPPT, conclui-se que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo poderá ser utilizada sempre que com ela seja possível obter uma tutela do direito ou interesse em causa mais efectiva, designadamente um efeito jurídico que não possa ser obtido por outros meios ou uma mais rápida ou duradoira satisfação dos seus direitos ou interesses.

  4. Pelo que, a acção de reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em...

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