Acórdão nº 0347/10.8BEPRT 0615/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… contra o acto de liquidação adicional de IVA referente ao exercício de 2006, procedência que se fundou na invocada preterição de formalidade legal no procedimento de inspeção, por falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia sobre o respectivo relatório final.

1.1.

Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo: A. A sentença recorrida considera que o impugnante não foi notificado do projecto de relatório inspectivo para exercer o direito de audição prévia antes da liquidação ou relatório final, considerando que a Administração Fiscal não podia presumir a notificação do impugnante, por devolução da notificação e errónea aplicação do art.º 39º nº 1 e art.º 38º nº 3 do CPPT ao caso em concreto.

B. Ora nos termos do art.º 43º nº 1 do RCPIT, aplicável ao caso em concreto, face à natureza de a comunicação do projecto de relatório inspectivo, existe a presunção de notificação, veja-se “presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação de não ter sido levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta.” C. Assim nunca poderiam ser exigidas as diligências constantes do art.º 39º nº 1 e art.º 38º nº 3 do CPPT conforme sentença recorrida.

D. No caso em concreto e em cumprimento do art.º 43º nº 1 do RCPIT, a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), cumpriu todas as formalidades da notificação exigidas para a comunicação do projecto de relatório inspectivo e exercício do direito de audição.

E. Este art.º 43º nº 1 do RCPIT com regime de especialidade face ao art.º 39º nº 1 e art.º 38º nº 3 do CPPT, visa essencialmente com a presunção legal, garantir uma efectividade e evitar situações que se arrastem em manobras dilatórias dos eventuais visados, com a devolução da carta, presume-se a notificação do impugnante ao 3º dia útil posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o 3º dia não seja útil.

F. A AT presumiu, correctamente, a notificação do impugnante com a devolução da notificação com as menções “Não atendeu em 22/05/2019” e “Objecto não reclamado” conforme folhas 36 do PA.

G. E prosseguiu a inspecção com os demais actos do procedimento inspectivo.

H. Face ao normativo legal e factos provados, há que considerar, assim, errado o julgamento da sentença recorrida, na parte em que “terá de proceder a impugnação por ter sido preterida formalidade essencial decorrente da falta de notificação para exercício de audição prévia sobre o relatório inspectivo. Fica prejudicado o demais alegado”.

  1. Com a validação da notificação conforme art.º 43º nº 1 do RCPIT são validados todos os actos subsequentes à mesma, estando assim a impugnação destinada à improcedência, sendo todo o procedimento inspectivo válido com a consequente liquidação.

J. Pelo que a sentença encontra-se viciada de erro de julgamento na matéria de direito não podendo manter-se na ordem jurídica, e nunca poderiam ser exigidas as diligências constantes do art.º 39º nº 1 e art.º 38º nº 3 do CPPT, no âmbito do procedimento inspectivo, na notificação do projecto do relatório inspectivo e direito de audição prévia, sendo antes de aplicar o normativo do art.º 43º nº 1 do RCPIT, presumindo-se efectuada a notificação ao impugnante.

1.2.

O recorrido não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merecia provimento, com a seguinte fundamentação: «1. A notificação do contribuinte...

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