Acórdão nº 0646/17.8BEAVR 0121/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução17 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………., S.A., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida em 27/10/2017 no TAF de Aveiro, que indeferiu liminarmente, por manifesta improcedência, a impugnação deduzida contra a liquidação (“a posteriori”) de direitos aduaneiros (direitos anti dumping), efectuada em 04/12/2015 pela Alfândega de Aveiro, no montante de 30.436,27 Euros, liquidação objecto de registo nº 2015/0294298, e cuja quantia foi paga em 18/12/2015, mas tendo a impugnante apresentado um pedido de reembolso dessa quantia em 26/01/2017, o qual foi indeferido por despacho do Director de Finanças de Aveiro, de 10/04/2017 e notificado em 20/04/2017, pedido que a impugnante sustentara na alegação de que os Regulamentos comunitários que servem de fundamento legal à liquidação impugnada violam o Regulamento Base Anti Dumping e o Acordo Anti Dumping da Organização Mundial do Comércio, pelo que, sendo inválidos, deverão tais Regulamentos [Reg. nº 91/2009 (alterado pelo Reg. nº 924/2012), e Reg. nº 2015/519] ser anulados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, anulando-se a decisão final que se impugna (cfr. os arts. 98º e 99° da PI).

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Não é correcta a premissa de que parte a sentença do Tribunal a quo, segundo a qual não compete aos tribunais nacionais emitirem pronúncia sobre a legalidade de um Regulamento da União Europeia; 2. Os tribunais nacionais são “os tribunais comuns do contencioso europeu”, pelo que é a estes que os particulares se devem dirigir quando esteja em causa algum acto interconectado com o direito da União Europeia; 3. Cabe aos tribunais nacionais a aplicação do direito da União Europeia, o que devem levar a cabo de acordo com os princípios que formam o acervo comunitário, de entre os quais se destacam naturalmente o princípio do primado do direito da União Europeia, o princípio da interpretação conforme e o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva; 4. “Os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões são susceptíveis de recurso judicial de direito interno podem apreciar a validade de um acto comunitário e, se não considerarem procedentes os fundamentos de invalidade que as partes invocam perante eles, podem rejeitar esses fundamentos, concluindo que o acto é plenamente válido. Pelo contrário, os órgãos jurisdicionais, sejam as suas decisões susceptíveis ou não de recurso judicial de direito interno, não são competentes para declarar a invalidade dos actos das instituições comunitárias” (Acórdão “Foto-Frost” do Tribunal de Justiça (Proc. n° 314/85); 5. Atenta a jurisprudência do TJUE, o Tribunal deveria ou (i) entender que a invalidade suscitada a título incidental não existia e poderia decidir fundamentadamente sobre o mérito da questão apresentada ou, (ii) se a validade do Regulamento lhe suscitasse dúvidas, lançar mão do mecanismo de reenvio prejudicial previsto no citado artigo 267° do TFUE; 6. O reenvio prejudicial é um mecanismo de cooperação jurisdicional pelo qual “todo e qualquer tribunal nacional pode submeter ao TJ questões de interpretação ou de validade do Direito Comunitário que sejam relevantes para a boa decisão da causa”; 7. Tratando-se da validade de Regulamento da União, a Recorrente não poderia lançar mão da acção prevista no artigo 263°, 4° parágrafo, do TFUE uma vez que a sua aplicação sempre necessita de actos de execução, ou seja, dos actos de liquidação dos direitos antidumping estabelecidos naquele Regulamento, pelo que apenas na impugnação de tais actos (ou na sequência de um pedido de reembolso, como é o caso) pode o particular incidentalmente suscitar a questão da validade do Regulamento; 8. Ao decidir que é manifestamente improcedente a pretensão da recorrente, sem que tenha apreciado o mérito da questão e sem que tenha procedido ao reenvio prejudicial quanto à validade dos Regulamentos invocados, o Tribunal inibiu a possibilidade da validade do Regulamento em que assenta a decisão impugnada vir a ser apreciada por um tribunal; 9. Violou, assim, o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, bem como o artigo 267° do TFUE, à luz da jurisprudência do TJUE.

10. Por outro lado, é igualmente desprovido de mérito para a decisão da causa o argumento de que a Alfândega de Aveiro não poderia ter decidido de outra forma por não ter competência, tal como o Tribunal, para aferir da validade do Regulamento em causa; 11. Se é certo que tem sido entendido que a...

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