Acórdão nº 0362/14.2BEVIS 0345/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de Dezembro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 9 de Maio de 2017, que julgara procedente a oposição deduzida por A…………., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 2542201001010930, instaurada no Serviço de Finanças de Lamego contra a sociedade “B…………, Lda.” e contra si revertida por dívidas de IRS- Retenção na fonte do ano de 2008, no valor de 2.340,00 €, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1. O presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  1. Efetivamente, o acórdão em recurso contradiz a jurisprudência do STA vertida em diversos acórdãos, entre os quais o acórdão de 17.12.2014, processo 01199/13.

  2. O art. 23.º, n.º 2 da LGT prevê que a AT deve, em caso de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário e ainda que não esteja definido com precisão o valor da insuficiência, reverter a execução contra os responsáveis subsidiários.

  3. O art. 23.º, n.º 7 do mesmo diploma estende esse dever de reversão aos casos em que haja declaração de insolvência e tenha sido solicitada a avocação dos processos ao abrigo do art. 181.º, n.º 2 do CPPT.

  4. Da conjugação das citadas normas decorre que, da declaração de insolvência da pessoa colectiva, emergem fortes indícios de insuficiência de bens penhoráveis.

  5. Em caso de insolvência da devedora originária, e no que ao requisito da “fundada insuficiência de bens penhoráveis” diz respeito, só não deverá ser efectivada a reversão, se existirem elementos nos autos que, comprovadamente, demonstrem a existência de bens penhoráveis da devedora originária suficientes para fazer face às quantias exequendas reclamadas nos respectivos processos executivos, como será o caso de existirem bens hipotecados a favor da Fazenda Nacional.

  6. Se assim não fosse, a utilidade prática do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT seria totalmente nula.

  7. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão em recurso violou o disposto no n.º 2, 3 e 7 do art. 23.º da LGT.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V.ªs Ex.ªs suprirão, se requer o provimento do presente recurso com as legais consequências.

    2 – Contra-alegou o recorrido, nos termos de fls. 228 a 234 dos autos, pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.

    3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal teve vista dos autos mas não emitiu parecer.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

    - Fundamentação - 4 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão recorrido: A) Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Lamego, referente à sociedade B………….., Lda., constam, entre outras, as seguintes inscrições: FACTO: DESIGNAÇÃO DE GERÊNCIA GERENTE: A………… DATA:20040331 […] N.º 8 Ap. 06/20050128 NATUREZA: Provisória por Natureza (alínea n) do n.º 1 do Art.º 64.º do C.R.C.

    FACTO: ACÇÃO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.

    REQUERENTE: “B…………, LDA”.

    PEDIDO: A adopção de medidas de recuperação.

    GESTOR JUDICIAL: C………….

    COMISSÃO DE CREDORES: MEMBROS EFECTIVOS – Banco ……….., S.A., presidida por D………….., e Banco …………, S.A. MEMBRO SUPLENTE: - E…………., Ld.ª Foi proferido despacho de prosseguimento da acção, transitado em julgado em 11/10/2004.

    […] N.º 9 Ap. 01/20060308 NATUREZA: Provisória por Natureza (alínea n) do n.º 1 do Art.º 64.º do C.R.C.

    FACTO: SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA.

    CAUSA: Decisão judicial.

    […] – cfr. fls. 33/37 dos autos.

    B) Em 18/03/2004, B……….. e F………….., na qualidade de gerentes, em representação da sociedade comercial B…………, Lda., outorgaram uma procuração a favor de A…………, aqui oponente, conferindo-lhe “todos os poderes de gerência e de representação social da sociedade, integrados no âmbito da competência de gerência” – cfr. fls. 50/52 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

    C) Em 27/03/2004, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária, os sócios da sociedade B…………., Lda., tendo sido lavrada a ata n.º 7, da qual consta, para além do mais, o seguinte: “[…] 1. – Deliberar sobre a nomeação de gerente (s), em virtude da gerente F………….., se pretender apartar da sociedade.

  8. – Discussão e votação da proposta para que seja requerido um Processo Especial de Recuperação, nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e da Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/98, de 20.10 e do Decreto-lei n.º 316/98, de 20.10.

    Tomou a presidência da assembleia o sócio B………….

    Seguidamente, passou-se de imediato ao ponto 1 da Ordem de trabalhos e uma vez que a gerente F……………, se pretendeu apartar foi decidido por unanimidade, que a partir desta data fosse nomeado como único gerente o sócio B…………. ….

    Passando ao ponto 2 e último, o Presidente começou por referir que existia na empresa a perfeita consciência de que esta sociedade está a atravessar graves dificuldades de tesouraria e com prejuízos nas obras em curso. Ora, os factos e circunstâncias descritos deixam antever que dentro de curtíssimo prazo esta sociedade vai entrar em situação de incumprimento generalizado perante os credores, por falta de capacidade financeira e também por falta de crédito, pois a sociedade está impossibilitada para fazer face à generalidade das obrigações que antes foram contraídas perante terceiros, nomeadamente fornecedores e instituições financeiras. Isto posto, o presidente da assembleia pôs à votação a proposta contida no segundo e último ponto da ordem de trabalhos, que foi aprovada por unanimidade. […] – cfr. fls. 21 dos autos.

    D) Em 29/03/2004, deu entrada no Tribunal Judicial de Lamego, o processo especial de recuperação de empresa apresentado pela sociedade devedora originária, que aí correu seus termos no 2.º Juízo, sob o n.º 244/04.6TBLMG – cfr. fls. 22/28 dos autos.

    E) E) Em 31/03/2004, reuniram em Assembleia Geral Extraordinária os sócios da sociedade B…………., Lda., tendo sido lavrada a ata n.º 8, da qual se extrai o seguinte: […] 1. Deliberar sobre a renúncia de gerência do sócio gerente Senhor B…………, em virtude deste ter apresentado uma carta datada de ontem, dirigida à sociedade, na qual pretende afastar-se da gerência da sociedade.

  9. Deliberar sobre a nomeação de um gerente para a sociedade, nos termos do número três do artigo quarto do pacto social; 3. Deliberar sobre a remuneração a pagar ao gerente a nomear, nos termos do número dois do citado artigo e pacto; Tomou a presidência da assembleia a sócia F…………..

    Seguidamente passou-se à discussão do ponto um da ordem de trabalhos e, uma vez que o gerente B………… pretende renunciar à gerência, foi decidido por unanimidade que, a partir desta data, deixa de exercer a gerência da Sociedade.

    Passou-se de seguida à discussão do segundo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT