Acórdão nº 01346/17.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso para uniformização de jurisprudência da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 28/2017-T 1. RELATÓRIO 1.1 O Município acima identificado (adiante Recorrente) veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tendo apresentado alegações do seguinte teor: «A. Constitui objecto do presente recurso, a Decisão Arbitral proferida em 27 de Outubro de 2017, pelo Tribunal Arbitral Colectivo em matéria tributária, constituído sob a égide do CAAD, na sequência do Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente, em 5 de Janeiro de 2017, que correu termos sob o n.º 28/201-T.

B. O Pedido de Pronúncia Arbitral foi apresentado com vista à declaração de ilegalidade do acto tributário de liquidação adicional de IVA n.º 14449067, de 7 de Janeiro de 2016, no montante de € 105.336,65 e, de forma mediata, com vista à declaração de ilegalidade do acto de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada pelo ora Recorrente.

C. Foi o Tribunal Arbitral chamado a pronunciar-se relativamente à legalidade das correcções propugnadas pela Autoridade Tributária no âmbito de uma acção inspectiva realizada junto do Recorrente, com referência à (i) regularização do montante de € 58.524,27 de imposto, de acordo com o método do pro rata de dedução, determinado pelo ora Recorrente com referência aos anos 2012 e 2013, (ii) regularização do pro rata provisório do ano 2011, no montante de € 73.152,60, na declaração periódica do primeiro trimestre do ano 2012, (iii) da regularização, na declaração periódica de substituição respeitante ao último trimestre de 2014, de IVA, no montante de € 19.652,89, incorrido no âmbito do Centro de Acolhimento do Tejo - Parque Tejo e, por fim (iv) dedução do imposto incorrido, no montante de € 805,00, relativo às prestações de serviços gratuitas efectuadas pelo ora Recorrente no âmbito do espectáculo musical de ……….

  1. Na Decisão Arbitral emitida entendeu o Douto Tribunal que “Em face do exposto, acorda o colectivo dos árbitros do Tribunal Arbitral em julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, decide:

  1. Manter o acto tributário ora sob impugnação [adicional de IVA n.ºs 14449067, emitida em 7 de Janeiro de 2016 por referência ao período de tributação de 201412T no montante de € 105.336,65 decorrente das sobreditas correcções; b) Manter o despacho de indeferimento da reclamação graciosa na parte em que deu origem, à sobredita liquidação adicional de IVA n.º 14449067, emitida em 7 de Janeiro de 2016; e c) Condenar a Recorrente nas Custas do processo”.

    E. Uma vez que a decisão de improcedência do Pedido do Pronúncia Arbitral apresentado com referência às correcções referidas em (ii), (iii) e (iv) supra se encontra a ser contestada junto de outro Tribunal, apenas constitui objecto do presente Recurso a decisão do Tribunal Arbitral de manutenção da liquidação adicional de IVA n.º 14449067 e despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada, no que tange com a correcção propugnada no âmbito da acção inspectiva desenvolvida junto do ora Recorrente, referida em (i) supra.

    E. Logo, o presente Recurso versará sobre a pronúncia do Douto Tribunal relativa à improcedência do Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelo ora Recorrente com vista à declaração de ilegalidade do acto de liquidação adicional de IVA n.º 14449067, no montante de € 105.336,65, e do acto de indeferimento da Reclamação Graciosa apresentada, na parte em que materializaram as correcções propugnadas pela AT ao IVA regularizado pelo ora Recorrente na declaração periódica do último trimestre de 2014, no montante de €58.524,27, em virtude da aplicação do pro rata de dedução ao imposto incorrido na aquisição de recursos de utilização mista nos anos 2012 e 2013.

    G. Ora, o Recorrente é uma pessoa colectiva de direito público que, no âmbito da sua actividade, enquanto sujeito passivo de IVA, realiza operações que não conferem o direito à dedução do IVA, bem como operações que conferem o direito à dedução nos termos gerais.

    H. Neste âmbito, o Recorrente adquire recursos de utilização mista (afectos simultaneamente, a ambas as tipologias de operações descritas).

    I. Com referência aos anos 2012 e 2013, o ora Recorrente efectuou a dedução do IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista, no período em referência, unicamente com recurso ao método do pro rata.

    J. Relativamente à dedução do imposto respeitante à aquisição de recursos utilizados exclusivamente em operações que conferem o direito à dedução, o Recorrente deduziu a totalidade do IVA incorrido (cf. artigo 20.º do Código do IVA).

    K. No que respeita aos recursos afectos exclusivamente às actividades que não conferem o direito à dedução, o Recorrente não deduziu qualquer montante de IVA.

    L. Na sequência de uma revisão de procedimentos, o Recorrente constatou que não estaria a adoptar a metodologia de dedução de IVA correcta, tendo assim procedido à rectificação da mesma, com referência aos anos 2012 e 2013, na declaração periódica relativa ao período de Dezembro de 2014.

    M. Ora, o procedimento (revisto) a adoptar pelo Recorrente nos anos referidos supra concretizou-se num apuramento de uma percentagem de dedução calculada com base no volume de negócios das actividades económicas, tendo apurado um valor de imposto a deduzir adicionalmente de € 58.524,27.

    N. Por forma a determinar o grau de utilização dos recursos de utilização mista afectos a actividades económicas e a actividades não económicas, o Recorrente procedeu ao apuramento de um critério de afectação real. Neste contexto, conforme estatui a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IVA, este apurou um rácio de 1,824%, tendo por base o número de horas despendidas pelos colaboradores e o número de registos contabilísticos afectos às referidas actividades não económicas.

    O. Consequentemente, e de forma a expressar o montante de imposto relativo a operações não económicas, na perspectiva do IVA, o Recorrente expurgou, ao montante de imposto dedutível, o valor de € 1.077,44, com referência aos anos 2012 e 2013.

    P. Em termos declarativos, reportou-se no campo 40 da declaração periódica referente ao quarto trimestre de 2014 (2014/12T), o montante de € 58.524,27, correspondente ao valor do IVA dedutível relativo a recursos de utilização mista, apurado através do método de dedução pro rata, em conformidade como supra referido. Nessa mesma declaração periódica foi solicitado um pedido de reembolso de imposto.

    Q. Na sequência do pedido de reembolso de IVA, a AT procedeu a uma acção inspectiva com a finalidade da apreciação dos procedimentos adoptados, tendo emitido Projecto de Relatório de Inspecção Tributária. Não obstante o exercício do direito de audição por parte do Recorrente, aquela entidade remeteu o Relatório (Final) de Inspecção Tributária, nos termos do qual manteve as propostas de correcção de imposto apresentadas anteriormente.

    R. Posteriormente, a Autoridade Tributária emitiu os correspondentes actos tributários de liquidação adicional de IVA e demonstração de liquidação deste imposto, que materializaram as correcções propugnadas no âmbito da acção inspectiva.

    S. Neste contexto, com referência à correcção da regularização, efectuada na última declaração periódica do ano 2014, do IVA incorrido, nos anos 2012 e 2013, na aquisição de recursos de utilização mista, em virtude da aplicação do método do pro rata, entendeu a [AT] que “(...) este pro rata foi aplicado ao conjunto de custos comuns composto pelas despesas/gastos de todas as actividades desenvolvidas pelo SP, sejam as desenvolvidas no regime de não sujeição, por caírem no âmbito aos poderes de autoridade ou as desenvolvidas no âmbito de regime de sujeição a imposto, na medida em que não houve uma exclusão prévia da parte dos inputs comuns consumidos pelas operações fora do campo do imposto”, T. acrescentando que: “De facto, de acordo com o teor legal expresso na [sic] al. a) do 12.º do art. 23.º do CIVA, “Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n.º 2” [sic] o qual identifica o método da afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados”, como método de determinação do grau de utilização de bens e serviços em operações que conferem direito a [sic] dedução e em operações que não conferem esse direito, construído em critérios objectivos”.

    U. Ademais, expôs aquela entidade que “Contudo, como estamos na presença de regularizações decorrentes da alteração de metodologia de dedução de imposto, não de meros erros materiais, a norma aplicável encontra-se no n.º 6 do artigo 23.º CIVA – norma específica para o efeito, a qual dispõe: “6- A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para a aplicação do método da afectação real, são corrigidas de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita” (realce nosso).

    V. Perante a apreciação do Pedido de Pronúncia Arbitral entretanto apresentado pelo ora Recorrente, decidiu “ (...) o colectivo dos árbitros do Tribunal Arbitral em julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral (…)”.

    W. Em concreto, no que tange com a regularização, efectuada na última declaração periódica do ano 2014, do IVA incorrido, nos anos 2012 e 2013, na...

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