Acórdão nº 099/18.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-RELATÓRIO: A Directora Geral Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral, em 15 de Dezembro de 2017 no processo nº 260/2017-T, vem nos termos do disposto no art.º 25º, nº 2 e 4, do regime jurídico da arbitragem tributaria aprovado pelo Decreto Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro apresentar recurso para uniformização de jurisprudência.

Invoca contradição entre esta decisão arbitral e o acórdão fundamento da secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 28/01/2015, no âmbito do processo nº 0722/14.

Por despacho de 11 de Fevereiro de 2018, a fls. 38 dos autos, foi admitido o recurso de oposição de julgados e ordenada a notificação da contraparte para apresentar as suas contra alegações, querendo.

A recorrente apresentou as suas alegações de recurso a fls. 5 e seguintes formulando as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no processo n.º 260/2017-T, em 15-12-2017, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

  1. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversos e reiterados acórdãos, mormente no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28-01-2015, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

  2. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, quando enquadrou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, contrariando a jurisprudência reiterada do STA.

  3. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento (entre outros), condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios “(...) contados desde a data do respetivo pagamento até ao seu integral reembolso”, quando a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que se completa em 19/08/2017.

  4. No Acórdão fundamento (também) estava em causa «a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art.43° n° 3 al. c) LGT)», tendo esse douto STA decidido que «Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado» (negrito nosso).

  5. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição por nova decisão que apenas reconheça à Recorrida o direito a juros indemnizatórios sobre as quantias pagas, a partir do decurso do prazo de um ano a contar da data do pedido da sua revisão oficiosa, apresentada em 19/8/2016 (n.º 6 do artigo 152.° do CPTA), na senda da jurisprudência reiterada do STA.

  6. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

  7. Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 19/08/2016, sendo a decisão de indeferimento notificada por ofício de 4/01/2017, dentro do prazo de um ano previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios desde o pagamento das liquidações, ao contrário do que decidiu a decisão arbitral recorrida, mas somente desde 20/08/2017.

    1. Por tudo o exposto, resta concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituída por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde o pagamento das liquidações impugnadas.

    Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por decisão consentânea com o quadro jurídico vigente.» Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ministério Público emitiu parecer nos termos do qual analisou se se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência e se as decisões em confronto adoptaram ou não entendimentos diversos quanto à questão de direito suscitada, consistente em saber qual o termo inicial a partir do qual os juros indemnizatórios eram devidos ao sujeito passivo no caso de procedência do pedido de revisão de ato tributário, apresentado ao abrigo do artigo 78° da LGT. Destaca que no entendimento da Recorrente, a oposição se verifica porque enquanto na decisão recorrida do CAAD se entendeu que os juros indemnizatórios são devidos desde a data do pagamento do imposto indevido, já no acórdão do STA, que serve de fundamento, se entendeu que esses juros são apenas devidos após o decurso de um ano a contar da data da apresentação do pedido de revisão oficiosa do ato tributário.

    E, a final, acaba por emitir parecer no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido assentando tal pronúncia na consideração prévia de que não basta para a existência de uma relevante contradição a adopção de soluções diversas, mas exige-se concomitantemente que a diversidade de soluções assente em pronúncia expressa o que demanda que nos dois casos ambos os tribunais tenham efectuado uma ponderação expressa dos argumentos subjacentes ao entendimento que perfilharam sobre a questão.

    E, mais destaca que “ao contrário do que ocorreu na acção onde foi proferido o aresto do STA, no processo arbitral não foi suscitada ou enunciada pelo tribunal a subquestão, específica de saber a partir de que data eram devidos os juros indemnizatórios.

    E em abono deste seu ponto de vista afirma ainda: “(…) Com efeito, o tribunal arbitral, perante o pedido formulado pelo contribuinte, enunciou apenas a questão de saber se este tinha ou não direito a juros indemnizatórios e se o tribunal arbitral tinha competência para emitir tal pronúncia E tendo concluído pela afirmativa, enquadrando tal direito no disposto no n°1 do artigo 43° da LGT, considerou que esses juros eram devidos a partir da data do pagamento indevido.

    Resulta, assim, que o tribunal arbitral não chegou a equacionar a subsunção da situação na previsão da alínea c) do n°3 do artigo 43° da LGT, por o contribuinte só se ter insurgido contra o ato de liquidação relativo ao ano de 2012, no âmbito de pedido de revisão apresentado no decurso de 2016.” Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.

    2 – FUNDAMENTAÇÃO Foram dados como provados na decisão arbitral sob recurso, os seguintes factos:

  8. Em 31 de dezembro de 2012, a Requerente era proprietária única do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana, sob o n.º 12787, da Freguesia de Odivelas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n.º 6174, em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com o valor patrimonial total de €1.032.320,00; E) Dos referidos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, 15 divisões têm afetação habitacional; C) Das quinze divisões suscetíveis de utilização independente, todas — unidades R/C Direito, R/C Esquerdo, 1.º Direito, 1.º Esquerdo, 2.° Direito, 2.° Esquerdo, 3.° Direito, 3.° Esquerdo, 4.° Direito, 4.° Esquerdo, 5.° Direito, 5.º Esquerdo, 6.° Direito, 6.° Esquerdo e 7.° Andar — se encontram afetas a habitação; D) O somatório dos VPT atribuídos aos andares ou divisões suscetíveis de utilização independente e afetação habitacional é de €1.032.320,00; E) O VPT atribuído a cada andar ou divisão suscetível de arrendamento separado e afetação habitacional, varia entre € 44.240,00 e € 72.520,00: F) O somatório das liquidações de Imposto do Selo — verba 28.1., do ano de 2012, relativas ao prédio identificado nos autos, é de €10.323,20: G) Embora não se tenha conformado com a legalidade das liquidações de IS do ano de 2012, a Requerente procedeu ao pagamento voluntário dos montantes previstos nas liquidações, no valor global de €10.323,20; H) A Requerente apresentou, no dia 19 de agosto de 2016, um pedido de revisão oficiosa relativamente aos atos de liquidação de Imposto do Selo n.ºs 2013 003819520, 2013003819521, 2013 003819507, 2013 003819508, 2013 003819509, 2013 003819510, 2013 003819511, 2013 003819512, 2013 003819513, 2013 003819514, 2013 003819515, 2013 003819516, 2013 003819517, 2013 003819518 e 2013 003819519, referentes ao exercício de 2012, no montante de €10.323,20.

  9. Por Oficio de 4 de janeiro de 2017, n.º 0035, a Requerente foi notificada do Despacho proferido pelo...

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